Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001388-08.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em vista que a fundamentação
sucinta, não acarreta a sua nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- A parte autora ajuizou a demanda em 03/12/2009 e apresenta vínculos empregatícios de
01/10/1979 a 30/10/1980 e de 01/03/2001 a 04/05/2008, portanto, a qualidade de segurada e a
carência necessária restaram amplamente comprovadas.
- Foram realizados três laudos periciais, sendo que no último confeccionado em 27/08/2014 há
informação de que a periciada é portadora de doença pulmonar crônica e grave, apresentando
incapacidade total e permanente.
- Em que pese o expert no último laudo apontar a data de início da incapacidade a partir da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia, verifica-se que os laudos confeccionados em 2010 e 2011 já apontavam a incapacidade
da requerente em 08/2008 e 04/2009, época em que ainda permanecia com a sua qualidade de
segurada.
- Foram inquiridas duas testemunhas que relatam o labor da requerente como gari e, que não
trabalha mais, em razão de problemas de coluna, bronquite e pulmão.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em observância à Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001388-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EVA DE LIMA JUSTINO
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
APELAÇÃO (198) Nº 5001388-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EVA DE LIMA JUSTINO
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Foi deferida a tutela antecipada. (ID n. 484528 - pág. 122)
A r. sentença, proferida em 18/06/2016, julgou procedente o pedido, para conceder a
aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal. O marco inicial para
concessão do benefício é a partir da data da efetiva citação do requerido. Os benefícios vencidos
devem ser atualizados pelo IGP-DI desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros de
1% ao mês. Fica o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85
§§ 2º e 3º do CPC. Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento das custas processuais, pois se
tratam de taxas (natureza jurídica das custas processuais segundo o STF - ADI-MC 1444 / PR -
PARANÁ) não alcançadas pela imunidade do art. 150, VI, a, § 2º, CF/88. Esta sentença não está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496, §3º, do CPC. (ID n. 484527 –
pág. 76/81).
Em razões recursais, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a anulação da r. sentença, tendo
em vista a ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a perda da qualidade de segurado,
não fazendo jus à aposentação. Pede, caso mantida a condenação, a alteração do termo inicial
do benefício para a data da juntada do laudo pericial (08/10/2014) ou na data de início da
incapacidade (27/08/2014); a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes
da Lei n. 11.960/09 e a redução da verba honorária, com a incidência da Súmula n. 111, do STJ
(10% sobre as parcelas vencidas até a sentença).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001388-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: EVA DE LIMA JUSTINO
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548000S
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em vista que a
fundamentação sucinta, não acarreta a sua nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão
desmotivada.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em 03/12/2009 e apresenta vínculos
empregatícios de 01/10/1979 a 30/10/1980 e de 01/03/2001 a 04/05/2008, portanto, a qualidade
de segurada e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, conforme se verá a
seguir.
Do compulsar dos autos, tem-se que foram confeccionados três laudos periciais.
Quanto ao primeiro laudo, confeccionado em 10/08/2010, informa que é portadora de doença
pulmonar obstrutiva crônica e osteoartrose de coluna, apresentando incapacidade total e
permanente há 02 anos (agosto de 2008). O INSS alegou nulidade do laudo, tendo em vista que
foi elaborado por profissional impedido e pede a indicação de novo profissional. (ID n. 484528 –
pág. 61/64)
No segundo laudo, realizado em 06/04/2011, aponta que possui doença pulmonar obstrutiva
crônica, hipertensão arterial e osteoartrose de coluna, estando incapacitada para desempenhar
qualquer atividade laborativa há 02 (dois) anos.
Ao analisar o novo laudo pericial, a Autarquia Federal pediu que fosse considerada “suspeita” a
nova perícia, considerando-se que as respostas aos quesitos se apresentaram “idênticas”, com
as mesmas fontes de letra, os mesmos tamanhos de letras, as mesmas palavras, praticamente
uma cópia idêntica das anteriores respostas aos quesitos do Laudo Médico Pericial anterior. (ID
n. 484528 – pág. 118/121)
Por fim, o terceiro laudo pericial judicial, confeccionado em 27/08/2014, informou que a periciada
é portadora de doença pulmonar crônica e grave, apresentando incapacidade total e permanente.
(ID n. 484527 – pág. 42/49)
Acrescentou, ainda, o expert que a “data início da doença há mais de 5 anos” e a “data início da
incapacidade a partir desta perícia.”
Em depoimento pessoal afirma que sempre trabalhou como gari e que há 4 (quatro) anos deixou
de trabalhar, em razão de problemas de bronquite, coluna e pulmão e que faz 6 ou 7 anos que
possui tais problemas de saúde.
Por sua vez, foram inquiridas duas testemunhas que relatam o labor da requerente como gari e,
que não trabalha mais, em razão de problemas de coluna, bronquite e pulmão.
Nesse contexto, em que pese o expert no último laudo apontar a data de início da incapacidade a
partir da perícia, verifica-se que os laudos confeccionados em 2010 e 2011 já apontavam a
incapacidade da requerente em 08/2008 e 04/2009, época em que ainda permanecia com a sua
qualidade de segurada.
Ressalte-se que a autora não pode ser penalizada, com o indeferimento do seu benefício, pela
morosidade do Judiciário, que determinou a realização de perícias, as quais foram
confeccionadas em 2010, 2011 e a última apenas em 2014.
É importante destacar também que, a autora apenas deixou o labor, em virtude de seus
problemas de saúde, conforme o relato das testemunhas. Desse modo, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da
legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em observância à Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
3. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
apenas para determinar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, conforme
fundamentado, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no
presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em vista que a fundamentação
sucinta, não acarreta a sua nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- A parte autora ajuizou a demanda em 03/12/2009 e apresenta vínculos empregatícios de
01/10/1979 a 30/10/1980 e de 01/03/2001 a 04/05/2008, portanto, a qualidade de segurada e a
carência necessária restaram amplamente comprovadas.
- Foram realizados três laudos periciais, sendo que no último confeccionado em 27/08/2014 há
informação de que a periciada é portadora de doença pulmonar crônica e grave, apresentando
incapacidade total e permanente.
- Em que pese o expert no último laudo apontar a data de início da incapacidade a partir da
perícia, verifica-se que os laudos confeccionados em 2010 e 2011 já apontavam a incapacidade
da requerente em 08/2008 e 04/2009, época em que ainda permanecia com a sua qualidade de
segurada.
- Foram inquiridas duas testemunhas que relatam o labor da requerente como gari e, que não
trabalha mais, em razão de problemas de coluna, bronquite e pulmão.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em observância à Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
