Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5142879-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- A incapacidade laborativa da parte autora advém do Acidente Vascular Cerebral – AVC, sofrido
no ano de 2009, quando se tornara incapacitada para o trabalho e cujo pedido já foi apreciado no
processo n.º 0047016-44.2017.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Cível Federal de São
José dos Campos/SP.
- Não é possível novo julgamento de pedido apreciado em ação anterior, já transitada em julgado,
em razão da mesma enfermidade incapacitante.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142879-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GISELE CRISTINA DANTAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142879-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GISELE CRISTINA DANTAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 122451423) reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Fixou
honorários advocatícios em R$ 800,00, suspensos em razão da gratuidade.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer seja afastada a coisa julgada, anulada a r.
sentença e, em novo julgamento, julgado procedente seu pedido. Suscita o prequestionamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142879-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GISELE CRISTINA DANTAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da
ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível Federal de São José dos Campos/SP,
autuada sob n.º 0004904-16.2016.4.03.6327, em 09/12/2016, com sentença de improcedência
(ID 122451403) e v. acórdão prolatado em 14/07/2017 (122451404), com trânsito em julgado em
18/08/2017 (122451412).
Conforme se verifica dos autos, o autor propôs perante o Juizado Especial Federal Cível São
José dos Campos/SP, a ação previdenciária, processo n.º n.º 0004904-16.2016.4.03.6327,
pretendendo a implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data o
requerimento administrativo, formulado em 12/09/2016.
O laudo pericial produzido naquela demanda, atestou que a autora, que exercia atividades do lar,
é portadora de trombose de carótida desde 2009, com sequelas motoras de hemiplegia a
esquerda. Apresenta ainda colelitíase diagnosticada em novembro de 2015, sem possibilidade
cirúrgica, devido trombose. Incapacidade parcial e permanente desde 2009 pelo AVC, agravada
em novembro de 2015 pela colecistite.
Sobreveio a r. sentença (ID 122451403), concluindo que a parte autora foi filiada da previdência
como empregada entre 1997 e 12/2001. Em 01/05/2011 refiliou-se na qualidade de facultativo e
em 12/01/2012 e 22/02 do mesmo ano efetuou pedidos administrativos de auxílio doença em
razão do AVC sofrido, conforme comprovam os extratos CNIS juntados nos arquivos nºs 14, 23,
24 e 26, indeferidos respectivamente pelo não comparecimento para realização de exame médico
pericial e perda da qualidade de segurado. Efetuou novo pedido de auxílio doença em
12/09/2016, que embasa o presente feito.
Pelos dados acima, verifica-se que a autora reingressou no sistema já portadora da incapacidade
fixada em 2009. Referida conclusão afasta o direito ao benefício previdenciário. No mesmo
sentido, foi prolatado o v. acórdão, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo
integralmente a r. sentença (ID 122451404).
Na presente demanda, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde a data do novo requerimento administrativo, formulado em 10/08/2018 (ID
122451329), alegando o agravamento das moléstias apresentadas.
O laudo pericial produzido na presente demanda, em 13/12/2018 (ID 122451380) atestou que a
autora é portadora de sequelas de AVC e apresenta hemiparesia esquerda importante com perda
funcional total do membro superior esquerdo, dificuldade para andar e permanecer em pé por
sequela no membro inferior esquerdo. Possui ainda epilepsia por sequela de acidente vascular
encefálico sofrido há 9 anos. Mal irreversível. Não há nexo causal laboral. O médico perito
concluiu pela incapacidade total e permanente ao labor.
Neste caso, não obstante seja possível verificar que tenha ocorrido o agravamento da condição
de saúde da requerente, o que se vê é que a incapacidade laborativa advém do Acidente
Vascular Cerebral – AVC, sofrido no ano de 2009, quando se tornara incapacitada para o
trabalho, e cujo pedido já foi apreciado no processo n.º 0047016-44.2017.4.03.6301, que tramitou
no Juizado Especial Cível Federal de São José dos Campos/SP.
Desse modo, não é possível novo julgamento de pedido já apreciado em ação anterior, já
transitada em julgado, em razão da mesma enfermidade incapacitante.
Portanto, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mantendo-se a sentença de
primeiro grau.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em razão da sucumbência recursal condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, fixados os honorários advocatícios
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- A incapacidade laborativa da parte autora advém do Acidente Vascular Cerebral – AVC, sofrido
no ano de 2009, quando se tornara incapacitada para o trabalho e cujo pedido já foi apreciado no
processo n.º 0047016-44.2017.4.03.6301, que tramitou no Juizado Especial Cível Federal de São
José dos Campos/SP.
- Não é possível novo julgamento de pedido apreciado em ação anterior, já transitada em julgado,
em razão da mesma enfermidade incapacitante.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
