Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6101521-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CATEGORIA. MOTORISTA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO
NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995,
ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A
partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a
exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física,
sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a
apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. No que se refere à atividade de motorista/ cobrador, deve-se observar que para ser
enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no
código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja
desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em
mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e
caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores
de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
4. Os períodos de 08/05/1986 a 02/07/1986, de 01/08/1994 a 21/02/1995, e de 22/02/1995 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
29/04/1995 não podem ser considerados como especiais, dado que as anotações em CTPS
afirmam que a parte trabalhou como “motorista”, não havendo nenhuma informação
discriminando que a atividade era desenvolvida em caminhão ou veículo de carga. Por outro lado,
o período de 04/07/1978 a 29/09/1978, deve ser considerado como especial, uma vez que o
registro em CTPS discrimina a atividade de “cobrador” em Companhia Municipal de Transportes
Coletivos, que implica na condução de veículo pesado, no caso, ônibus. O período de 18/04/2005
a 07/09/2014, por sua vez, não pode ser considerado como especial uma vez que não há
comprovação de exposição a nenhum agente insalubre. O ruído de 83,3 dB(A) não é considerado
insalubre nos termos do Decreto nº 3.048/99. O monóxido de carbono, na concentração de 4,0
ppm, não é atividade especial segundo a NR-15, bem como o calor de 27,5 (IBUTG) para
atividade considerada leve, como a de dirigir veículos, não é considerada especial nos termos da
NR-15.
5. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais o período reconhecido
em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta
improcedente o pedido de concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6101521-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DE OLIVEIRA
NETO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6101521-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial que, somada
aos demais períodos de trabalho registrados em CTPS, seriam suficientes à concessão do
benefício.
A sentença (ID - 99674576) julgou parcialmente procedentes os pedidos, uma vez que
reconheceu os períodos trabalhados de 04/07/1978 a 29/09/1978, de 08/05/1986 a 02/07/1986,
de 01/08/1994 a 21/02/1995, e de 22/02/1995 a 29/04/1995, como atividade especial, mas não
concedeu o benefício previdenciário vindicado, por falta de tempo de contribuição. Por fim,
condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação (ID - 99674584) pleiteando, em síntese, o reconhecimento da
especialidade do período trabalhado de 18/04/2005 a 07/09/2014, por exposição a calor
considerado insalubre, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID - 99674593) sustentando, em síntese, que a parte
autora não trouxe aos autos prova do exercício de trabalho especial, ante a não comprovação do
enquadramento em categorias consideradas especiais, motivo pelo qual os períodos
reconhecidos em sentença devem ser averbados como comuns.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6101521-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DE OLIVEIRA
NETO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividade especial no período de 18/04/2005 a
07/09/2014 que, somado aos períodos de 04/07/1978 a 29/09/1978, de 08/05/1986 a 02/07/1986,
de 01/08/1994 a 21/02/1995, e de 22/02/1995 a 29/04/1995, não reconhecidos pelo INSS como
atividade especial, contabilizariam tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento dos períodos acima
mencionados, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No que se refere à atividade de motorista/ cobrador, deve-se observar que para ser enquadrada
na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada
na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que
as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas"
ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e
ajudantes de caminhão".
Assim sendo, os períodos de 08/05/1986 a 02/07/1986, de 01/08/1994 a 21/02/1995, e de
22/02/1995 a 29/04/1995 não podem ser considerados como especiais, dado que as anotações
em CTPS afirmam que a parte trabalhou como “motorista”, não havendo nenhuma informação
discriminando que a atividade era desenvolvida em caminhão ou veículo de carga. Por outro lado,
o período de 04/07/1978 a 29/09/1978, deve ser considerado como especial, uma vez que o
registro em CTPS discrimina a atividade de “cobrador” em Companhia Municipal de Transportes
Coletivos, que implica na condução de veículo pesado, no caso, ônibus.
O período de 18/04/2005 a 07/09/2014, por sua vez, não pode ser considerado como especial
uma vez que não há comprovação de exposição a nenhum agente insalubre. O ruído de 83,3
dB(A) não é considerado insalubre nos termos do Decreto nº 3.048/99. O monóxido de carbono,
na concentração de 4,0 ppm, não é atividade especial segundo a NR-15, bem como o calor de
27,5 (IBUTG) para atividade considerada leve, como a de dirigir veículos, não é considerada
especial nos termos da NR-15.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais o período reconhecido
em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta
improcedente o pedido de concessão do benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para reformar a sentença, determinar somente a averbação do período
trabalhado de 04/07/1978 a 29/09/1978 como especial, e não conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CATEGORIA. MOTORISTA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO
NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995,
ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A
partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a
exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física,
sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a
apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. No que se refere à atividade de motorista/ cobrador, deve-se observar que para ser
enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no
código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja
desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em
mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e
caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores
de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
4. Os períodos de 08/05/1986 a 02/07/1986, de 01/08/1994 a 21/02/1995, e de 22/02/1995 a
29/04/1995 não podem ser considerados como especiais, dado que as anotações em CTPS
afirmam que a parte trabalhou como “motorista”, não havendo nenhuma informação
discriminando que a atividade era desenvolvida em caminhão ou veículo de carga. Por outro lado,
o período de 04/07/1978 a 29/09/1978, deve ser considerado como especial, uma vez que o
registro em CTPS discrimina a atividade de “cobrador” em Companhia Municipal de Transportes
Coletivos, que implica na condução de veículo pesado, no caso, ônibus. O período de 18/04/2005
a 07/09/2014, por sua vez, não pode ser considerado como especial uma vez que não há
comprovação de exposição a nenhum agente insalubre. O ruído de 83,3 dB(A) não é considerado
insalubre nos termos do Decreto nº 3.048/99. O monóxido de carbono, na concentração de 4,0
ppm, não é atividade especial segundo a NR-15, bem como o calor de 27,5 (IBUTG) para
atividade considerada leve, como a de dirigir veículos, não é considerada especial nos termos da
NR-15.
5. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais o período reconhecido
em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta
improcedente o pedido de concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
