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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001482-33.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MAURO SERGIO MARTINS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIELE MARTINS PEREIRA - SP428081-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I OO Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo especial, de 06/10/1981 a 08/04/2007, como polícia militar, para o Estado de São Paulo, sob o Regime Próprio de Previdência Social, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 335794000) julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade passiva ad causam do INSS, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor especial, de 06/10/1981 a 08/04/2007, bem como julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. A parte autora interpôs apelação (ID 335794002), requerendo o afastamento da ilegitimidade passiva da autarquia-ré, bem como requer o reconhecimento do labor especial, no período de 06/10/1981 a 08/04/2007, como polícia militar, para o Estado de São Paulo, sob o Regime Próprio de Previdência Social, ou subsidiariamente, o reconhecimento da atividade comum em referido intervalo, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante reafirmação da DER. Se esse não for o entendimento, requer a anulação da r. sentença para a juntada de novos documentos. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
V O T OO Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da presente demanda. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. In casu, alega a parte autora que exerceu atividade insalubre, no período de 06/10/1981 a 08/04/2007, laborados junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, que somado aos demais períodos trabalhados, redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período acima mencionado, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de Atividade Especial, Exercida como Policial Militar: Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 335793966) e CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) (ID 335793970), emitida pelo respectivo órgão, indicando o labor em regime próprio, no período de 06/10/1981 a 08/04/2007. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado: I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1º Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Cumpre citar precedentes desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados. - (...). O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação dos períodos na contagem de tempo de serviço. - Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em Carteira. - Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do possível enquadramento como atividade especial. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - (...). - Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta atividade. - A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99. - Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional. - (...). Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência. II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. III. Tempo de serviço especial reconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) grifei Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Polícia do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016). Assim, não procede o pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial, exercido no período de 06/10/1981 a 08/04/2007, conforme já decidido pela r. sentença. Da mesma forma, o autor não comprova nos autos que perfaz o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, até a data do requerimento administrativo (17/05/2020), ainda que mediante reafirmação da DER, vez que restou configurada a ausência de interesse de agir do requerente, com relação ao período comum, de 06/10/1981 a 08/04/2007, considerando que, consoante processo administrativo (ID 335793975 – fls. 70/71), o autor não cumpriu as exigências referente à juntada da CTC em mencionado intervalo. Determinada ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTOCom a devida vênia ao I. Desembargador Federal relator, divirjo em relação à legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial laborado em atividade sujeita a regime próprio de previdência social (RPPS). No caso dos autos, discute-se acerca da legitimidade passiva do INSS para reconhecer a especialidade da atividade vinculada ao regime próprio dos policiais, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Pois bem, no caso em questão, tenho entendimento de que há legitimidade passiva do INSS. Isso porque, após muito refletir sobre esse assunto, que guarda importante controvérsia em nossos Tribunais, passei a entender pela possibilidade de reconhecimento da atividade especial do policial no bojo de feito previdenciário, mesmo quando a certidão de tempo de serviço apresentada não contém a referência expressa ao tempo exercido em condições especiais. Assim tenho entendido com base no fato de se tratar de atividade manifestamente perigosa, seja pelo uso habitual e permanente de arma de fogo, seja pela própria exposição a perigo à sua integridade física, fato esse inerente ao cargo, e que, note-se: acompanha o indivíduo até mesmo quando fora do exercício das funções de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública (144, §5º da CF). Além disso, há entendimentos pelo reconhecimento da atividade especial dos agentes policiais por equiparação a dos vigilantes e guardas em feitos previdenciários, a demonstrar que o tema não é pacífico na jurisprudência, conforme os seguintes precedentes desta Corte Regional que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AÇOUGUEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POLICIAL MILITAR E VIGILANTE. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, bem como a periculosidade. