
| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015250-73.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 207/210 e de fls. 215/224, interpostos por ambos os litigantes, contra a decisão de fls. 198/200 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inaugural e determinou a expedição de ofício ao INSS, a fim de revogar a antecipação da tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
Em suas razões de inconformismo, a parte autora sustenta, em apertada síntese, que entende possuir os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada; por sua vez, o INSS sustenta a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, a título de tutela antecipada.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procedem as insurgências dos agravantes.
A decisão duplamente agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a r. decisão agravada que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inaugural e determinou a expedição de ofício ao INSS, a fim de revogar a antecipação da tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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