Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259611-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO
PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a
efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores
abarca o porte de remessa e retorno.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez
no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (07.10.2016), quando a autora já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado
pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter
a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora não
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259611-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDA OLIVEIRA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259611-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDA OLIVEIRA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez ou, ainda, de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 17.11.2017, reconhecendo a incompetência, julgou extinto o
processo, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao
pagamento de custas e despesas processuais, devendo arcar com o ônus da sucumbência
quando cessar sua miserabilidade jurídica, em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita. (ID 133063887).
Em razões recursais, a parte autora pleiteia a nulidade da sentença, e o retorno dos autos à vara
de origem, para regular processamento do feito. Por fim, suscita o prequestionamento legal para
fins de interposição de recursos. (ID 133063890).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta Corte, a Turma por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a competência da Justiça Estadual de Diadema, determinando o prosseguimento do
feito. (ID 133063903).
A r. sentença, proferida em 27.04.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do
auxílio doença (07.10.2016). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção
monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5%
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e
despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, considerando as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. (ID 133063980).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação do termo
inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do benefício de auxílio
doença em 16.03.2013, e do marco inicial dos juros e correção monetária na mesma data da
cessação administrativa em 16.03.2013. Requer, ainda, que no pagamento dos atrasados incida
juros compostos capitalizados mês a mês caso se entenda pela aplicabilidade da Lei nº
11.960/2009. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID
133063985).
Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário.
No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de
incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão da parte
autora ter trabalhado no período de incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial.
Subsidiariamente, requer que a DIB do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial
aos autos, a autorização expressa do desconto de valores concomitantes de benefício por
incapacidade e remuneração de labor, a incidência da correção monetária pelo índice INPC,
conforme decidido pelo STF no Tema 810, e a fixação dos honorários advocatícios na fase de
liquidação do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ. (ID 133063995).
Com contrarrazões, na qual em preliminar, a parte autora requer o reconhecimento da deserção
do recurso do INSS em razão do não recolhimento da taxa de porte de remessa e retorno dos
autos (ID 133064002), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259611-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDA OLIVEIRA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
REEXAME NECESSÁRIO
De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
A Autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a
efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores
abarca o porte de remessa e retorno.
Rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 12.02.2019 (ID 133063955),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, auxiliar de
enfermagem, com 36 anos, ensino médio completo, conforme segue:
“(...) RELATO DA REQUERENTE
A autora trabalha como auxiliar de enfermagem há oito anos, encontrando-se atualmente
empregada numa casa de repouso para idosos. Nesta atividade, atua diretamente nos cuidados
higiênicos e dietéticos dos internados. Refere depressão e ansiedade há sete anos, não
identificando fator desencadeante. Manteve-se internada três vezes, sendo a última em setembro
de 2018. Houve tentativa de suicídio. Tem inapetência e insônia. Nega alucinações. Tem
temperamento explosivo com traumas contra si. Faz uso de carbamazepina a cada 8 horas,
amitriptilina 3 cp à noite e clonazepam1 cp à noite.
Associadamente apresenta dor no ombro direito, iniciada há anos, agora melhorada.
Nega outras doenças ou cirurgias prévias. Segundo a autora, encontra-se ativa, na mesma
empresa e função.
(...)
EXAME FÍSICO
(...)
Especial
No tocante ao estado cognitivo: apresentou orientação auto psíquica (reconhecimento de dados
pessoais, local onde estava, nome de familiares, dia, endereço da moradia); e alo psíquica
(capacidade de informar aspectos de sua enfermidade). Permaneceu atenta, com vigilância e
concentração normais. Quanto ao comportamento: mostrou atividade psicomotora levemente
letárgica, demorando um pouco para reações físicas às solicitações.
Não manifestou alterações a senso percepção. Quanto à linguagem: expressou velocidade,
qualidade e volume normais. Sua afetividade e humor tenderam ao desânimo com relação ao que
o cerca. Quanto ao juízo crítico: apresentou capacidade de perceber e avaliar adequadamente a
realidade externa e separá-la dos aspectos do mundo interno ou subjetivo.
Quanto à conduta: adequada no contexto motor, de atitudes; e inexistência de gestos, tiques ou
verbalizações desconexas.
Presença de evidentes cicatrizes no antebraço, punho e mão esquerda, com lesão tipo incisa,
podendo corresponder a um instrumento perfurocortante.