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias (ID 7928023 - pág. 01), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 07.06.1984 a 29.09.1985, 01.04.1986 a 31.12.1986 e 04.04.1994 a 16.01.1995, a parte autora, nas atividades de açougueiro, balconista em açougue e lombador, esteve exposta a insalubridades consistentes em agentes biológicos (ID 7928019 - págs. 03 e 04), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 23.02.1987 a 24.07.1992, 06.02.1995 a 23.03.2001 e 24.03.2001 a 06.08.2015, a parte autora, respectivamente, exerceu as funções de soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, vigilante e motorista de carro forte (ID 7928020 - pág. 01, ID 7928019 - págs. 04, ID 7928021 - págs. 01/02 e ID 7928022 - págs. 01/02), expondo-se aos riscos inerentes das profissões, motivo pelo qual devem ser considerados como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, é certo que a jurisprudência equipara referidas atividades de segurança patrimonial e pessoal, independentemente da utilização de arma de fogo. Precedentes. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2015), observada eventual prescrição. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, Processo nº 5068585-43.2018.4.03.9999, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão julgador 10ª Turma, Data 11/12/2019, Data da publicação 16/12/2019) – grifei. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE LABOR COMO POLICIAL MILITAR. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. ART. 201, §9° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Rejeitada a matéria preliminar veiculada pelo INSS, de carência da ação por ilegitimidade ad causam e incompetência absoluta da justiça federal, ante o pedido de aposentadoria pelo RGPS , bem como a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência, consoante o disposto no §9º, do artigo 201, da Constituição Federal. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. - O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum. - É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. - No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 26.12.1974 a 20.10.1994, na função de policial militar. É o que comprovam a Certidão de Tempo de Serviço (fls.25) e o formulário DIRBEN-8030 (fls. 26), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu, de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, no policiamento rodoviário, que envolviam atividades de patrulhamento ostensivo, portando armas de fogo em uso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, combate à criminalidade e atendimento de acidentes de trânsito. - No que no concerne ao referido período, verifico que o autor esteve submetido a regime próprio de previdência (estatutário) e não ao R.G.P.S, o que inviabilizaria, em tese, a conversão em tempo comum, uma vez que teria direito à aposentadoria estatutária, que beneficia categoria que desenvolve atividades laborais em condições especiais. Todavia, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que pretende aposentar-se pelo R.G.P.S. e, portanto, deve ser reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida naquele período tal com o é para o vigia e o guarda - categorias para as quais a jurisprudência já se pacificou no sentido da conversão em tempo comum. - Ressalta-se, ainda, que o policial militar além de fazer jus à aposentadoria especial, também exerce atividade especial, porquanto seu trabalho corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de policial militar tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de atividades policiais. - Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido, devidamente convertido em comum, e observados os demais períodos incontroversos de trabalho, conforme consignado pela r. sentença, verifica-se que o autor completou 36 (trinta e seis) anos e 12 (doze) dias de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/1998), pelo que deve ser mantida a r. sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, com coeficiente da renda mensal inicial no percentual de 100% sobre o salário de benefício (arts. 52, 53, II, 28 e 29, em sua redação original, todos da Lei nº 8.213/91). - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.01.2005 - fls.18), conforme jurisprudência desta Corte (v.g. TRF/3ª Região, AC 2007.63.17.000738-8, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª T., j. 18/08/2009, DJ 02/09/2009). - A correção monetária das prestações pagas em atraso, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, incide desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. - Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS. - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. - Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida. - Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial parcialmente provida, apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, Processo nº 0010939-08.2009.4.03.6110, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1597838, Relator(a) JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, SÉTIMA TURMA, Data 27/08/2012, Data da publicação 31/08/2012) – grifei. Ainda nesse mesmo sentido: apelação nº 50046749320174036183, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data da publicação 13/09/2019. A controvérsia existente reside no óbice que se interpõe ao reconhecimento da especialidade do labor em regime próprio pela autarquia na ausência de apresentação administrativa de certidão que aponte expressamente o labor em condições especiais, insalubres ou perigosas, por parte do órgão responsável no regime de origem. Sustenta-se que sem a comprovação do reconhecimento do tempo especial pelo regime de origem o INSS não pode considerar a especialidade do período para a contagem recíproca; e que a ação para obter tal declaração deve ser dirigida àquele que tem a obrigação de reconhecer o tempo, que seria o ente instituidor do benefício no regime próprio. De fato, a autarquia tem exigido tal certidão com esse requisito para que isso possa propiciar a ulterior compensação entre os regimes de previdência geral e próprio em casos de contagem recíproca. Não se ignora a