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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTRA PETITA. NULIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DO HE...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:06

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTRA PETITA. NULIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DA AUTORA. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. - O MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão de pensão por morte. Nulidade. - Não se pode olvidar que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de benefício incapacitante, que necessita, para a seu deslide, de realização de perícia técnica. - Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança. - A fim de comprovar eventual incapacidade da autora falecida no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de períciaindireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004280-79.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004280-79.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTRA
PETITA. NULIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS
DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DA AUTORA.
INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
- O MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão de
pensão por morte. Nulidade.
- Não se pode olvidar que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de
benefício incapacitante, que necessita, para a seu deslide, de realização de perícia técnica.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles
legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao
autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a
natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade da autora falecida no curso do processo, é
indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade
da sentença com a determinação de realização de períciaindireta e oportuna prolação de nova
sentença de mérito.
- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004280-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NILSON FERREIRA NETO

Advogado do(a) APELADO: JUAN PAULO MEDEIROS DOS SANTOS - MS7182-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004280-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSON FERREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: JUAN PAULO MEDEIROS DOS SANTOS - MS7182-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a conceder ao Nilson
Ferreira Neto, o benefício de pensão por morte, com renda mensal de um salário mínimo da data
do óbito da segurada (26.03.2015). Os beneficios vencidos devem ser atualizados pelo percentual
de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos índices de caderneta de poupança, nos
termos da Lei n.º 11.160/2009. Isenta a autarquia requerida do pagamento das custas
processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal 9289/96. Arcará o INSS com os

honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação,
devidamente atualizado.
Considerando que o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, deixo de determinar a
remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame
necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.”. (ID n.
132934421)
Foram opostos embargos de declaração, em que o dispositivo, passo a transcrever:
“(...)
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a conceder ao
Nilson Ferreira Neto, o benefício de pensão por morte, com valor mensal equivalente ao valor do
benefício que a segurada teria direito na data do óbito (26.03.2015), confirmando a antecipação
dos efeitos da tutela concedida às f. 228/229." No mais, permanece a sentença como lançada nos
autos.”. (ID n. 132934421)
Em suas razões recursais, a Autarquia Federal argui em preliminar que a r. sentença é extra
petita, devendo ser anulada, tendo em vista que houve a concessão de pensão por morte ao
dependente habilitado, sendo que o pedido inicial é de deferimento de benefício incapacitante. (ID
n. 132934421)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004280-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILSON FERREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: JUAN PAULO MEDEIROS DOS SANTOS - MS7182-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.

In casu, verifica-se que a autora propôs a ação postulando aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença.
Cumpre observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o
objeto litigioso.
Desta feita, o magistrado, ao proferir a sentença, deve consignar em seu dispositivo respostas às
questões submetidas pela parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual
seja, a concessão de pensão por morte.
Insta ressaltar que a legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de
extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma
verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, o
que "veio atender aos reclamos da sociedade em geral pela simplificação e celeridade do
processo, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário,
pelo que não há qualquer ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, princípio constitucional
inferido apenas implicitamente e que pode ser melhor definido pela lei, em atenção também aos
demais princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça." (AC nº 1999.61.17.000222-3, TRF
3ª Região, Rel. Juiz Souza Ribeiro, Segunda Turma, un., DJU 09.10.2002, p. 408).
À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito,
também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da
pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese
extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
Neste mesmo sentido é o pensamento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CPC, ART. 128 C/C O ART. 460.
NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOVA DECISÃO.
1. Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos
limites da causa, os quais são determinados conforme o pedido das partes. Assim, viola o
princípio da congruência entre o pedido e a sentença - ne eat iudex ultra vel extra petita partium -,
proferindo julgamento extra petita , o juiz da causa que decide causa diferente da que foi posta
em juízo. (Cf. TRF1, AC 95.01.10699-3/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos
Mayer Soares, DJ 29/05/2002; RO 95.01.00739-1/MG, Primeira Turma, Juíza convocada Mônica
Jacqueline Sifuentes, DJ 18/12/2000; AC 1999.01.00.031763-9, Terceira Turma, Juiz Eustáquio
Silveira, DJ 25/02/2000.)
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade de sentença por esse fundamento -
violação ao princípio da congruência entre parcela do pedido e a sentença - pode ser decretada
independentemente de pedido da parte ou de prévia oposição de embargos de declaração, em
razão do caráter devolutivo do recurso. (Cf. STJ, RESP 327.882/MG, Quinta Turma, Ministro
Edson Vidigal, DJ 01/10/2001, e RESP 180.442/SP, Quarta Turma, Ministro César Asfor Rocha,
DJ 13/11/2000.)
3. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação da autora prejudicada."
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1997.01.00.031239-2, Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares,
j.17/02/2004, DJU 18/03/2004, p. 81).
Por sua vez, não se pode olvidar que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a
concessão de benefício incapacitante, que necessita, para a seu deslide, de realização de perícia
técnica.
Importante observar que a autora ingressou com a ação em 2014 e faleceu no curso do processo,
em 2015, conforme certidão de óbito (ID n. 132934420), antes da realização da perícia médica.

