
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010730-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, cumulado com 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil/1973. Custas pela autora, considerando os benefícios da assistência judiciária, ora concedida.
A parte autora ofertou apelação, alegando que a alta do último benefício se deu na forma programada, que confirma a resistência do INSS, e requer que seja afastada a alegação de ausência de interesse processual. Requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 27/01/2015, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim, em observância às regras de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP, nas ações ajuizadas objetivando Desaposentação, Revisão, Restabelecimento ou Manutenção de Benefício (o que é o caso dos autos), não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação judicial.
Por tais razões, deve ser anulada a r. sentença, para que o presente feito possa ter regular prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que o feito tenha regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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