Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293752-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293752-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293752-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 19.12.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
restabelecer a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida (19.09.2018).
Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de
correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária,
fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada.
Dispensada a remessa oficial. (ID 138260187).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão do perito judicial ter constatado a incapacidade laborativa de forma apenas
parcial, bem como, do exercício do trabalho pela parte autora após a cessação administrativa do
benefício. (ID 138260192).
Com contrarrazões (ID 138260198), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293752-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 04.05.2019 (ID 138260169),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, serviços gerais
na lavoura, com 56 anos, 1ª série do 1º grau, conforme segue:
“(...)1 – HISTÓRICO
(...)
Refere dificuldade para o trabalho devido a FALTA DE AR AOS ESFORÇOS FÍSICOS. Refere
que estes sintomas começaram há 20 anos e que foram piorando progressivamente. Procurou
serviço médico onde foi dito se tratar de Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e problemas
cardíacos. Apresentou exames de ecocardiograma com data de 01/09/12 que mostrou
desempenho sistólico global deprimido em grau leve (FE de 47%). Fez Cateterismo em 13/03/13
que mostrou miocardiopatia. Apresentou outro relatório médico com data de 20/03/19 informando
miocardiopatia, hipertensão arterial, diabetes mellitus com comprometimento de retina, rins e
sistema nervoso periférico além de depressão. Apresentou relatório médico com data de 16/04/19
informando miocardiopatia hipertensiva e hipertensão arterial grave. Faz uso de Losartana,
Nifedipina, Hidroclortiazida e Carvedilol para controle da pressão arterial e alterações cardíacas,
de Insulina e Metformina para controle da Diabetes e Amitriptilina e Diazepam para controle da
depressão.
Refere também EPILEPSIA. Refere que começou com crises convulsivas na infância e que desde
então faz acompanhamento médico de rotina e faz uso de Fenobarbital para controle do quadro.
(...)
2 – EXAME FÍSICO
(...)
CORAÇÃO: 2 bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros.
Não há sinais de descompensação cardíaca.
(...)
NEUROPSICOLÓGICO:
Atenção: Preservada.
Juízo crítico e afetividade: Preservados.
Funções Cognitivas: Preservadas.
Coordenação motora: preservada.
Equilíbrio: O Sinal de Romberg é negativo.
3 – DIAGNOSE
·Hipertensão Arterial
·Miocardiopatia Hipertensiva
·Diabetes Mellitus
·Epilepsia
4 – COMENTÁRIOS
(...)
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros
inferiores ou na coluna vertebral. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem há sinais de
descompensação cardiovascular.
O autor apresenta diagnóstico de Hipertensão Arterial com comprometimento do musculo
cardíaco. (...) Apresentou exame de ecocardiograma mostrando comprometimento leve da função
cardíaca. O exame físico não mostrou sinais de descompensação cardiovascular. Há restrições
para realizar grandes esforços físicos como é o caso das atividades na lavoura que exercia.
Também apresenta Diabetes Mellitus que também é uma doença crônica, mas que pode ser
controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação
cardiovascular.
Por último, o autor apresenta Epilepsia que é uma é uma síndrome neurológica causada por
descargas elétricas desorganizadas no cérebro, originando crises que se manifestam de diversas
formas, de acordo com a área cerebral afetada. (...) Pode ser controlada com o uso de
medicações específicas. Esta patologia causa restrições para atividades consideradas de risco
para Epilepsia tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, piloto,
cirurgião, operador de máquinas industriais (manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes),
trabalho junto ao fogo (cozinheiro, padeiro, bombeiro), guarda-vidas, mergulhador devido ao risco
de acidentes.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que exijam grandes esforços
físicos como é o caso das atividades na lavoura além de atividades consideradas de risco caso
haja crise convulsiva. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada e sem riscos de
acidente caso ocorra crises convulsivas tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes,
vendedor, porteiro, vigia. (...)” (ID 138260169 – págs. 03-05).
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual
à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem o demandante devem ser
considerados, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.
Nesse contexto, verifica-se que o autor é trabalhador braçal, exercendo atividades como serviços
gerais na lavoura, com idade avançada, e não possui escolaridade e/ou qualquer
qualificação/capacitação para exercer atividades mais leves, administrativas e/ou intelectuais.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
histórico de vida laboral da parte autora (trabalhador braçal/ serviços gerais na lavoura), seu grau
de instrução (1ª série do 1º grau), bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por
ele suportadas (doenças crônicas, degenerativas), e os atuais 57 anos de idade, demonstram a
notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua
incapacidade para o labor é total e permanente.
Apesar das alegações da autarquia, ausente nos autos demonstração do exercício do trabalho
pela parte autora após a cessação do benefício, pois inexistentes vínculo empregatício e/ou
recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, conforme extrato do sistema
CNIS (ID 138260180 – págs. 01-02).
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
