Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000147-68.2019.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição, até 21/08/2018, a parte autora faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa 35 anos de
contribuição, nos moldes estabelecidos no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. Neste
ponto, em observância ao entendimento firmado peloC. STJ em caso de reafirmação da DER, por
similaridade,apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é
que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
- Inviável a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000147-68.2019.4.03.6138
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAIR DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAIR DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000147-68.2019.4.03.6138
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAIR DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAIR DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento às apelações, em ação objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a possibilidade de reafirmação da DER, com a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
DO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000147-68.2019.4.03.6138
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAIR DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAIR DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste ao embargante.
Passo a examinar a questão em debate.
No Julgado embargado, restou consignado que: “Mantidos, pois, apenas os períodos especiais
reconhecidos em sentença, remanesce a conclusão pela insuficiência de tempo necessário
para a concessão dos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de
contribuição”.
Por seu turno, a sentença dispôs que: “O acréscimo de tempo de contribuição decorrente do
tempo de atividade especial reconhecido nesta sentença e pelo INSS (02 anos, 10 meses e 13
dias), somado ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS em atividade comum (27 anos,
09 meses e 03 dias), perfaz um total de 30 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo, em 19/08/2013, insuficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral”.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
de contribuição, até 21/08/2018, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista que implementa 35 anos de contribuição, nos moldes
estabelecidos no artigo 201, § 7º, da CF/88.
TERMO INICIAL
Por fim, importante destacar que, tendo em vista a somatória do tempo de contribuição após a
data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido, ou seja, em 21/08/2018.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Neste ponto, em observância ao entendimento firmado peloC. STJ em caso de reafirmação da
DER, por similaridade,apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do
benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
Da mesma forma, com base neste julgado do C. STJ, inviável a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios no caso dos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/08/2018, com os
consectários conforme acima fundamentado.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo de contribuição, até 21/08/2018, a parte autora faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que implementa 35 anos de
contribuição, nos moldes estabelecidos no artigo 201, § 7º, da CF/88.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. Neste
ponto, em observância ao entendimento firmado peloC. STJ em caso de reafirmação da DER,
por similaridade,apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do
benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.
- Inviável a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
