Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5877404-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários periciais devem ser estabelecidos nos moldes da Resolução n. 305/2014, do
Conselho da Justiça Federal. Antes da fixação pela sentença do valor de um salário mínimo, para
a remuneração do Perito, já havia sido arbitrado, em despacho inicial, o valor de R$ 350,00, por
se tratar de perícia complexa, conforme recomendação da Res. 305/14 do CJF. Reduzido, assim,
o montante para R$ 350,00.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5877404-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE BRITO SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5877404-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE BRITO SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por SEBASTIAO DE BRITO SILVA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 30.01.19, julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar ao
autor, mensalmente, aposentadoria por invalidez, em valor a ser apurado segundo o artigo 29,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, respeitando-se o piso de um salário mínimo, tudo devido a partir da
citação; e também a conceder, no momento oportuno, o abono anual. Antecipou os efeitos da
tutela. As prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora, desde a citação, na proporção
de doze por cento ao ano, atualizadas, nos termos da Lei n° 6.899 de 08 de abril de 1981, pelos
índices fornecidos pelo E. Tribunal de Regional Federal da Terceira Região e pagas de uma só
vez. Condenou, ainda, a ré, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor
atualizado da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do E. Superior Tribunal de
Justiça. Condenou o INSS a arcar com a verba do Perito Judicial que arbitro em 01 (um) salário
mínimo. O pagamento será feito na fase executória, caso não seja atendida a requisição (ID
80904291).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 (índice TR) na correção
monetária e nos juros de mora das parcelas vencidas. No tocante aos honorários periciais,
pleiteia que o valor seja fixado nos termos da Resolução do CJF 558/07 (ID 80904313).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 80904332).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5877404-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE BRITO SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N,
VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução, qual seja, a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de
mora, bem como o valor dos honorários periciais.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Os honorários periciais devem ser estabelecidos nos moldes da Resolução n. 305/2014, do
Conselho da Justiça Federal, cujo art. 28 e parágrafo único assim dispõem:
"Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites
mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto,
poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados
no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.”
Na tabela II do anexo da Resolução 305/2014 do CJF, que trata dos honorários periciais na
justiça federal comum há, em outras especialidades que não engenharia e contábil, a indicação
de valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.
Ainda, na tabela V, do anexo da Resolução 305/2014 do CJF, que trata dos honorários de peritos
nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, há indicação de honorários
mínimos de R$62,13 e máximos de R$200,00.
Se devidamente fundamentado pelo juiz, pode ser o valor multiplicado por três, perfazendo o
máximo de R$ 745,59 na Justiça Federal Comum, e R$ 600,00 nos Juizados Especiais Federais
e Jurisdições Delegadas.
Antes da fixação pela sentença do valor de um salário mínimo para a remuneração do Perito, já
havia sido arbitrado, em despacho inicial, o valor de R$ 350,00, por se tratar de perícia complexa,
conforme recomendação da Res. 305/14 do CJF.
Destarte, reduzo o montante fixado na r. sentença, a título de honorários periciais, para o valor de
R$ 350,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir o valor dos honorários periciais,
conforme acima exposto, observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários periciais devem ser estabelecidos nos moldes da Resolução n. 305/2014, do
Conselho da Justiça Federal. Antes da fixação pela sentença do valor de um salário mínimo, para
a remuneração do Perito, já havia sido arbitrado, em despacho inicial, o valor de R$ 350,00, por
se tratar de perícia complexa, conforme recomendação da Res. 305/14 do CJF. Reduzido, assim,
o montante para R$ 350,00.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
