Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003776-86.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
30/05/1984 a 10/09/1986, de 11/09/1986 a 09/09/1988, de 10/10/1994 a 06/12/1995, e de
01/12/1997 a 15/09/1999, vez que, conforme PPP juntados aos autos, exerceu as funções de
laboratorista, assistente de controle de qualidade, analista de laboratório e analista de controle de
qualidade e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (cloreto de
potássio, cloreto de sódio, hidróxido de sódio, ácido fosfórico, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido
sulfúrico, fenol, benzeno, tolueno, soda cáustica, vapores de hidrocarboneto, xileno e ciclosol,
dicloroetano, amônia anidra líquida, ácido monocloroacético, cloreto de metileno, entre outros),
atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64,
no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº
2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 12/03/1984 a
28/05/1984, de 13/09/1988 a 17/08/1990, e 20/08/1990 a 02/05/1994, de 07/12/1995 a
01/12/1997, e de 16/09/1999 a 04/09/2017. Os períodos anteriores a 29/04/1995 não podem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecidos como especiais, uma vez que, conforme as anotações em CTPS, não exerceu as
funções de técnico em laboratório químico, que seriam atividades insalubres, por categoria, com
base no item 2.1.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Os períodos posteriores a 29/04/1995 não
podem ser considerados especiais, haja vista que a parte autora não juntou aos autos nenhum
documento provando a exposição a qualquer agente insalubre, sendo que o PPP juntado atesta
exposição a ruído abaixo do nível determinado pelo item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003776-86.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS -
SP310928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE SOUZA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS -
SP310928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003776-86.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS -
SP310928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE SOUZA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS -
SP310928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial que, somada aos
demais períodos de contribuição previdenciária, seriam suficientes à concessão do benefício.
A sentença (ID - 128132674) julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e
determinar a averbação dos períodos de 30/05/1984 a 10/09/1986, de 11/09/1986 a 09/09/1988,
de 10/10/1994 a 06/12/1995, e de 01/12/1997 a 15/09/1999 como especiais, e conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação
(10/09/2018). Determinou o pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados e
corrigidos monetariamente. Por fim, condenou o INSS a arcar com honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Concedeu a tutela específica, determinando a implantação do benefício previdenciário.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID - 128132677) alegando, em apertada síntese, que a
parte autora não comprova o trabalho especial nos períodos reconhecidos em sentença, motivo
pelo qual não faz jus à concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a
aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto ao cálculo da correção monetária.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID – 128135232) sustentando, em síntese, que além dos
períodos reconhecidos em sentença, exerceu trabalho especial nos períodos de 12/03/1984 a
28/05/1984, de 13/09/1988 a 17/08/1990, e 20/08/1990 a 02/05/1994, de 07/12/1995 a
01/12/1997, e de 16/09/1999 a 04/09/2017, motivo pelo qual faria jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com
esse tempo de contribuição especial acrescido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003776-86.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS -
SP310928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE SOUZA
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS -
SP310928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o INSS nega que a parte autora tenha exercido atividade especial nos períodos de
30/05/1984 a 10/09/1986, de 11/09/1986 a 09/09/1988, de 10/10/1994 a 06/12/1995, e de
01/12/1997 a 15/09/1999 que, somado aos demais períodos constantes do CNIS, seriam
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, por outro
lado, pleiteia o reconhecimento e averbação de atividade especial nos períodos de 12/03/1984 a
28/05/1984, de 13/09/1988 a 17/08/1990, e 20/08/1990 a 02/05/1994, de 07/12/1995 a
01/12/1997, e de 16/09/1999 a 04/09/2017, bem como a concessão do benefício a contar da data
do requerimento administrativo.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento de trabalho especial
acima mencionado, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício
vindicado.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais:
- nos períodos de 30/05/1984 a 10/09/1986, de 11/09/1986 a 09/09/1988, de 10/10/1994 a
06/12/1995, e de 01/12/1997 a 15/09/1999, vez que, conforme PPP juntados aos autos (ID –
128132656/ 128132658/ 128132659/ 128132660), exerceu as funções de laboratorista, assistente
de controle de qualidade, analista de laboratório e analista de controle de qualidade e esteve
exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (cloreto de potássio, cloreto de
sódio, hidróxido de sódio, ácido fosfórico, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, fenol,
benzeno, tolueno, soda cáustica, vapores de hidrocarboneto, xileno e ciclosol, dicloroetano,
amônia anidra líquida, ácido monocloroacético, cloreto de metileno, entre outros), atividades
consideradas insalubres com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item
1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no
item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de
12/03/1984 a 28/05/1984, de 13/09/1988 a 17/08/1990, e 20/08/1990 a 02/05/1994, de
07/12/1995 a 01/12/1997, e de 16/09/1999 a 04/09/2017. Os períodos anteriores a 29/04/1995
não podem ser reconhecidos como especiais, uma vez que, conforme as anotações em CTPS (ID
- 128132662 - Pág. 10/23), não exerceu as funções de técnico em laboratório químico, que
seriam atividades insalubres, por categoria, com base no item 2.1.2, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79. Os períodos posteriores a 29/04/1995 não podem ser considerados especiais, haja
vista que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento provando a exposição a
qualquer agente insalubre, sendo que o PPP juntado (ID - 128132657) atesta exposição a ruído
abaixo do nível determinado pelo item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (19/05/2017), data em que
o réu tomou conhecimento da pretensão.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para explicitar os consectários legais, reconhecer a especialidade do
trabalho exercido somente nos períodos de 30/05/1984 a 10/09/1986, de 11/09/1986 a
09/09/1988, de 10/10/1994 a 06/12/1995, e de 01/12/1997 a 15/09/1999, e para conceder do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento
administrativo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
30/05/1984 a 10/09/1986, de 11/09/1986 a 09/09/1988, de 10/10/1994 a 06/12/1995, e de
01/12/1997 a 15/09/1999, vez que, conforme PPP juntados aos autos, exerceu as funções de
laboratorista, assistente de controle de qualidade, analista de laboratório e analista de controle de
qualidade e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (cloreto de
potássio, cloreto de sódio, hidróxido de sódio, ácido fosfórico, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido
sulfúrico, fenol, benzeno, tolueno, soda cáustica, vapores de hidrocarboneto, xileno e ciclosol,
dicloroetano, amônia anidra líquida, ácido monocloroacético, cloreto de metileno, entre outros),
atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64,
no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº
2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 12/03/1984 a
28/05/1984, de 13/09/1988 a 17/08/1990, e 20/08/1990 a 02/05/1994, de 07/12/1995 a
01/12/1997, e de 16/09/1999 a 04/09/2017. Os períodos anteriores a 29/04/1995 não podem ser
reconhecidos como especiais, uma vez que, conforme as anotações em CTPS, não exerceu as
funções de técnico em laboratório químico, que seriam atividades insalubres, por categoria, com
base no item 2.1.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Os períodos posteriores a 29/04/1995 não
podem ser considerados especiais, haja vista que a parte autora não juntou aos autos nenhum
documento provando a exposição a qualquer agente insalubre, sendo que o PPP juntado atesta
exposição a ruído abaixo do nível determinado pelo item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA