Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757796-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
-A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da
ação anterior ajuizada em 22.03.17, com sentença de improcedência prolatada em 11.07.17,
perante o Juizado Especial Cível Federal, com trânsito em julgado em 07.08.17 (fl. 76, id
70740828), feito n. 0002557-51.2017.4.03.6302.
- Na presente ação e na ação antecedente, o pedido e causa de pedir são idênticos, tanto que
houve perícia em ambos os feitos e ambas concluíram haver incapacidade parcial e permanente
em função de cegueira de olho esquerdo, sem incapacidade para o labor do autor, em razão de
acidente de qualquer natureza ocorrido em 16.05.16, data do início da incapacidade fixada em
ambos os laudos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com efeito, não ocorreu modificação no estado de fato ou de direito, pois o autor continua capaz
de exercer sua atividade habitual de caldeireiro.
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva
situação da requerente, pois é a mesma da primeira ação, conforme consta das perícias.
- Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757796-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM MEIRELES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757796-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM MEIRELES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da
coisa julgada. Condenado o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor e requer seja afastada a coisa julgada, anulada a r. sentença e, em novo
julgamento, julgado procedente seu pedido. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757796-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAQUIM MEIRELES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da
ação anterior ajuizada em 22.03.17, com sentença de improcedência prolatada em 11.07.17,
perante o Juizado Especial Cível Federal, com trânsito em julgado em 07.08.17 (fl. 76, id
70740828), feito n. 0002557-51.2017.4.03.6302.
Conforme se verifica dos autos, o autor propôs perante o Juizado Especial Federal Cível de
Ribeirão Preto - Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - ação previdenciária de concessão
de auxílio-doença, que fora julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de
incapacidade para seu trabalho, com certificação do trânsito em julgado em 07.08.17.
Na presente demanda, a parte autora alega agravamento e junta novo requerimento
administrativo datado de 30.05.17.
Todavia, na presente ação e na ação antecedente, o pedido e causa de pedir são idênticos, tanto
que houve perícia em ambos os feitos e ambas concluíram haver incapacidade parcial e
permanente em função de cegueira de olho esquerdo, sem incapacidade para o labor do autor,
em razão de acidente de qualquer natureza ocorrido em 16.05.16, data do início da incapacidade
fixada em ambos os laudos.
Não houve juntada de atestados médicos novos que indicassem agravamento, até porque a
parcial incapacidade adveio do mesmo acidente.
Com efeito, não ocorreu modificação no estado de fato ou de direito, pois o autor continua capaz
de exercer sua atividade habitual de caldeireiro.
Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva
situação da requerente, pois é a mesma da primeira ação, conforme consta das perícias.
Nesse passo, considerando que o sistema previdenciário exige legalmente o início de prova
documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a
comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação
jurídica previdenciária.
Sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese, amparar a
alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e tem
legitimidade e interesse a tanto.
Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional
de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em
sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
Não obstante, não é o caso dos autos, pois não restou evidenciada novel situação de saúde
declinada aos autos, donde inafastável a coisa julgada, pois idênticas as causas de pedir.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Portanto, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mantendo-se a sentença de
primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, fixados os honorários de advogado
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
-A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da
ação anterior ajuizada em 22.03.17, com sentença de improcedência prolatada em 11.07.17,
perante o Juizado Especial Cível Federal, com trânsito em julgado em 07.08.17 (fl. 76, id
70740828), feito n. 0002557-51.2017.4.03.6302.
- Na presente ação e na ação antecedente, o pedido e causa de pedir são idênticos, tanto que
houve perícia em ambos os feitos e ambas concluíram haver incapacidade parcial e permanente
em função de cegueira de olho esquerdo, sem incapacidade para o labor do autor, em razão de
acidente de qualquer natureza ocorrido em 16.05.16, data do início da incapacidade fixada em
ambos os laudos.
- Com efeito, não ocorreu modificação no estado de fato ou de direito, pois o autor continua capaz
de exercer sua atividade habitual de caldeireiro.
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva
situação da requerente, pois é a mesma da primeira ação, conforme consta das perícias.
- Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
