Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001188-35.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO
DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Assim, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e,
em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP,
nas ações ajuizadas até 03/09/2014, com exceção de Desaposentação, Revisão,
Restabelecimento ou Manutenção de Benefício, nas quais o INSS não tenha contestado o mérito
da ação, estando o julgamento em sede de apelação, agravo legal ou embargo de declaração,
deve-se determinar o sobrestamento do feito, devendo a parte autora ser intimada a formular
requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
2. In casu, como se trata de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, entendo
desnecessário o ingresso na via administrativa, já que a própria Autarquia veio a cessar o
benefício postulado pela parte autora.
3. É o caso de se reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de origem para seu regular prosseguimento.
4. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001188-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001188-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SPA2138500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença e
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, VI, cumulado com 295, III , todos do Código de Processo Civil/1973. Condenando o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvando-se, contudo, a concessão
da justiça gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que formulou requerimento administrativo em
01/07/2014, demonstrando interesse processual. Requer a reforma da sentença, com o retorno
dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001188-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SPA2138500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, observo que a ação foi ajuizada, em observância às regras de modulação definidas
no julgamento do RE 631,240/MG e RESP 1.369/SP, na qual definiu as regras de transição no
concernente à necessidade do prévio requerimento administrativo para interposição do pedido
judicial, havendo a contestação do INSS em relação ao mérito da ação, prossegue-se o
julgamento do feito.
Nesse sentido, ficou estabelecido que no caso de processo já iniciado, onde não houve
contestação por parte da autarquia previdenciária, a ação deverá ser suspensa (sobrestada) e a
parte interessada deverá procurar uma agência do INSS em 30 dias para fazer seu pedido
administrativo. A autarquia, por seu turno, terá 90 dias para analisar o pedido do interessado.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via
administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para
que fique caracterizado o interesse de agir.
Contudo, existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via
judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa. É essa a orientação
acusada pela Súmula 09, deste E. TRF, quando afirma que não é necessário prévio requerimento
ou exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ações.
A esse respeito, vale mencionar a jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores, que aponta
no sentido de ser dispensável, para o ajuizamento de demanda previdenciária, não apenas o
prévio exaurimento, como também o simples requerimento administrativo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser desnecessário para o
ajuizamento de ação previdenciária o prévio requerimento administrativo do benefício à autarquia
federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(STF, RE-AgR/SP 549055, Relator Min. Ayres Britto, j. 05.10.2010, DJe 240-10.12.2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INGRESSO NO
PODER JUDICIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PENSÃO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO
PROCESSO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO PENSIONISTA. TERMO INICIAL
NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO : DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 213 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode condicionar a busca da
prestação jurisdicional à prévia postulação administrativa.
(...)
6. Recurso especial desprovido.
(STJ, Resp 905429/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08/05/2008, DJe 02/06/2008)
No entanto, sobre a questão houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin
que trouxe nova configuração à matéria. Eis o julgamento tido como paradigmático:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da prescindibilidade de prévia
postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial
previdenciária.
2. No entanto, após o julgamento do REsp 1.310.042/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJ de
28.5.2012, o entendimento da Segunda Turma do STJ, nos casos de pleito previdenciário, passou
a ser no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para postular nas vias
judiciais. Agravo improvido.
(AGRESP 201202306619, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:28/06/201.)
Por conseguinte, diante da retificação do posicionamento de uma das Turmas da Corte Superior a
respeito do tema, tenho como prudente a revisão da matéria, ao menos para as decisões onde
não houve contestação por parte do INSS, oportunidade em que o juízo a quo julgara na forma do
art. 267, VI do Código de Processo Civil ou na nos termos do art. 285-A do Código de Processo
Civil.
Não se trata aqui de exigir que haja o exaurimento da via administrativa, mas sim haja ao menos
a formulação de um requerimento administrativo, naqueles casos em que não seja notória e
potencial, a rejeição do pedido por parte do INSS.
Portanto, ressalvadas as situações em que já se sabe de antemão qual será a conduta adotada
pelo administrador (cuja atuação é vinculada), há sim necessidade de que se comprove ter havido
a formulação de requerimento administrativo, a fim de demonstrar a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário.
Conclui-se que, com exceção das hipóteses em que há notória e potencial resistência da
autarquia previdenciária, o prévio ingresso na via administrativa é exigível à caracterização do
interesse processual de agir em Juízo. Contudo, nesse caso como se trata de pedido de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença, entendo desnecessário o ingresso na via
administrativa, já que a própria Autarquia veio a cessar o benefício postulado pela parte autora.
Portanto, o caso é de se reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para ANULAR A R.
SENTENÇA, e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha regular
prosseguimento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO
DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Assim, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e,
em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP,
nas ações ajuizadas até 03/09/2014, com exceção de Desaposentação, Revisão,
Restabelecimento ou Manutenção de Benefício, nas quais o INSS não tenha contestado o mérito
da ação, estando o julgamento em sede de apelação, agravo legal ou embargo de declaração,
deve-se determinar o sobrestamento do feito, devendo a parte autora ser intimada a formular
requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
2. In casu, como se trata de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, entendo
desnecessário o ingresso na via administrativa, já que a própria Autarquia veio a cessar o
benefício postulado pela parte autora.
3. É o caso de se reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem para seu regular prosseguimento.
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para ANULAR A R.
SENTENÇA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