Dá-se a abertura da sucessão, ou seja, a transmissão da herança aos respectivos herdeiros, no
exato instante da morte do titular do direito.
Ode cujustransmite todos os bens, direitos e obrigações (estas até os limites da herança) aos
herdeiros e sucessores previstos na lei civil. O espólio e os herdeiros têm legitimidade
concorrente para o processo na representação da herança, sendo que a legitimidade do espólio
vai até a conclusão da partilha.
O pedido de concessão de aposentadoria por invalidez foi apresentado, em juízo, pelo próprio
titular do direito, VERA LÚCIA PEREIRA.
Habilitou-se como herdeiro o seu esposo, NILSON FERREIRA NETO.
Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles
legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao
autor até a data de seu falecimento, que não saldadas pelo INSS e relativas ao período de
eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
Ainda, in casu, mister a comprovação da incapacidade da autora por meio de perícia médica, a
qual, em função do falecimento da autora no curso da demanda, deve ser feita de forma indireta.
De todo o explanado, necessária a anulação da r. sentença, para reabrir a instrução processual,
com a determinação de realização de perícia indireta para apuração da eventual incapacidade da
autora e em qual período.
Sobre o tema, é a remansosa jurisprudência desta Eg. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAINDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício
pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a
perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá
ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da
Corte.
4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada
como critério para a verificação da qualidade de segurada da autora, para fins de concessão do
benefício.
5 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926753 - 0042643-
70.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 )

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.

1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do acréscimo de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus
eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a
parte autora, em razão da sua incapacidade, necessitava de assistência permanente de outra
pessoa, sendo assim indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do
art. 485, VI, do CPC/2015, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica
indireta.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273762 - 0033872-
64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Através da sucessão, a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte, perda da
capacidade processual de quaisquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
(art. 265, I, do CPC). A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do
direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação.
- A percepção do bem da vida pretendido é limitada à data do óbito do beneficiário, sendo os
créditos resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei. A habilitação dos herdeiros do
segurado atenderá à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se havendo
falar em extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- Recurso desprovido". (TRF-3ª Região, AG 2005.03.00.033894-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, , DJU 26.04.2006, p. 484)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SENTENÇA CONCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. TERMO FINAL.
(...)
VII - Comprovado o falecimento do autor no curso do processo, há de ser aplicada a regra posta
no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, para que os valores devidos a título de aposentadoria por
invalidez sejam concedidos aos herdeiros habilitados, a partir da data do ajuizamento da ação
(22.06.98) até a data do óbito (24.10.99).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas". (TRF-3ª Região, AC nº
2000.03.99.075228-6/SP 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 24.02.2005, p. 459).

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para
o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do

disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido
sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-
86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
11.10.12)
Nesse contexto, a anulação do decisum é medida que se impõe, considerando-se que a r.
sentença caracteriza-se como extra petita e, ainda, a imprescindibilidade de realização de perícia,
para a análise do pedido extraído da petição inicial.
Ante o exposto, acolho a preliminar e dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, com a determinação para
realização de perícia indireta, para oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTRA
PETITA. NULIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS
DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DA AUTORA.
INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
- O MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão de
pensão por morte. Nulidade.
- Não se pode olvidar que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de
benefício incapacitante, que necessita, para a seu deslide, de realização de perícia técnica.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles
legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao
autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a
natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade da autora falecida no curso do processo, é
indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade
da sentença com a determinação de realização de períciaindireta e oportuna prolação de nova
sentença de mérito.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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