Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271220-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇAO ADMINISTRATIVA APÓS REVISÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO
REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento:
03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao
supramencionado inciso 4 da ementa em epígrafe.A parte autora visa ao restabelecimento de
benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez),concedido em 2014. Após ter se
submetido a exame médico revisional, não foi constatada a persistência da incapacidade laboral,
motivo pelo qual o INSS fixou a DCB em 25.01.19, conforme se verifica do comunicado de
decisão (ID 134592429), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é
exigido o esgotamento na via administrativa. Nesse passo, o pedido restou formulado diretamente
em juízo, pois referida cessação do benefício já configurou o indeferimento tácito da pretensão,
nos termos do julgado da Excelsa Corte.
- No mérito, não houve insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não foram analisados tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
- Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial, elaborado em 07.05.19, concluiu: “Sugiro o
afastamento do trabalho por 180 dias, através da concessão do benefício auxílio-doença
previdenciário, a partir da DII em 07/05/2019, data que, em perícia, diagnostiquei sua
incapacidade temporária e total, na expectativa de, em ocorrendo a remissão dos sintomas, a
autora readquirir condições laborativas. Após esse período, deverá ser submetida a nova perícia
médica, onde a constatação da remissão dos sintomas pode reintegrá-la ao trabalho, ou, em se
verificando a manutenção dos sintomas, mantê-la em benefício, até que reúna condições clínicas
para reintegração laborativa”.
- A r. sentença, diante da fundamentação do laudo médico e da documentação particular da
demandante que instruiu a vertente demanda, julgou parcialmente procedente o pedido e
condenou o INSS a pagar auxílio-doença à autora, por seis meses contados do laudo, a partir da
data da cessação administrativa do benefício por incapacidade.
- Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tratando-se de incapacidade total e
temporária, resta mantida a concessão do auxílio-doença. Mantida, ainda, a fixação do termo
inicial do benefício na data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, haja vista
ter nos autos documentação médica hábil a demonstrar que a incapacidade já estava instalada
desde aquela época, conforme bem fundamentado pela r. sentença.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271220-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA APARECIDA PICHINELLI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271220-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por REGINA APARECIDA PICHINELLI, objetivando o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez que recebeu durante o período de 31.01.14 a 25.01.19 ou a
concessão do auxílio-doença.
A sentença julgou, em 31.07.19, julgou procedente o pedido e condenou o requerido INSS a
conceder à autora o benefício do auxílio-doença, a partir da data de elaboração do laudo pericial
(07/05/2019), e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses contados também da data do laudo pericial
(ID 134592475).
Opostos embargos de declaração, pela demandante, quanto ao termo inicial do benefício, os
mesmos foram acolhidos, a fim de substituir o dispositivo da sentença para os seguintes termos:
“(...) Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir
da data da cessação na esfera administrativa em 25/01/2019 (fls. 06). (...) Posto isto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, e julgo procedente o pedido, para condenar o
requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder à autora REGINA
APARECIDA PICHINELLI o benefício do auxílio-doença, a partir da data da cessação
administrativa (25/01/2019), e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses contados da data do laudo
pericial”.
Em razões recursais de apelação, pugna o INSS pelo recebimento do apelo no duplo efeito. No
mérito, requer a improcedência do pedido diante do fato de a incapacidade ter surgido em
superveniência à data da cessação administrativa. Alega assim que, “considerando que a fixação
da data de início da incapacidade pelo Sr. Perito é superveniente à data do requerimento
administrativo, a parte deveria comparecer ao INSS e solicitar novo benefício por incapacidade”.
Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 134592499).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271220-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA APARECIDA PICHINELLI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
QUANTO À NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe a lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (g.n.)
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao
inciso 4 da ementa em epígrafe.A parte autora visa ao restabelecimento de benefício por
incapacidade (aposentadoria por invalidez),concedido em 2014. Após ter se submetido a exame
médico revisional, não foi constatada a persistência da incapacidade laboral, motivo pelo qual o
INSS fixou a DCB em 25.01.19, conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 134592429),
insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via
administrativa.
Nesse passo, o pedido restou formulado diretamente em juízo, pois referida cessação do
benefício já configurou o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa
Corte.
No mérito, não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual
deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial, elaborado em 07.05.19, concluiu:
“A doença da periciada, apresenta-se, alternando períodos de remissão total dos sintomas (vide
anamnese, onde a periciada relata ter passado de 1993 a 2003, assintomática), com períodos de
agudização. Nos períodos em que estiver assintomática, pode, perfeitamente, trabalhar. Nos
períodos de agudização, e neste momento e que diagnostiquei, deve permanecer afastada de
atividades laborativas, em benefício auxílio-doença.
