Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268334-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que
inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Agravo interno não conhecido e embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268334-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: HILDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268334-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração e de agravo interno da parte autora contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação objetivando o
reconhecimento de labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, o embargante alega omissão no julgado, pugnando pelo reconhecimento de
todo labor rural pleiteado e pela concessão do benefício.
No agravo interno, a parte autora sustenta a procedência do pedido de reconhecimento dos
períodos indicados e a concessão do benefício.
Subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268334-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a decisão ora impugnada, como visto, fora prolatada pelo Órgão colegiado da 9ª Turma
deste E. Tribunal.
Os julgados monocráticos do relator, com supedâneo no art. 932 do CPC, desafiam a
interposição de agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC, dirigidos ao órgão competente
para decidir o recurso.
Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
Tendo sido proferida decisão colegiada, e não monocrática pelo Relator, constitui erro grosseiro a
interposição de agravo interno, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na
espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E FGTS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO .
I - De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, o agravo regimental é o recurso
adequado somente para insurgências contra decisões monocráticas.
II - Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo Regimental para atacar decisão
colegiada ( acórdão ), afastando a fungibilidade recursal.
III - agravo Regimental não conhecido."
(TRF3, 2ª Turma, AC n° 925032, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, j. 07.10.2008, DJF3
23.10.2008).
Com efeito, o agravo interno interposto pelo autor é manifestadamente incabível.
De outro lado, sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“Requer a parte autora o reconhecimento do labor rurícola, sem formal registro, nos períodos de
1978 a 09/05/1983, de 09/09/1991 a 01/10/1995, de 03/04/1996 a 10/11/1999, de 03/08/1995 a
31/12/2001, de 01/02/2002 a 31/03/2014 e, de 01/10/2014 até o momento.
Para comprovação do labor campesino, a parte autora, nascida em 10/10/1966, juntou aos autos
vários documentos, dentre os quais destaco sua CTPS (ID 134142372), que aponta como
primeiro vínculo o desempenho de atividade junto à Fazenda Shigueno Ltda., na função de
selecionador de ovos, no interregno de 10/05/1983 a 10/06/1986.
Por seu turno, conforme apontado em sentença, as testemunhas ouvidas corroboraram o alegado
labor rural sem registro até o ano de 1983, confirmando o desempenho de labor rural desde tenra
idade, junto a seus familiares, “capinando, roçando, colhendo e plantando”.
Desta forma, do conjunto probatório, entendo possível o reconhecimento do labor rurícola da
parte autora no período de 10/10/1978 (data em que completou 12 anos de idade)a 09/05/1983.
Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter
contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da
atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da
contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6,
Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
De rigor, pois, o reconhecimento do desempenho de labor rural sem formal registro apenas no
interregno de 10/10/1978 a 09/05/1983.
Somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido e o verificado pelo INSS na esfera
administrativa (08 anos, 05 meses e 27 dias), contava a parte autora, na data do requerimento
administrativo (17/12/2018), com 13 (treze) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”.
Como se infere dos fragmentos do voto, o julgado embargado não apresenta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a
matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e rejeito os embargos de declaração opostos pela
parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que
inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Agravo interno não conhecido e embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno e rejeitar os embargos de declaração
opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
