
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041776-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo indeferido.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, com observação à gratuidade processual.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 14.11.2014, atesta que a periciada padece de espondilose lombar, decorrente de trauma, com hérnia de disco, apresentando incapacidade parcial e permanente, desde dezembro/2012, para atividades que exijam movimentação com esforço e sobrecarga da coluna, incluída a atividade rural (fls. 82/89).
A autora declara-se trabalhadora rural, atividade para a qual está incapacitada, todavia, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, seu último vínculo de trabalho foi de natureza urbana, no período de 01.04 a 29.06.2013, donde se conclui que já se encontra reabilitada para atividade que lhe assegure o sustento.
Ademais, os documentos médicos de fls. 32/39, não demonstram a alegada incapacitação, de forma a preencher o requisito à concessão de um dos benefícios pleiteados.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
No mesmo sentido, é o entendimento do e. STJ:
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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