DISCUSSÃO
DIAGNÓSTICO
Tomando como base os dados extraídos da documentação disponível, cumpre destacar os
seguintes diagnósticos para fins de discussão:
Transtorno não específico da personalidade.
Transtorno afetivo bipolar.
INCAPACIDADE
A autora trabalha como auxiliar de enfermagem há oito anos, encontrando-se atualmente
empregada numa casa de repouso para idosos. Nesta atividade, atua diretamente nos cuidados
higiênicos e dietéticos dos internados. Refere depressão e ansiedade há anos, não identificando
o fator desencadeante. Refere tentativa de suicídio. Nega alucinações.
Diagnósticos: transtorno não específico da personalidade e transtorno afetivo bipolar, confirmados
por relatório médico, fl. 281.
Em decorrência, vem sendo submetido à tratamento medicamentoso comprovadamente, ao
menos há 10 anos.
Permaneceu afastada pelo INSS devido os diagnósticos duas vezes, cerca de quatro anos, de
14/08/12 até 16/03/13 e de 22/11/13 até 06/10/16; recebendo o benefício auxílio doença, NB
552.756.066-0 e NB608.992.645-4, fl. 11. Houve concessão como desfecho de ação judicial.
Apresentou ao exame físico pericial psiquiátrico, tendência ao desânimo e marcas de ferimentos
perfuro inciso, causado por instrumento perfuro cortante, podendo corresponder à alegada
tentativa de suicídio.
Destaca-se para este caso, quadro arrastado de moléstia psiquiátrica, comprovadamente por ano
menos 10 anos, que inicialmente fora tratada apenas como depressão, porém que se mostrou no
decorrer dos anos, conclusão por distúrbio bipolar grave. A análise das medicações mostra
sempre associação de mais de remédio psicotrópico, em doses no mínimo médias, sem remissão
ou controle da doença.
Assim, considerando-se a evolução de longa data, difícil controle da doença, uso de várias
medicações com concentrações sempre elevadas e a autoagressão, conclui-se por prognóstico
reservado. Então, há incapacidade total e permanente para a atividade laboral.
FINAL
CONCLUSÃO
Diagnóstico: transtorno não específico da personalidade e transtorno bipolar.
CID: F60.9 e F 33.1.
Há incapacidade total e permanente para o trabalho relacionada aos diagnósticos. Início da
doença (DID): a autora comprovou doença desde 2009, ocasião do primeiro documento juntado
aos autos que comprova o diagnóstico, fl. 18.
Início da incapacidade (DII): 07/10/16, dia seguinte à alta do INSS, NB 608.992.645-4, fl. 11. (...)”
(ID 133063955 – págs. 03 e 07-09).
Os relatórios médicos juntados aos autos (ID 133063885 – pág. 11, ID 133063886 – págs. 05 e
10 e ID 133063943) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a incapacidade da
autora para o exercício da sua atividade habitual.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O laudo pericial indica a data de início da incapacidade laborativa da autora em “07/10/16, dia
seguinte à alta do INSS, NB 608.992.645-4, fl. 11.” (Conclusão – ID 133063955 – pág. 09).
A requerente indicou a pretensão do termo inicial do benefício desde a data da cessação
administrativa do auxílio doença em 06.10.2016 (ID 133063920), quando o juízo de origem
determinou seu esclarecimento sobre o período de concessão do benefício (ID 133063917), por
haver indícios de coisa julgada com a ação n° 4005255-19.2013.8.26.0161, anteriormente
proposta (ID 133063913), em razão da data mencionada na inicial já ter sido matéria discutida em
primeira e segunda instância naquela ação.
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria por
invalidez no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (07.10.2016 – ID
133063885 – pág. 05), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
DO LABOR DESEMPENHADO PELO REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO
Ressalto que o fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas, no período de
incapacidade fixado pelo perito, não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, desde
àquela data, pois, mesmo sem ter sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua
subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.
Já quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito,dou parcial provimento à apelação do INSS,
para determinar a observância do julgamento do Tema 1013 do C. STJ na fase executória,
quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, e nego provimento à apelação da
parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO
PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-
se o afastamento do reexame necessário.
- A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a
efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores
abarca o porte de remessa e retorno.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez
no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença (07.10.2016), quando a autora já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado
pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter
a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será
analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema
Repetitivo nº 1013.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora não
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
