Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077364-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral da requerente, a qual conta atualmente com 65 anos de
idade; bem como, pelo seu baixo grau de instrução, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção
pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total.
- Acertada a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077364-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALOME DE SOUZA BARROS
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077364-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALOME DE SOUZA BARROS
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, em ação ajuizada por MARIA SALOME DE SOUZA BARROS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido do autor e condeno a Autarquia a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde à data da cessação indevida do auxílio-doença (24 de maio
de 2018). “Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, de
acordo com o IPCA-E e, juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei
9.494/97, em obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810)”. Condenou, ainda, o réu no pagamento da verba
honorária da parte ex adversa. “Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram
introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e
sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida
somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c/c § 11,
ambos do art. 85, do CPC/2015, bem como o art. 86, do mesmo diploma legal. Os honorários
advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença
de procedência” (ID 97927787).
Em suas razões recursais, o INSS, inicialmente, pleiteia efeito suspensivo ao seu recurso. Aduz
que não há incapacidade total da demandante, podendo voltar a exercer atividades laborativas.
Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 97927791).
Foram apresentadas contrarrazões pela requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077364-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALOME DE SOUZA BARROS
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
O pedido de efeito suspensivo à apelação tem fulcro no art. 1.012 do CPC, a saber:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando
o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A teor do que se depreende da sentença e das razões trazidas no recurso de apelação, afasto a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos
necessários para o deferimento da medida.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
De acordo com CTPS e consulta ao sistema CNIS colacionado aos autos, a demandante possui
vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 06.07.72 a 2011, como auxiliar de
produção, ajudante de serviços gerais, trabalhadora rural, servente e acompanhante; recolheu
contribuições previdenciárias, como doméstica de 01.03.12 a 31.12.12 e de 01.06.13 a 31.07.13 e
esteve em gozo de auxílio-doença de 25.01.13 a 09.08.17 e de 12.09.17 a 24.05.18 (ID
97927732).
Não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual deixo de
analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum
devolutum quantum appellatum.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 23.10.18, consignou:
“01- É a autora portadora de doença ou perturbação funcional? R: Sim.
02- Em caso afirmativo, qual? R: Artrose e outros transtornos dos discos intervertebrais coluna
lombar (CID M19 e M51).
03- Encontra-se a autora apta a exercer a atividade laborativa habitualmente exercida
(empregada doméstica), sem que tenha seu quadro de saúde agravado? R: Não.
04- Considerando o quadro clínico atual de suas patologias, quais as possibilidades de cura
definitiva da patologia apresentada pela autora? R: Para as patologias apresentadas, existe
tratamento conservador e, em alguns casos, cirúrgico, porém o prognóstico é variável.
05- Referida doença ou perturbação funcional determina incapacidade ou invalidez total e
permanente para o trabalho? R: Não. Foi constatada incapacidade parcial e temporária.
07- Se negativa o quesito anterior, é o caso de incapacidade temporária, fazendo jus à
manutenção do Auxílio-Doença? R: Sim.
4. Qual a data provável de início da doença/afecção que acometeu a parte autora? R: Desde
2014.
6. A(s) doença(s), caso diagnosticada(s), é(são) temporária(s) ou permanente(s)? R: Permanente.
10. Qual o grau de escolaridade informado pela parte autora? R: Primeiro grau completo.
20. Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual, que tipos de atividades
profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional
imposta pela doença/afecção constatada? (responder apenas se a conclusão for positiva no item
14) R: No caso de incapacidade parcial, estaria apto para as funções burocráticas ou intelectuais,
na dependência de avaliações médicas periódicas.
23. Sabendo-se que definitiva é a incapacidade laboral irreversível, perguntase: a incapacidade
da parte autora, caso constatada, é temporária ou definitiva? (responder apenas se a conclusão
for positiva no item 14)
R: Temporária. Não é possível estimar um prazo para a recuperação.
b) A incapacidade é permanente ou temporária? R: Incapacidade Temporária. Não é possível
estimar um prazo para a recuperação.
f) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a)
se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de
cessação da incapacidade - qual o prazo estimado para a manutenção do benefício até nova
avaliação pelo requerido)? R: Não é possível estimar um prazo para a recuperação da
capacidade laboral da pericianda.
CONCLUSÃO
A autora é portadora de Artrose e outros transtornos dos discos intervertebrais coluna lombar
(CID M19 e M51).Com base na anamnese, exame físico geral, exame físico específico, exames
complementares e atestados, concluo que a pericianda, no presente momento, encontra-se com
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA”.
Não obstante o Perito, em alguns quesitos, tenha informado que a incapacidade é temporária,
extrai-se do relatório pericial que as moléstias que acometem a demandante são de caráter
permanente, bem como não há estimativa de prazo para recuperação, motivo pelo qual tenho que
a incapacidade atestada é definitiva.
Além disso, considerando o histórico de vida laboral da requerente, a qual conta atualmente com
65 anos de idade; bem como, pelo seu baixo grau de instrução, mostra-se notória a dificuldade de
reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima
mencionados levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e permanente.
Presentes os requisitos à concessão do benefício, acertada a sentença quanto ao deferimento da
aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da autarquia, observados os honorários advocatícios
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral da requerente, a qual conta atualmente com 65 anos de
idade; bem como, pelo seu baixo grau de instrução, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção
pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade é total.
- Acertada a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
