Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5904837-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Quanto à incapacidade, considerando os vínculos pretéritos de trabalhador rural do
demandante, sua impossibilidade de exercer tarefas que demandem esforços físicos, sua idade
avançada de 60 anos e seu baixo grau de instrução, mostra-se notória a dificuldade de
reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total e
definitiva.
- Acertada a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904837-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS SANTANA
Advogados do(a) APELADO: SINARA PIM DE MENEZES - SP140020-N, AMAURI DE SOUZA -
SP307211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904837-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS SANTANA
Advogados do(a) APELADO: SINARA PIM DE MENEZES - SP140020-N, AMAURI DE SOUZA -
SP307211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, em ação ajuizada por RUBENS SANTANA, objetivando o restabelecimento de sua
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar aposentadoria por invalidez,
nos moldes da Lei n. 8.213/91, inclusive abono anual, a partir da data da cessação do benefício
anteriormente concedido, ou seja, 17/07/2018 (fl. 29), enquanto perdurar a incapacidade laboral,
devendo ser descontados ou compensados os valores pagos pelo réu ao autor a título de
"mensalidade de recuperação" no período de 17.07.2018 a 17.01.2020. Sobre os atrasados,
determinou a incidência de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, nos termos do artigo 41, § 7°, da Lei n° 8.212/91, Leis n°s 6.899/81, 8.542/92 e
8.880/84, além das Súmulas 148 do S.T.J e 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3° Região. Os
juros devem ser calculados na forma da Lei n°11.960/09 (art.5°). Condenou, ainda, o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ
(ID 83254540).
Em suas razões recursais, o INSS aduz o não preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual deve ser decretada a improcedência
do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a observância da Lei 11.960/09 na correção monetária.
Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 83254548).
Foram apresentadas contrarrazões pelo requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904837-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS SANTANA
Advogados do(a) APELADO: SINARA PIM DE MENEZES - SP140020-N, AMAURI DE SOUZA -
SP307211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
De acordo com a CTPS colacionada e a consulta ao sistema CNIS colacionada aos autos, o
demandante possui vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 01.11.94 a 29.01.01
(trabalhador rural); recolheu contribuições previdenciárias de 01.12.06 a 31.03.07, esteve em
gozo de auxílio-doença de 17.04.07 a 18.02.10 e de 04.05.10 a 14.09.12, passando a receber
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 15.09.12.
Após perícia administrativa, em 17.07.18, em virtude da não constatação da persistência da
incapacidade, foi comunicado ao segurado que o benefício seria cessado conforme o regramento
do artigo 49 da Lei 8.213/91. Anoto constar no sistema CNIS a “Data Fim” do benefício em
17.01.00 (mensalidade de recuperação 18 meses) (ID 83254451).
O laudo pericial, confeccionado em 25.01.19, concluiu que o autor, portador de Angina instável,
Insuficiência cardíaca e Infarto agudo do miocárdio, apresenta-se incapaz parcial (para atividades
que requeiram esforços físicos) e definitivamente para o trabalho.
Em resposta a quesitos, constatou:
“Qual é a data do início da(s) doença(s) (DID) ou lesão que tornaram o periciado incapaz para o
trabalho? R: DID = 01/06/2006.
Qual é a data de início da incapacidade (DII) para o trabalho do(a) periciado(a)? R: DII =
19/03/2007.
Considerando a faixa etária, a escolaridade e o quadro clínico atual do(a)periciado(a) há
possibilidade deste(a) ser reabilitado(a) profissionalmente para a mesma atividade ou para outra
que lhe garanta a subsistência? R: Sim.
Há quanto tempo o autor é portador das doenças relacionadas acima? Houve progressão da
doença em razão da idade ou melhora? R: DID = 01/06/2006. Houve progressão com
agravamento.
O autor tem condições de retornar a exercer a função de trabalhador rural? R: Não.
Quais as restrições de atividades que são recomendadas ao autor? R: Periciado não pode
realizar atividades que exijam esforços físicos”.
Tendo sido fixado pelo Perito o início da incapacidade em 19.03.07, diante de progressão e
agravamento das doenças, com surgimento em 01.06.06, entendo preenchidos os requisitos da
qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade, considerando os vínculos pretéritos de trabalhador rural do demandante,
sua impossibilidade de exercer tarefas que demandem esforços físicos, sua idade avançada de
60 anos e seu baixo grau de instrução, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo
mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total e definitiva.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima
mencionados levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e permanente.
Acertada, desta forma, a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez, desde à
data da cessação, compensando-se os valores pagos a partir de então por força da disposição do
artigo 49 da Lei 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da autarquia, observados os honorários advocatícios
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Quanto à incapacidade, considerando os vínculos pretéritos de trabalhador rural do
demandante, sua impossibilidade de exercer tarefas que demandem esforços físicos, sua idade
avançada de 60 anos e seu baixo grau de instrução, mostra-se notória a dificuldade de
reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total e
definitiva.
- Acertada a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