jurisprudência no sentido de que a exigência é correta, pois não competiria ao INSS reconhecer esse tempo de serviço submetido a regime próprio, e por consequência, lhe faltaria atribuição para reconhecer a especialidade desse tempo. A razão da exigência é que, para a compensação entre regimes, é preciso que o regime de origem reconheça a contagem de tempo de exercício naquela função para efetuar o aporte respectivo em termos de compensação financeira. Penso residir aí a razão da divergência instaurada. Contudo, há que se ponderar que, se o regime de origem fornece ao segurado uma certidão evidentemente incompleta de tempo de serviço, dada a notória, essencial e inerente condição especial do labor exercido, sem a necessária averbação do fato de que o trabalho foi exercido em tais condições, é direito do segurado pleitear o reconhecimento desse tempo, nessa qualidade, em juízo. A negativa do reconhecimento desse tempo nesta sede faz da hipótese de judicialização dos casos bastante factível e recorrente, posto que o tempo laborado em condições especiais nos regimes próprios passou muito tempo sem ser reconhecido pelos regimes de origem pela ausência de lei nesse sentido, o que deu azo à jurisprudência do STF que em mandado de injunção nos manda aplicar aos regimes próprios as regras do regime geral nessa matéria. Assim, muito dificilmente, o segurado apresentará a referida certidão com a devida averbação, pois o ente público para o qual prestou o serviço não há de reconhecê-lo no período, por ausência de lei - e sabemos todos que a administração pública só está autorizada a agir nos termos estritos da lei, decretos regulamentares e atos normativos internos que lhes dão efetividade, sendo esse o sentido do princípio da legalidade para a administração pública. Por outro lado, em tese, poderia e deveria encampar a jurisprudência pacífica do STF, que declara a interpretação constitucional a ser dada às leis nesses atos internos e evitar a judicialização de demandas, mas isso raramente é feito, como não foi nesse caso específico. Assim, a probabilidade de judicialização dessa questão é bastante alta, e isso de fato se constata. Resta saber, então, se esse pedido em juízo pode ser deduzido contra o INSS, ou se enseja prévia demanda contra o ente instituidor do benefício no regime próprio para a obtenção da certidão de que conste que o labor é especial. Penso que na hipótese de agente policial ou investigador de polícia isso deva ser possível, desde que tenha sido apresentada a certidão de tempo de serviço emitida pelo regime próprio ao INSS, já que nessa situação de notória especialidade do labor, e a partir da jurisprudência do STF, a autarquia poderia estabelecer os meios para reconhecer a qualidade especial do tempo de serviço, pois há instrumentos para requerer a compensação devida do Regime próprio. Assim, nada impediria à autarquia que, nesses casos de atividades especiais evidentes, reconhecesse o tempo de serviço em condições especiais e requeresse em consequência a compensação entre regimes nos termos da lei 9796/99, verbis: Art. 3º O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo. § 1º O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem: I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente; II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício; III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem. Portanto, a lei prevê instrumento de compensação entre os regimes a legitimar a compensação financeira na hipótese, e nada impediria que, em reconhecendo o caráter especial da atividade, dispensada no caso, a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, por tratar-se de periculosidade inerente à função, a reconhecesse e requeresse em razão disso a competente compensação financeira. Reitere-se que, no caso do segurado agente policial ou investigador de polícia, é notória e inerente ao cargo ou função a periculosidade, o que dispensaria até mesmo a averbação no sentido de atestar este fato, ou o atesto da exposição habitual e permanente ao risco, em certidão de tempo de serviço. E se é exigível da autarquia que tome as devidas providências internas para reconhecer o direito do segurado, eventual conflito entre os órgãos públicos competentes não pode justificar o prejuízo desse direito. Anoto ainda, a subsidiar esse entendimento, que a Previdência Social atualmente dispõe do sistema COMPREV para o trânsito das informações entre regimes, razão maior a justificar a possibilidade de desburocratização no reconhecimento de direitos. O que não me parece justificável, e com a devida vênia dos doutos entendimentos em contrário, que são muitos, é deixar de reconhecer a qualidade de especial do tempo de serviço, quando esta decorre de um raciocínio lógico imperativo, em prejuízo do segurado. Visto isso, tenho que esse exemplo do agente de polícia, em que a prova é inconteste, demonstra-nos uma aspecto importante: a matéria é de prova, não de legitimidade passiva, condição da ação. A ausência da certidão detalhada, com o tempo especial discriminado, impede a prova do tempo especial, quando por outros meios não puder ser deduzida, mas quem deve reconhecer o tempo é, ao final, a autarquia, e portanto, ela tem legitimidade passiva. Por todas essas razões, entendo pela legitimidade passiva do INSS, para a demanda. DA CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIÇO PÚBLICO O direito à contagem recíproca de tempos de contribuição entre regimes distintos é assegurado constitucionalmente (artigo 201, § 9º, da Constituição), devendo ser exercido na forma regulamentar. Ao disciplinar o tema, assim determinou a Lei 8.213/1991: "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. § 2 º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo". Como se pode notar, o legislador não restringiu os benefícios aos quais pode ser aplicada a contagem recíproca, porém, lhe impôs alguns limites, como se pode verificar, verbis: "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento" - grifei. Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao tempo de serviço público, a jurisprudência majoritária vinha entendendo pela não admissão da conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal da norma supratranscrita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. DESCABIMENTO. 1. Não merece acolhimento a pretensão de suspender os presentes autos para aguardar o julgamento no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 240/PR, na medida em que, na decisão que o admitiu, em 03/03/2017, não houve determinação de sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria. 2. Esta Corte, desde há muito, tem se posicionado no sentido de não admitir a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, por expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1268697/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) - grifei. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO. 1. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Não obstante, ao julgar o Tema 942 o C. STF fixou a seguinte tese: "Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada". No mesmo sentido a Súmula 33 do STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Sobre o tema, o C. STJ realinhou sua jurisprudência, a fim de aplicar o entendimento firmado pelo C. STF, conforme julgado que cito: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 942/STF. I - A impetrante pretende a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. II - No EREsp n. 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, foi sedimentado o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286, firmou a tese no sentido de que, "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum". III - Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942. V - Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao recurso especial do INSS. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.380 - SC (2016/0091037-7), RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, v.u, Data do julgamento em 08.02.2022). – grifei. Dessa forma, possível a conversão, em tempo comum, do período trabalhado pelo servidor público em atividade especial como policial, até a entrada em vigor da E.C nº 103/2019, cujo artigo 25, § 2º, expressamente veda a conversão após a vigência de referida norma constitucional. DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 335793966) e CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) (ID 335793970), emitida pelo respectivo órgão, indicando o labor em regime próprio, no período de 06/10/1981 a 08/04/2007. Assim tenho entendido com base no fato de se tratar de atividade manifestamente perigosa, seja pelo uso habitual e permanente de arma de fogo, seja pela própria exposição a perigo à sua integridade física, fato esse inerente ao cargo, e que, note-se: acompanha o indivíduo até mesmo quando fora do exercício das funções de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública (144, §5º da CF). Portanto, o período entre 06/10/1981 a 08/04/2007 é especial. Consequentemente, a parte autora faz jus à aposentadoria especial. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (17/05/2020), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei. Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei. Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022)
A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022).
Honorários advocatícios Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DISPOSITIVOAnte o exposto, divergindo do I. Relator, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período entre 06/10/1981 e 08/04/2007, concedendo ao autor a aposentadoria especial, com data de início de benefício em 17/05/2020. Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SERVIÇO MILITAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo especial, de 06/10/1981 a 08/04/2007, como polícia militar, para o Estado de São Paulo, sob o Regime Próprio de Previdência Social, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial. III. Razões de decidir 3. Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 335793966) e CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) (ID 335793970), emitida pelo respectivo órgão, indicando o labor em regime próprio, no período de 06/10/1981 a 08/04/2007. 4. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. 5. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo. 6. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. 7. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Polícia do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016). 8. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial, exercido no período de 06/10/1981 a 08/04/2007, conforme já decidido pela r. sentença. 9. Da mesma forma, o autor não comprova nos autos que perfaz o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, até a data do requerimento administrativo (17/05/2020), ainda que mediante reafirmação da DER, vez que restou configurada a ausência de interesse de agir do requerente, com relação ao período comum, de 06/10/1981 a 08/04/2007, considerando que, consoante processo administrativo (ID 335793975 – fls. 70/71), o autor não cumpriu as exigências referente à juntada da CTC em mencionado intervalo. 10. Determinada ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação da parte autora desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: Artigos 52 e 53. Lei nº 8.213/1991. Artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016; TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos do Relator e das Desembargadoras Federais Silvia Rocha e Louise Filgueiras, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos dos Juízes Federais Convocados Ciro Brandani e Vanessa Mello, a Oitava Turma, por maioria, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, com quem votaram a Desembargadora Federal Silvia Rocha e os Juízes Federais Convocados Ciro Brandani e Vanessa Mello, vencida a Desembargadora Federal Louise Filgueiras, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal |
