Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006976-27.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria
por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (12.01.2009), quando a
autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título
de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
- No caso, a autora encontra-se interditada judicialmente desde 2009, e não se cogita de
prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os
artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser prejudicada pela inércia
de seu curador.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006976-27.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISLEUZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A, EDILSON FERRAZ DA
SILVA - SP253250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006976-27.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISLEUZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A, EDILSON FERRAZ DA
SILVA - SP253250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
A r. sentença, proferida em 17.02.2020, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do
auxílio doença (12.01.2009), indeferindo o pedido de adicional de 25%. Determinou a incidência
sobre os valores atrasados, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, conforme
critérios previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, do Conselho da Justiça Federal,
observadas as alterações ocorridas até o trânsito em julgado da decisão. Condenou a autarquia,
também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada.
Dispensada a remessa oficial. (ID 130558618).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data
da citação. Eventualmente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. (ID 130558621).
Com contrarrazões (ID 130558625), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Parecer do MPF, opinando pelo não provimento do recurso do INSS (ID 134697678).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006976-27.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISLEUZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A, EDILSON FERRAZ DA
SILVA - SP253250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O laudo pericial indica a data de início da incapacidade laborativa desde “08/05/2008, data do
documento médico mais antigo anexado aos autos indicando incapacidade por esquizofrenia” (VI
– Discussão e Conclusão - ID 130558603 – pág. 04).
Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria
por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (12.01.2009 – ID
130558586), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
No caso, a autora encontra-se interditada judicialmente desde 2009 (ID’s 130558478/479), e não
se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código
Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser prejudicada
pela inércia de seu curador.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, tendo em vista que o termo inicial do
benefício, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria
por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (12.01.2009), quando a
autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título
de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta
ação.
- No caso, a autora encontra-se interditada judicialmente desde 2009, e não se cogita de
prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os
artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser prejudicada pela inércia
de seu curador.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
