Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6112713-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovação das atividades especiais, constam dos autos os seguintes documentos: a)
no período de 25/06/1984 a 11/04/1985, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
100542137 – fls. 57/58), exerceu a função de Aux. Oper. Trefilação e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 87 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item
1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; b)
no período de 01/06/1985 a 30/10/1988, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
100542137 – fls. 59/61), exerceu a função de estampador e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 89 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo
III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1,
Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; c) no período
de 01/11/1988 a 25/07/1989, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137 – fls.
59/60), exerceu a função de motorista, podendo ser enquadrado como especial pela categoria; d)
no período de 14/09/1989 a 27/01/1992, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
100542137 – fls. 62/63 e fls. 82/83), exerceu a função de motorista, e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A), atividade considerada insalubre com base no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79,
no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99;
e) no período de 01/06/1992 a 24/03/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
100542137 – fls. 59/61), exerceu a função de op. de maquinas e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a agentes químicos (hidróxido de sódio, ácido muriático e ácido sulfúrico),
atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64,
no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº
2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; f) no período de 01/07/2007 a
27/10/2010, vez que, conforme Laudo Pericial, juntado aos autos (ID 100542238), exerceu a
função de serviços gerais, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,95 dB
(A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64,
no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97,
e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; g) nos períodos de 03/05/2012 a 22/12/2012 e
25/03/2013 a 29/12/2013, vez que, conforme Laudo Pericial, juntado aos autos (ID 100542238),
exerceu a função de tratorista, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de
90,95 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto
nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 21/06/2016 (data do requerimento
administrativo), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a
incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
4. Apelação da Morlan improvida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6112713-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO VIEIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6112713-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO VIEIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial/aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
A sentença (ID 100542315), nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente
o pedido, para reconhecer os períodos laborados sob condições especiais, de 25/06/1984 a
11/04/1985, 01/06/1985 a 25/07/1989, 14/09/1989 a 27/01/1992, 01/06/1992 a 24/03/2003,
01/07/2007 a 27/10/2010, 03/05/2012 a 22/12/2012 e 25/03/2013 a 29/12/2013, deixando, no
entanto, de conceder aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais). Não houve submissão ao reexame necessário.
Inconformada, Morlan S/A, assistente simples do INSS, apresentou apelação (ID 100542347),
requerendo a reforma da r. sentença, uma vez não comprovado o labor especial, nos períodos
reconhecidos pela r. sentença.
A parte autora apresentou apelação (ID 100542367) pleiteando, em síntese, o reconhecimento
da especialidade dos períodos trabalhados, pleiteados na exordial, bem como a concessão do
benefício de aposentadoria pela fórmula 85/95 ou aposentadoria especial/por tempo de
contribuição desde o indeferimento administrativo (09/05/2013).
O INSS interpôs apelação (ID 100542387), sustentando, em síntese, que não restou
comprovado o labor especial, nos períodos reconhecidos pela r. sentença. Se esse não for o
entendimento, requer o reconhecimento da prescrição, a fixação do termo inicial na data da
juntada do laudo pericial aos autos, a redução dos honorários advocatícios, a vedação à
desaposentação, bem como impugna os juros de mora e correção monetária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6112713-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO VIEIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA NUNES - SP96458-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento dos períodos
especiais acima mencionados, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício vindicado.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No que se refere à atividade de motorista/ cobrador, deve-se observar que, para ser
enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no
código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, é necessário que a atividade de motorista
seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são
expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de
ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e
cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
Para comprovação do quanto alegado, constam dos autos os seguintes documentos:
- no período de 25/06/1984 a 11/04/1985, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
100542137 – fls. 57/58), exerceu a função de Aux. Oper. Trefilação e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 87 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item
1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 01/06/1985 a 30/10/1988, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
100542137 – fls. 59/61), exerceu a função de estampador e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 89 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6,
Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item
2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 01/11/1988 a 25/07/1989, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
100542137 – fls. 59/60), exerceu a função de motorista, podendo ser enquadrado como
especial pela categoria.
