Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177985-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES
REJEITADAS. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial produzido
nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de
atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Por fim, assinalo que a
sentença não é passível de nulidade, pois analisou todos os requisitos legais exigidos para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício previdenciário, fundamentando os motivos da sua convicção.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos
indevidamente.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- In casu, o acréscimo de 25% não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o
deferimento da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente de auxílio doença. O pedido
expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o
âmbito da sentença, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar
em quantidade superior ao demandado.
- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não
conhecida neste ponto.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177985-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMARA CARMINATI GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177985-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMARA CARMINATI GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 06.02.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa
(25.04.2018), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial
(13.11.2018). Determinou a incidência, sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo
IPCA-E, e aplicação de juros de mora, nos moldes da Lei n° 11.960/2009. Condenou o INSS,
ainda, ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária, a ser fixada quando
liquidado o julgado, com observância dos § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do
CPC, bem como da Súmula 111 do STJ, determinando a isenção das custas. Tutela antecipada
concedida. (ID 125668333).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame
necessário, a nulidade do laudo pericial e, por conseqüência da sentença, por violação ao dever
de fundamentação, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, com a determinação de
devolução dos valores indevidamente recebidos, e o recebimento do apelo no efeito suspensivo.
Pleiteia a fixação da DIB de modo a não permitir a cumulação indevida de benefícios, a
observância da prescrição quinquenal, a incidência da correção monetária e juros de mora nos
moldes da Lei n° 11.960/2009, e a isenção das custas processuais. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 125668335).
Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para concessão do acréscimo de
25% no valor da aposentadoria por invalidez. (ID 125668341).
Com contrarrazões (ID 125668340), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177985-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMARA CARMINATI GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
REEXAME NECESSÁRIO
De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese
dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente
à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o
afastamento do reexame necessário.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos
apresentados.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se
detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
Esclareça-se que o perito respondeu textualmente os quesitos apresentados, valendo ressaltar
que o expert, para inferir pela existência da incapacidade laborativa, não só procedeu ao exame
clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
Por fim, assinalo que a sentença não é passível de nulidade, pois analisou todos os requisitos
legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, fundamentando os motivos da sua
convicção.
TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE VALORES
Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Assim, rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
ADICIONAL DE 25%
O acréscimo de 25% não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o deferimento
da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente de auxílio doença.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis
libello.
Assim, deve ser mantida a sentença.
TERMO INICIAL
Verifico que a sentença fixou o termo inicial do benefício de auxílio doença na data da cessação
administrativa (25.04.2018) e da conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia
judicial (13.11.2018), concedendo a antecipação dos efeitos da tutela na data da sentença
proferida em 06.02.2019 (ID 125668333).
Desse modo, determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início dos benefícios concedidos nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 29.05.2018 e a data da cessação administrativa do
benefício de auxílio doença em 25.04.2018 (ID 125668299), não há parcelas atingidas pela
prescrição.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas
processuais.
Apelação não conhecida neste ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida,
dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a compensação dos valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, e nego provimento ao recurso
adesivo da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES
REJEITADAS. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial produzido
nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de
atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Por fim, assinalo que a
sentença não é passível de nulidade, pois analisou todos os requisitos legais exigidos para a
concessão do benefício previdenciário, fundamentando os motivos da sua convicção.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos
indevidamente.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- In casu, o acréscimo de 25% não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o
deferimento da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente de auxílio doença. O pedido
expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o
âmbito da sentença, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar
em quantidade superior ao demandado.
- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não
conhecida neste ponto.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, não conhecer de parte da apelação e, na parte
conhecida, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal e negar provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
