Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5822738-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. VERBA HONORÁRIA.
- Mantido o termo inicial da aposentadoria desde à data de concessão do auxílio-doença, quando
o demandante já se encontrava incapaz de forma total e permanente. Em fase de liquidação deve
haver a compensação dos valores recebidos.
- O Perito não encontrou elementos suficientes para atestar a necessidade de que o autor fosse,
permanentemente, assistido por terceiro. Não havendo essa conclusão pela prova técnica, não
resta comprovado que o requerente necessita de auxílio permanente para o desempenho de
atividades afetas ao âmbito civil, sendo despicienda, para tanto, a colheita de prova testemunhal
ou documentos particulares.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora improvido. Recurso autárquico parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5822738-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIS CARLOS ALFREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR - SP412362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS ALFREDO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR - SP412362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5822738-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIS CARLOS ALFREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR - SP412362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS ALFREDO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR - SP412362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS e por LUIS CARLOS ALFREDO, em ação objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, conforme disposição do art. 45 da Lei
8.213/91.
A r. sentença, proferida em 29.03.19, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
requerido a proceder a conversão do auxílio-doença, concedido sob o nº 622.650.585-4, em
aposentadoria por invalidez. Concedeu tutela antecipada. Condenou o INSS ao pagamento de
verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa. Foi determinado o reexame necessário
(ID 76391033).
Em suas razões recursais, a parte autora aduz ser devido o acréscimo de 25% na aposentadoria
por invalidez (ID 76391046).
Por outro lado, a União Federal requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data
da perícia judicial. Pleiteou, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento da verba
honorária, vez que o pedido do adicional de 25% não foi acolhido. Prequestiona a matéria para
fins recursais (ID 76391061).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5822738-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIS CARLOS ALFREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR - SP412362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CARLOS ALFREDO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR - SP412362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA
Pugna o INSS que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado na data
da perícia judicial.
O laudo pericial, elaborado em 14.12.18, concluiu, quanto ao início da incapacidade, que:
“Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, o periciando
demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade laboral informada (motorista), bem
como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, em função
das patologias que apresenta, principalmente o histórico de diabetes mellitus de longa data,
evoluindo com piora progressiva da acuidade visual, atualmente impeditiva da direção veicular,
bem como em função do quadro de neoplasia prostática avançada, com comprometimento ósseo
e linfonodal e com recente episódio diagnosticado de infarto agudo do miocárdio, sendo sugerido
afastamento definitivo das atividades laborais em função da dificuldade para reabilitação
profissional, não somente devido ao seu quadro clínico, como ainda levando-se em consideração
a sua idade, o seu histórico laboral e o seu grau de instrução. Também com base nas
informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em
maio de 2017, quando o periciando se afastou do trabalho, devido à piora da acuidade visual,
obtendo o Auxílio-Doença, que ainda recebe, com posterior diagnóstico de neoplasia de próstata
e episódio de infarto do miocárdio, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os
Documentos Médicos analisados”.
O expert atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade.
Desta feita, mantenho o termo inicial da aposentadoria desde à data de concessão do auxílio-
doença, quando o demandante já se encontrava incapaz de forma total e permanente. Em fase
de liquidação deve haver a compensação dos valores recebidos.
DO ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Após ter sido o autor submetido à consulta médica pericial, mesmo reconhecida sua incapacidade
de forma total e permanente, diante das sérias moléstias que o assolam, o perito, em resposta ao
quesito específico da necessidade de assistência permanente de terceiro, ou seja, da existência
de incapacidade para as atividades da vida diária, concluiu:
Resposta: Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial não há
elementos para se fazer tal afirmação.
Sendo assim, o médico que o diagnosticou, não obstante tenha analisado as informações e a
situação física do demandante, não encontrou elementos suficientes para atestar a necessidade
de que ele fosse, permanentemente, assistido por terceiro.
Não havendo essa conclusão pela prova técnica, não resta, nesses autos, comprovado que o
requerente necessita de auxílio permanente para o desempenho de atividades afetas ao âmbito
civil, sendo despicienda, para tanto, a colheita de prova testemunhal ou documentos particulares.
Consigno, todavia, que se tratando de graves enfermidades, inclusive com possibilidade de
progressões, o pleito do adicional de 25% pode ser, novamente, objeto de análise nas vias
administrativa e judicial, caso haja agravamento que implique na demonstração de tal
necessidade pelo autor.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
autárquica, observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. VERBA HONORÁRIA.
- Mantido o termo inicial da aposentadoria desde à data de concessão do auxílio-doença, quando
o demandante já se encontrava incapaz de forma total e permanente. Em fase de liquidação deve
haver a compensação dos valores recebidos.
- O Perito não encontrou elementos suficientes para atestar a necessidade de que o autor fosse,
permanentemente, assistido por terceiro. Não havendo essa conclusão pela prova técnica, não
resta comprovado que o requerente necessita de auxílio permanente para o desempenho de
atividades afetas ao âmbito civil, sendo despicienda, para tanto, a colheita de prova testemunhal
ou documentos particulares.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora improvido. Recurso autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
