
| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007212-50.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO BATISTA AUGUSTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação dos períodos em que foi aluno-aprendiz em Escola de Educação Tecnológica Paula Sousa - ETE Dona Sebastiana de Barros.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 1965 a 1966, 1969 a 1972 e 1973 a 1975 como aluno aprendiz em Escola Tecnológica Paula Sousa, determinando que o INSS proceda a devida averbação e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (19/12/2007), pagando as diferenças apuradas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora fixados nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, requerendo apreciação do pedido de tutela, tendo sido concedido em decisão proferida às fls. 183/183vº.
Inconformado, o autor ofertou apelação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Também inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade do cômputo do período escolar como tempo de serviço, ao fundamento de não ter sido vertido recolhimento, vez que as certidões apenas demonstram o tempo de estudos do autor, não podendo ser computado para efeito de carência sem a devida indenização, não restando cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido. Caso assim não entenda, requer a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios ao limite de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que o INSS deixou de computar como tempo de serviço os períodos de estudo como aluno aprendiz em escola técnica, indeferindo o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 19/12/2007.
Portanto, a controvérsia se restringe á possibilidade da averbação do tempo de estudo em Escola Técnica profissionalizante nos anos de 1965 a 1966, 1969 a 1972 e 1973 a 1975.
Da averbação do período como aluno-aprendiz:
A esse respeito, vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998. Confira-se:
Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
A respeito cito jurisprudência desta Corte:
Cumpre citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União:
Na hipótese, as certidões acostadas às fls. 15/17 comprovam que o requerente se matriculou no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETAE Astor de Mattos Carvalho e ETE Dona Sebastiana de Barros nos anos de 1965 a 1966 (457 dias), 1969 a 1972 (1.370 dias) e 1973 a 1975 (1.005 dias).
As declarações acostadas às fls. 36/37 corroboram os dados constantes das certidões acima indicadas.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas ouvidas (fls. 160/161) confirmam remuneração indireta percebida pelos alunos, por meio de alojamento, alimentação e uniforme recebidos do Estado e, além do ensino técnico, participavam das aulas práticas voltadas à agropecuária, agricultura e manejo de maquinas agrícolas em período da manhã e, à tarde, tinham aulas teóricas; afirmam as testemunhas que os alunos permaneciam em sistema de internato com assistência médica e odontológica. O depoente José Gonçalves trabalhou como cozinheiro na instituição de 1949 a 1984 e, Gentil Correa da Silva, como inspetor de alunos entre 1954 a 1990.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie.
Nesse sentido:
Desse modo, a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o tempo reconhecido deve ser computado para fins previdenciários.
Desta forma, somando-se os períodos de incontroversos de atividade comum homologados pelo INSS (fls. 21), acrescidos aos períodos ora reconhecidos de tempo como aluno aprendiz até a data do requerimento administrativo (19/12/2007 DER) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, conforme informou a r. sentença a quo (fls. 174vº), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (19/12/2007 fls. 21), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Fica mantida a tutela deferida às fls. 183/183vº. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do autor para alterar a forma de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo no mais a r. sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 22/05/2018 15:34:38 |
