
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000373-44.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.270.695-0 - DIB 19/05/2008), com a alteração da DIB, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2000), com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, observada a gratuidade processual concedida.
Apelou o autor, alegando, em suma, que já possuía direito adquirido à concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2000), conforme documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais constantes no processo administrativo. Aduz, ainda, que o fato de ter ingressado com novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 19/05/2008 não implica em renúncia tácita ao direito de recorrer judicialmente, mesmo tendo esgotado as vias administrativas. Requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.270.695-0 - DIB 19/05/2008), com a alteração da DIB, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2000), com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, observada a gratuidade processual concedida.
Consta dos autos que: a) o autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 18/09/2000 (NB 121.806.405-3 - fls. 15), tendo sido indeferido o benefício pela alegação de que não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/1998 foi comprovado apenas 21 anos e 04 dias, conforme comunicado datado em 26/07/2004 (fls. 41); b) foi interposto recurso administrativo pelo autor, em que alegado que o INSS não converteu os períodos insalubres de 15/03/1973 a 31/03/1975, 24/07/1975 a 05/08/1978, 28/05/1979 a 14/07/1980, 15/09/1980 a 15/01/1982 e de 15/04/1982 a 13/10/1992 e de 07/06/1994 a 16/03/1998 (fls. 42); c) a 13ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso, convertendo os períodos insalubres de 15/03/1973 a 31/03/1975, 28/05/1979 a 14/07/1980, 15/09/1980 a 15/01/1982 e de 15/04/1982 a 13/10/1992 e de 07/06/1994 a 16/03/1998, e determinando o cômputo de tempo de serviço comum do segurado nos períodos de 15/03/1973 a 21/03/1975 e 01/09/1970 a 07/08/1971, com o reconhecimento do direito do recorrente ao benefício pleiteado (fls. 64/5); d) tendo o INSS recorrido da decisão exarada, a 6ª Câmara de Julgamento deu provimento ao recurso da autarquia, considerando que mesmo convertidos os períodos de 15/03/1973 a 21/03/1975, 28/05/1979 a 14/07/1980, 15/09/1980 a 15/01/1982, 15/04/1982 a 13/10/1992 e de 07/06/1994 a 18/03/1998, o segurado não contava com o tempo de contribuição necessário para o deferimento de sua aposentadoria, na forma prevista no artigo 52 da Lei 8.213/91 à data do requerimento em 18/09/2000 (fls. 65/6); e e) com o esgotamento da via administrativa, houve o arquivamento do benefício NB 121.806.405-3, conforme comunicado datado de 15/12/2006 (fls. 68).
A parte autora efetuou novo pedido de aposentadoria em 25/07/2008, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 144.270.695-0), com DIB em 19/05/2008, implantado com renda mensal de 1.055,02 e coeficiente de 0,82, apurando-se o tempo de contribuição de 32 anos, 03 meses e 29 dias (fls. 74/8 e 108), até a data da publicação da EC 20/98, considerado o direito adquirido ao melhor benefício.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.270.695-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Note-se que a controvérsia nos autos, portanto, refere-se ao preenchimento dos requisitos pela parte autora para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à data do primeiro requerimento.
Da análise do processo administrativo, verifica-se que resta incontroverso o exercício de atividades especiais nos períodos de 15/03/1973 a 21/03/1975, 28/05/1979 a 14/07/1980, 15/09/1980 a 15/01/1982, 15/04/1982 a 13/10/1992 e de 07/06/1994 a 16/03/1998 (fls. 72). Note-se, ainda, que, foi computado pela autarquia o tempo de serviço comum no período de 01/09/1970 a 07/07/1971 bem como foram considerados demais registros constantes na CTPS e CNIS até a data anterior à EC 20/98 (fls. 286/312), totalizando 32 anos, 03 meses e 29 dias (fls. 108).
Desse modo, computando-se o tempo de serviço especial trabalhado, convertido em tempo de serviço comum (aplicado o fator de conversão de 1,40), e acrescido ao tempo de serviço comum já computado pelo INSS até a data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2000), verifica-se o tempo de atividade superior a 30 (trinta) anos.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento, com o pagamento das diferenças dela resultantes, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento, com o pagamento das diferenças dela resultantes, cabendo determinar a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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