Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
6087402-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A 1000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 15/01/2019, e que a r.
sentença foi proferida em 16/05/2019, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a
1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6087402-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: EDILAINE BONASSOLI DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA DA COSTA - SP225574-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6087402-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: EDILAINE BONASSOLI DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA DA COSTA - SP225574-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, calculado na forma do art. 61 da Lei nº
8.113/91, pelo prazo de 12 meses, a partir da data do laudo técnico judicial, determinando, ainda,
que sobre as prestações vencidas incida correção monetária, pelo índice IPCA-E, acrescidas de
juros de mora, conforme o estabelecido na Lei nº. 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deferida a tutela antecipada.
Não houve a interposição de recursos voluntários pelas partes.
Em razão da remessa oficial, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº6087402-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: EDILAINE BONASSOLI DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA DA COSTA - SP225574-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Com efeito, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 15/01/2019, e que a r.
sentença foi proferida em 16/05/2019, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a
1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo, in totum, a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A 1000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 15/01/2019, e que a r.
sentença foi proferida em 16/05/2019, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a
1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
