Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342027-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que
inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Agravo interno da parte autora não conhecido e embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342027-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN DAMASCENO PENA
Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342027-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN DAMASCENO PENA
Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e de agravo interno interposto pela
parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à
apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Nos embargos de declaração, o INSS alega omissão, obscuridade e contradição no julgado,
pugnando pela revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Por seu turno, no agravo interno, a parte autora sustenta a procedência do pedido formulado na
inicial.
Subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342027-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAN DAMASCENO PENA
Advogado do(a) APELADO: ELOISA BIANCHI - SP144569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, a decisão ora impugnada, como visto, fora prolatada pelo Órgão colegiado da 9ª Turma
deste E. Tribunal.
Os julgados monocráticos do relator, com supedâneo no art. 932 do CPC, desafiam a
interposição de agravo interno, nos termos do art. 1021 do CPC, dirigidos ao órgão competente
para decidir o recurso.
Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
Tendo sido proferida decisão colegiada, e não monocrática pelo Relator, constitui erro grosseiro
a interposição de agravo interno, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que
inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL E FGTS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO .
I - De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, o agravo regimental é o recurso
adequado somente para insurgências contra decisões monocráticas.
II - Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo Regimental para atacar decisão
colegiada ( acórdão ), afastando a fungibilidade recursal.
III - agravo Regimental não conhecido."
(TRF3, 2ª Turma, AC n° 925032, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, j. 07.10.2008,
DJF3 23.10.2008).
Com efeito, o agravo interno interposto pela parte autora é manifestadamente incabível.
De outro lado, sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem
insuficiência de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em
razão de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua
manutenção e de sua família.
Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-
lo de plano.
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se
à isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis
ao andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas
as despesas provenientes do processo.
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o
interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão
gratuidade da justiça.
Acompanhando a E. Nona Turma, passeia adotar o valor do teto salarial pago pelo INSS,fixado
em R$ 5.839,45, em 2019 e, atualmente, em R$ 6.032,73, por entender que se afigura um
critério adequado para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família.
Deixo consignado,entretanto, que tal regra comporta exceção, desde que a parte autora traga
aos autos documentos demonstrando que sua situação financeira não permite arcar com
eventual sucumbência.
In casu, conforme extrato ID 144547772 (pág. 05), a parte autora recebe rendimentos mensais
de aproximadamente R$ 4.200,00, em agosto de 2019, presumindo-se a falta de recursos.
Destarte, de rigor a manutenção da Gratuidade da Justiça”.
Como se infere dos fragmentos do voto, o julgado embargado não apresenta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a
matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pela parte autora e rejeito os
embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que
inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida
objetiva sobre o recurso cabível.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Agravo interno da parte autora não conhecido e embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno e rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