- no período de 14/09/1989 a 27/01/1992, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
100542137 – fls. 62/63 e fls. 82/83), exerceu a função de motorista, e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A), atividade considerada insalubre com base
no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto
nº 3.048/99.
- no período de 01/06/1992 a 24/03/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
100542137 – fls. 59/61), exerceu a função de op. de maquinas e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a agentes químicos (hidróxido de sódio, ácido muriático e ácido
sulfúrico), atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do
Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 01/07/2007 a 27/10/2010, vez que, conforme Laudo Pericial, juntado aos autos
(ID 100542238), exerceu a função de serviços gerais, e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 90,95 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6,
Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item
2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- nos períodos de 03/05/2012 a 22/12/2012 e 25/03/2013 a 29/12/2013, vez que, conforme
Laudo Pericial, juntado aos autos (ID 100542238), exerceu a função de tratorista, e esteve
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,95 dB (A), atividade considerada
insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
Assim, verifica-se na data do requerimento administrativo (21/06/2016 – ID 100542136),
conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 100542304 e ID
100542137 – fls. 11/53), perfaz o autor mais 95 pontos ou mais, nos termos do art. 29-C, da Lei
8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, o autor nascido em 15/12/1958, possui 57
anos e 06 meses de idade e mais de 39 anos de tempo de contribuição, conforme tabela anexa,
de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator
previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que, em 09/05/2013 (data do primeiro requerimento administrativo), a parte autora
não perfaz 95 pontos, uma vez que soma valor inferior.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral desde 21/06/2016 (data do requerimento administrativo).
Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 21/06/2016 (data do requerimento
administrativo), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a
incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Assim, não há que se falar em prescrição, considerando que o termo inicial do benefício foi
fixado em 21/06/2016 e a presente demanda ajuizada em 2017.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até
a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários
devidos pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da Morlan, dou parcial provimento à apelação
da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde
21/06/2016 (data do requerimento administrativo), sem incidência do fator previdenciário e dou
parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência dos honorários
advocatícios, juros de mora e correção monetária, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovação das atividades especiais, constam dos autos os seguintes documentos: a)
no período de 25/06/1984 a 11/04/1985, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
100542137 – fls. 57/58), exerceu a função de Aux. Oper. Trefilação e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 87 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item
1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; b)
no período de 01/06/1985 a 30/10/1988, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID
100542137 – fls. 59/61), exerceu a função de estampador e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 89 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6,
Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item
2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; c) no
período de 01/11/1988 a 25/07/1989, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 100542137
– fls. 59/60), exerceu a função de motorista, podendo ser enquadrado como especial pela
categoria; d) no período de 14/09/1989 a 27/01/1992, vez que, conforme PPP juntado aos autos
(ID 100542137 – fls. 62/63 e fls. 82/83), exerceu a função de motorista, e esteve exposto, de
forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A), atividade considerada insalubre com
base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto
nº 3.048/99; e) no período de 01/06/1992 a 24/03/2003, vez que, conforme PPP juntado aos
autos (ID 100542137 – fls. 59/61), exerceu a função de op. de maquinas e esteve exposto, de
forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidróxido de sódio, ácido muriático e ácido
sulfúrico), atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do
Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; f) no período de
01/07/2007 a 27/10/2010, vez que, conforme Laudo Pericial, juntado aos autos (ID 100542238),
exerceu a função de serviços gerais, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
de 90,95 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto
nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do
Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; g) nos períodos de
03/05/2012 a 22/12/2012 e 25/03/2013 a 29/12/2013, vez que, conforme Laudo Pericial, juntado
aos autos (ID 100542238), exerceu a função de tratorista, e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 90,95 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6,
Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item
2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 21/06/2016 (data do requerimento
administrativo), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a
incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
4. Apelação da Morlan improvida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Morlan e dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
