Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000220-82.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que
inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
- Agravo interno da parte autora não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000220-82.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DALICIO AUGUSTO MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000220-82.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DALICIO AUGUSTO MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
No agravo interno, a parte autora sustenta a procedência do pedido formulado na inicial.
Subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000220-82.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DALICIO AUGUSTO MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a decisão ora impugnada, como visto, fora prolatada pelo Órgão colegiado da 9ª Turma
deste E. Tribunal.
Os julgados monocráticos do relator, com supedâneo no art. 932 do CPC, desafiam a
interposição de agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC, dirigidos ao órgão competente
para decidir o recurso.
Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
Tendo sido proferida decisão colegiada, e não monocrática pelo Relator, constitui erro grosseiro
a interposição de agravo interno, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que
inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E FGTS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO .
I - De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, o agravo regimental é o recurso
adequado somente para insurgências contra decisões monocráticas.
II - Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo Regimental para atacar decisão
colegiada ( acórdão ), afastando a fungibilidade recursal.
III - agravo Regimental não conhecido."
(TRF3, 2ª Turma, AC n° 925032, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, j. 07.10.2008,
DJF3 23.10.2008).
Com efeito, o agravo interno interposto pela parte autora é manifestadamente incabível.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que
inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
- Agravo interno da parte autora não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno interposto pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
