
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar parcial provimento, e por fim, negar provimento ao recurso adesivo, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002914-68.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 101/107, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (26/11/1998), determinando que fosse observada a prescrição quinquenal. Por fim fixou a sucumbência e os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o INSS, aduzindo, preliminarmente, que no caso se operou a decadência, uma vez que a parte autora pleiteara o restabelecimento do benefício cessado em 05/12/2000, e o ajuizamento da ação teria se dado somente em 2015. No mérito postulou a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, a redução dos honorários advocatícios e a fixação da correção monetária e juros moratórios em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 111/128).
A parte autora interpôs recurso adesivo, às fls. 132/133, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios. Alega também não ser possível a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a prescrição não corre contra os incapazes, nos termos do art. 198, I do Código Civil.
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 134/139), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de decadência, disposta nos termos do artigo 103 da nº Lei 8.213/91:
Não se tratando de revisão de benefício em manutenção, isto é, da análise de seus aspectos econômicos, mas apenas do restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, inaplicável o precedente do E. Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
Cabe salientar, por oportuno, que, no julgado acima transcrito, restou expressamente ressalvada a aplicabilidade dos verbetes 443 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais:
Ademais, nas situações em que se pretende o restabelecimento de benefício, caso lhes fosse aplicável o prazo decadencial em questão, haveria a extinção do próprio fundo de direito, o que redundaria na violação aos enunciados sumulares e ao julgado do E. STF, sob a sistemática da repercussão geral, acima mencionados.
Neste sentido, o posicionamento deste C. Tribunal, acerca do tema:
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia no tocante ao reconhecimento da decadência.
No que tange ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, não o conheço. Da análise da sentença, observo que o juiz claramente estabeleceu-o, tornando inócuo o requerido pela Autarquia, restando caracterizada, destarte, a ausência de interesse recursal.
Com efeito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se encontrava no período de graça quando do início da incapacidade (carência e qualidade).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais desde 15/04/2006, eis que portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e de esquizofrenia (fls. 82/87).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença.
Ressalte-se que, embora o perito tenha fixado o início da inaptidão laborativa em 2006, observo que esta já se encontrava presente desde o momento em que findou administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 05/12/2000 (documentos de fls. 27/28).
Sendo assim, resta modificada, portanto, a sentença no que concerne ao termo inicial, de modo que este deverá principiar na data da cessação administrativa do auxílio-doença, observada eventual prescrição quinquenal. Nesse sentido:
Com relação ao pedido de reconhecimento da inexistência de prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, sob o fundamento de que a parte autora estaria incapaz, não merece prosperar. O regramento do referido artigo se aplica aos casos de interdição reconhecidos judicialmente. No caso dos autos, a perícia realizada contatou que sua incapacidade se refere apenas ao exercício do labor, não havendo nenhuma prova de que se referiria aos atos da vida civil. De mais a mais, a parte autora se descuidou de provar que haveria uma sentença constitutiva de sua interdição.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO para fixar a DIB nos termos acima explicitados e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, FIXANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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