Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2283413 / SP
0041284-46.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise do laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do Laudo Técnico
Ambiental, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o período de
01/11/1996 a 22/05/2014 não pode ser reconhecido como especial, vez que, as atividades
exercidas na função de "açougueiro" não submetiam a parte autora à exposição de agentes
biológicos que justifiquem o enquadramento em atividade especial, nem ruído acima do limite
tolerável por longos períodos. No mesmo sentido, o frio, como apresentado no PPP, não está
discriminado de forma detalhada que justifique exposição nociva à saúde ou por tempo
suficiente para tanto.
3. Computando-se os períodos trabalhados pela parte autora até a data do requerimento
administrativo (22/05/2014), perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de contribuição, não preenchidos os requisitos exigidos no artigo 52, da Lei nº 8.213/91, para a
percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o
pedido de concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
