Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004406-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA PARA A
REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRENCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla
defesa.
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
Quanto à alegação de decadência para a revisão administrativa, o ato de concessão e da
manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do
programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração
Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
No caso dos autos, diversamente do que alegado pela agravante, ela recebe aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez (NB 6012098735) desde 01/08/2010, termo “a quo” do prazo decadencial, pois é a partir
daí que surgiu o direito de a autarquia verificar a irregularidade na concessão do benefício.
Ainda, cabe consignar que, na hipótese, não se trata, por ora, de hipótese de fraude, nem ato de
má-fé do segurado ou de servidor do INSS.
Considerando que a cessação do benefício ora analisado ocorreu em 29/02/2020, inarredável a
conclusão de que não transcorreu o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão, pois não
ultrapassado o prazo decenal do artigo 103 da Lei 8.213/91, pelo que de rigor a manutenção da r.
decisão agravada.
Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004406-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: NIDELCI FATIMA DE SALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004406-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: NIDELCI FATIMA DE SALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIDELCI FATIMA DE SALES em razão da
decisão que indeferiu a tutela de urgênciainitio litis,nos autos da ação em que o(a) agravante
pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que o direito de a autarquia previdenciária revisar a
concessão do benefício está fulminada pela decadência.
Requer seja dado provimento ao recurso.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrerin albiso prazo para
contraminutar.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004406-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: NIDELCI FATIMA DE SALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Narra a agravante que recebeu o benefício previdenciário no período entre julho de 2008 a
março de 2019.
Alega que a suspensão do auxilio é indevida e pede o seu restabelecimento ante a ocorrência
da decadência do direito de o INSS revisar o benefício.
Pois bem.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
Quanto à alegação de decadência para a revisão administrativa, o ato de concessão e da
manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do
programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração
Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
Atualmente, no que tange ao decurso do prazo decadencial para o exercício da autotutela pelo
Instituto Autárquico, a questão vem disposta no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)."
O caput do dispositivo em epígrafe dispõe sobre o prazo para que seja exercido este o de
autotutela de 10 anos, para garantir segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não
incidirá em caso de comprovada má-fé.
De outra parte, os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela
Administração, independentemente de prazo, em qualquer destas legislações.
Antes do advento da Lei n° 9.784/99, não existia prazo decadencial expresso aplicável à
Administração Pública para fins de revisão de beneficio previdenciário. Com a edição da
referida Lei, passou a Administração a contar, inicialmente, com o prazo de 05 anos para
revisar os atos administrativos que acarretassem efeitos favoráveis aos administrados.
A Medida Provisória 38, publicada em 19 de novembro de 2003 e convertida na Lei n°
10.839/2004, acrescentou o artigo 103-A a Lei n°8.231/91 e que passou prever o prazo
decadencial de 10 anos para o INSS rever os seus atos administrativos.
O STJ já se pacificou a questão no julgamento de recurso representativo de controvérsia n.
1.114.938 - AL, no sentido de se aplicar o prazo de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei
8.213/91.
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o
art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e
fixouem10anosoprazodecadencialparaoINSSreverosseusatosdequedecorramefeitos favoráveis
a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor.” (g.n.)
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
No caso dos autos, diversamente do que alegado pela agravante, ela recebe aposentadoria por
invalidez (NB 6012098735) desde 01/08/2010, termo “a quo” do prazo decadencial, pois é a
partir daí que surgiu o direito de a autarquia verificar a irregularidade na concessão do
benefício.
Ainda, cabe consignar que, na hipótese, não se trata, por ora, de hipótese de fraude, nem ato
de má-fé do segurado ou de servidor do INSS.
Considerando que a cessação do benefício ora analisado ocorreu em 29/02/2020, inarredável a
conclusão de que não transcorreu o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão, pois
não ultrapassado o prazo decenal do artigo 103 da Lei 8.213/91, pelo que de rigor a
manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA PARA A
REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRENCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
Quanto à alegação de decadência para a revisão administrativa, o ato de concessão e da
manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do
programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração
Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
No caso dos autos, diversamente do que alegado pela agravante, ela recebe aposentadoria por
invalidez (NB 6012098735) desde 01/08/2010, termo “a quo” do prazo decadencial, pois é a
partir daí que surgiu o direito de a autarquia verificar a irregularidade na concessão do
benefício.
Ainda, cabe consignar que, na hipótese, não se trata, por ora, de hipótese de fraude, nem ato
de má-fé do segurado ou de servidor do INSS.
Considerando que a cessação do benefício ora analisado ocorreu em 29/02/2020, inarredável a
conclusão de que não transcorreu o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão, pois
não ultrapassado o prazo decenal do artigo 103 da Lei 8.213/91, pelo que de rigor a
manutenção da r. decisão agravada.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
