Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5507762-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 111 DO E. STJ. APELAÇÃO NOS TERMOS DA R. SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
- Apelo do INSS não conhecido, tendo em vista que a r. sentença condenou a Autarquia Federal
“ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil”, fixados “em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação”
da sentença, nos exatos termos da irresignação da parte apelante.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507762-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO SALVADOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507762-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO SALVADOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id 51071768) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(12/06/2017), com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação.
Em razões recursais (id 51071772) o INSS requer, inclusive para fins de prequestionamento, a
reforma da r. sentença exclusivamente no tocante à incidência do honorários advocatícios sobre
as parcelas vincendas, devendo ser afastada nos termos da súmula nº 111 do E. STJ.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5507762-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO SALVADOR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR - SP149876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação do ponto
impugnado no apelo.
SÚMULA Nº 111 DO E. STJ
Não conheço do apelo do INSS, tendo em vista que a r. sentença condenou a Autarquia Federal
“ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil”, fixados “em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação”
da sentença, nos exatos termos da irresignação da parte apelante.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 111 DO E. STJ. APELAÇÃO NOS TERMOS DA R. SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
- Apelo do INSS não conhecido, tendo em vista que a r. sentença condenou a Autarquia Federal
“ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil”, fixados “em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação”
da sentença, nos exatos termos da irresignação da parte apelante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
