Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001342-24.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado
pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter
a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve
ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação
administrativa do auxílio doença (01.05.2015), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001342-24.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS ZORZAN
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001342-24.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS ZORZAN
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 06.12.2019, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir de 15.01.2017. Determinou a incidência
sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a
partir da citação, com base no estabelecido para as cadernetas de poupança. Condenou o INSS,
ainda, ao pagamento da verba honorária, a ser fixada em fase de liquidação. Dispensada a
remessa oficial. (ID 138119063).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa e de qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por invalidez, em razão do perito judicial ter constatado a incapacidade
laborativa de forma apenas parcial, bem como, do exercício do trabalho pela parte autora no
período de incapacidade. Sustenta a ausência de qualidade de segurado na data do requerimento
administrativo em 02.05.2017. (ID 138119066).
Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data da
concessão administrativa do auxílio doença em 17.12.2014. (ID 138119072)
Com contrarrazões (ID 138119071), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001342-24.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS ZORZAN
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA -
SP358438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 03.12.2018 (ID 138119047),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, operador de
SAC, com 58 anos, curso de Administração, conforme segue:
“(...) Entrevista
(...)
Em Dezembro de 2014 teve infarto. Teve quatro paradas cardíacas e ficou dezessete dias em
coma. Teve também falência renal. Ficou trinta dias internado.
Não restou sequela motora de membros. Sente dor muscular aos esforços e tontura. Tem dor
precordial que dura dez minutos em média.
Faz acompanhamento no SUS em São Paulo. Usa carvedilol (duas vezes ao dia) atorvastitina,
enalapril (duas vezes ao dia) e AAS.
Tem hipotireoidismo. Usa levotiroxina.
Tem estrabismo. Irá operar.
(...)
Exame Físico
(...)
Ausculta cardíaca normal sem sopro ou arritmia.
Informa bem com riqueza de detalhes.
Boa memória.
Bem orientado no tempo e espaço.
Sem sequela motora.
Bem nutrido e hidratado.
(...)
Discussão
Reclamante relata que em Dezembro de 2014 teve infarto com quatro paradas cardíacas, tendo
ficado 17 dias na UTI. Queixa-se se tontura e de muscular e precordial aos esforços, estrabismo e
hipotireoidismo.
Infarto
Pelos documentos médicos constata-se que em 17/12/2014 teve infarto agudo de miocárdio
(IAM). Feita angioplastia no mesmo dia de tronco de coronária esquerda (TCE) ocorrendo
disseção de aorta e artéria circunflexa (ACX) com oclusão desta artéria. No dia seguinte foi
colocado outro stent corrigido a intercorrência.
Teve parado cardíaca prolongada, com choque cardiogênico, tendo entrado em hemodiálise.
Foi uma situação gravíssima, onde ocorreu série risco de óbito.
Não restou sequela motora, tendo ocorrido pequeno comprometimento de musculatura cardíaca.
Houve boa recuperação renal restando muito pequena complicação com ureia e creatinina
levemente aumentada indicando que houve comprometimento renal porém muito pequeno.
Restou incapacidade para realizar atividade que exija esforço moderado.
Visão
Tem diplopia (vista dupla) por estrabismo. Diz queira ser operado, o que pode corrigir o problema.
Tem pequena perda de visão bilateral, um pouco maior a direita, que pode ser corrigida com
lente.
Incapacita realizar atividade que exija completa visão, sendo que se houver sucesso com a
cirurgia para estrabismo, recuperará a capacidade.
Hipotireoidismo
Controlado com medicação.
Conclusão
Incapacidade parcial permanente desde quando encerrou o Auxilio Doença, estando incapaz para
realizar atividade que exija esforço moderado.
Incapacidade parcial temporária desde quando terminou o Auxilio Doença, estando incapaz de
realizar atividade que exija perfeita visão. Diz que irá ser operado de estrabismo, que sendo feita,
será possível a recuperação desta capacidade usando lente corretiva.(...)” (ID 138119047 – págs.
04-09).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma a viabilidade da reabilitação
profissional, com restrições, tais como, “não sendo exigido esforço moderado de forma
permanente, ou de completo visão de forma permanente, ou de completa visão e forma
temporária até que venha a ser operado de estrabismo” (Quesitos do INSS “l” – ID 138119047 –
pág. 11).
Afirma, ainda, que o autor “Pode voltar ao trabalho desde que não tenha que operar o celular no
atendimento ao cliente. Caso realmente tenha que operar o celular, poderá laborar após a cirurgia
do estrabismo” (Quesitos do INSS “p” – ID 138119047 – pág. 11).
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual
à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem o demandante devem ser
considerados, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.
Nesse contexto, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 138118857)
evidenciam que o autor se submete a tratamento médico pelas mesmas patologias constatadas
na perícia judicial, desde pelo menos 2014, e não houve melhora do seu quadro clínico, apesar
dos tratamentos médicos dispendidos.
Nota-se que autor é portador de patologias progressivas, degenerativas, cujas limitações
funcionais interferem no exercício da atividade habitual, e possui idade avançada.
Vale destacar ainda que o demandante se submete aos tratamentos médicos pelo SUS, não
sendo desconhecido o fato da demora na marcação de cirurgias no sistema público de saúde.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as
limitações físicas impostas pelas moléstias por ele suportadas (doenças progressivas,
degenerativas), com dependência de tratamento médico pelo SUS, e os atuais 60 anos de idade,
demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais
tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
No tocante à qualidade de segurado, a cópia da CTPS (ID 138118856) e o extrato do sistema
CNIS (ID 138118872) demonstram vínculos empregatícios do autor, de forma quase ininterrupta,
no período de 09.04.1979 a 22.10.2009, e relações empregatícias, de forma descontínua, nos
interregnos de 19.04.2010 a 28.03.2012, em 04.2014 e de 21.12.2015 a 15.01.2016,
recolhimentos previdenciários, na condição facultativo, nos períodos de 01.11.2009 a 31.03.2010,
de 01.04.2012 a 30.04.2013 e em 05.2015, e que gozou de benefício de auxílio doença entre
17.12.2014 a 28.05.2015, de modo que manteve a qualidade de segurado até 15.03.2018, nos
termos art. 15, II, e §§ 1° e 4°, da Lei n° 8.213/1991, considerando que houve o recolhimento de
mais de 120 contribuições previdenciárias.
Ademais, o perito judicial fixou o início da incapacidade laborativa da parte autora desde
17.12.2014, restando demonstrado que o demandante detinha a qualidade de segurado na data
do requerimento administrativo em 02.05.2017.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
DO LABOR DESEMPENHADO PELO REQUERENTE
Ressalto que o fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas, no período de
incapacidade fixado pelo perito, não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, desde
àquela data, pois, mesmo sem ter sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua
subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.
TERMO INICIAL
O perito judicial indica o início da incapacidade laborativa desde 17.12.2014 (Quesitos do INSS “i”
- ID 138119047 – pág. 10).
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve
ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade
do requerente, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação
administrativa do auxílio doença (01.05.2015 – ID 138118854 – pág. 07), quando o autor já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da
cessação administrativa do auxílio doença em 01.05.2015, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado
pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter
a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve
ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade
do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação
administrativa do auxílio doença (01.05.2015), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