Passa por luto, pela perda recente da mãe e, com certeza, o fato influi na sintomatologia que
deve ser respeitada, pois, além das dores, que podem ser intensas, a obrigam ao uso de fralda, e
ir sucessivas vezes ao banheiro, pelo aumento da motilidade intestinal, inviabilizando, neste
momento, atividade laborativa.
A Doença de Crohn pode ter outras repercussões e intercorrências (vide texto sobre a doença,
anexado ao corpo deste laudo). Embora o relatório da reumatologista, anexado à inicial, às fls9,
diga que a autora apresenta quadro de artralgia, não diagnostiquei, em perícia, sinais ou sintomas
correspondentes, o que não significa, necessariamente, não tê-los. Podem estar em remissão,
saindo da agudização, em conformidade com as considerações que fiz sobre a doença. Também
relatou, em anamnese, remissão dos sintomas da fístula anal.
Não tem apresentado sangramentos intestinais, ou seja, há indicativos importantes, de que pode
estar ocorrendo, gradativamente, pelo recente tratamento com Certolizumabe, a remissão dos
sintomas.
Sugiro o afastamento do trabalho por 180 dias, através da concessão do benefício auxílio-doença
previdenciário, a partir da DII em 07/05/2019, data que, em perícia, diagnostiquei sua
incapacidade temporária e total, na expectativa de, em ocorrendo a remissão dos sintomas, a
autora readquirir condições laborativas. Após esse período, deverá ser submetida a nova perícia
médica, onde a constatação da remissão dos sintomas pode reintegrá-la ao trabalho, ou, em se
verificando a manutenção dos sintomas, mantê-la em benefício, até que reúna condições clínicas
para reintegração laborativa”.
A r. sentença, diante da fundamentação do laudo médico e da documentação particular da
demandante que instruiu a vertente demanda, julgou parcialmente procedente o pedido e
condenou o INSS a pagar auxílio-doença à autora, por seis meses contados do laudo, a partir da
data da cessação administrativa do benefício por incapacidade, in verbis:
“Havendo provas de que a patologia incapacitante já existia ao tempo do indeferimento do pedido
administrativo, o pagamento do benefício deve retroagir à data da cessação do benefício na
esfera administrativa, no caso, em 25 de janeiro de 2019 (fls. 06). O laudo trazido aos autos pela
reumatologista que acompanha o tratamento médico deve ser reconhecido, uma vez que a
perícia acompanhou tal parecer médico. Além disso, de se consignar que é de praxe o perito
médico reconhecer como data de diagnóstico aquela na qual foi analisado o periciando”.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tratando-se de incapacidade total e
temporária, resta mantida a concessão do auxílio-doença.
Mantenho, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa da
aposentadoria por invalidez, haja vista ter nos autos documentação médica hábil a demonstrar
que a incapacidade já estava instalada desde aquela época, conforme bem fundamentado pela r.
sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica, observados os honorários advocatícios
expostos na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇAO ADMINISTRATIVA APÓS REVISÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO
REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento:
03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao
supramencionado inciso 4 da ementa em epígrafe.A parte autora visa ao restabelecimento de
benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez),concedido em 2014. Após ter se
submetido a exame médico revisional, não foi constatada a persistência da incapacidade laboral,
motivo pelo qual o INSS fixou a DCB em 25.01.19, conforme se verifica do comunicado de
decisão (ID 134592429), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é
exigido o esgotamento na via administrativa. Nesse passo, o pedido restou formulado diretamente
em juízo, pois referida cessação do benefício já configurou o indeferimento tácito da pretensão,
nos termos do julgado da Excelsa Corte.
- No mérito, não houve insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual
não foram analisados tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
- Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial, elaborado em 07.05.19, concluiu: “Sugiro o
afastamento do trabalho por 180 dias, através da concessão do benefício auxílio-doença
previdenciário, a partir da DII em 07/05/2019, data que, em perícia, diagnostiquei sua
incapacidade temporária e total, na expectativa de, em ocorrendo a remissão dos sintomas, a
autora readquirir condições laborativas. Após esse período, deverá ser submetida a nova perícia
médica, onde a constatação da remissão dos sintomas pode reintegrá-la ao trabalho, ou, em se
verificando a manutenção dos sintomas, mantê-la em benefício, até que reúna condições clínicas
para reintegração laborativa”.
- A r. sentença, diante da fundamentação do laudo médico e da documentação particular da
demandante que instruiu a vertente demanda, julgou parcialmente procedente o pedido e
condenou o INSS a pagar auxílio-doença à autora, por seis meses contados do laudo, a partir da
data da cessação administrativa do benefício por incapacidade.
- Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tratando-se de incapacidade total e
temporária, resta mantida a concessão do auxílio-doença. Mantida, ainda, a fixação do termo
inicial do benefício na data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, haja vista
ter nos autos documentação médica hábil a demonstrar que a incapacidade já estava instalada
desde aquela época, conforme bem fundamentado pela r. sentença.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
