Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003385-40.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicilamente, não conheço do recurso interposto pelo INSS, pois a petição recursal não ataca
os fundamentos da decisão, visto que postula a alteração dos critérios de fixação da correção
monetária e dos juros mora, não se atentando ao fato de que a r. sentença não concedeu a
aposentadoria requerida pelo autor, não havendo que se falar em efeitos financeiros.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São
Paulo, o autor juntou aos autos CTC (Num. 7321826 - Pág. 45/46) emitida pelo citado órgão em
22/12/2016, indicando que fez parte do quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo no
período de 07/08/1984 a 04/11/2003 (RE 841627-3), período este compreendido como "serviço
estritamente policial - regime jurídico: Militar do Estado".
4. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não
admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99,.
5. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao
regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
6. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual
o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação.
7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial
exercido de 29/04/1995 a 03/11/2003 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
8. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (13/09/2016), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, conforme fixado na r. sentença
9. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003385-40.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003385-40.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS DE ASSIS, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS considere
como atividade especial o período de 07/08/1984 a 28/04/1995, e proceda sua conversão pelo
fator 1,40. Arbitrou os honorários advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
cabendo a cada uma das partes o pagamento do 50% (cinquenta por cento) desse valor, em
favor do patrono da parte adversa, observada a gratuidade da justiça.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor apelou do decisum, alegando a possibilidade do reconhecimento da
atividade exercida de 29/04/1995 a 03/11/2003, como policial militar como especial, e que faz jus
à conversão em tempo de serviço comum, assim como a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a oferta de proposta de
acordo a parte autora quanto a fixação dos consectários. No mérito, pleiteia a reforma do julgado
no tocante aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, a fim de que se
aplique o quanto estipulado na Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/97.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que os recursos foram
recebidos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003385-40.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS DE ASSIS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso interposto pela parte autora ora analisado se
mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
E, não conheço do recurso interposto pelo INSS, pois a petição recursal não ataca os
fundamentos da decisão, visto que postula a alteração dos critérios de fixação da correção
monetária e dos juros mora, não se atentando ao fato de que a r. sentença não concedeu a
aposentadoria requerida pelo autor, não havendo o que se falar em efeitos financeiros.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RAZÕES DISSOCIADAS- JULGADO EMBARGADO
MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS
1. Com efeito, a petição recursal, não ataca os fundamentos da decisão embargada, insurgindo-
se contra o mérito, que não foi analisado na decisão recorrida, não tendo, portanto, o condão de
infirmar os dispositivos que a motivaram. Não há, pois, de se conhecer de razões inteiramente
dissociadas dos fundamentos da decisão embargada.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1009024 - 0008086-
38.2005.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 25/04/2012, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2012)
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado de 07/08/1984 a 03/11/2003, e, somando-os
aos demais períodos comuns, totaliza tempo de serviço suficiente para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Cabe ressaltar, que a controvérsia quanto à averbação da atividade especial exercida pelo autor
entre 07/08/1984 a 28/04/1995, por não ser impugnada pelo INSS encontra-se acobertada pela
coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos não reconhecidos na r. sentença, e fixação dos consectários.
Reconhecimento de Atividade Exercida como Policial Militar como Especial:
Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
o autor juntou aos autos CTC (Num. 7321826 - Pág. 45/46) emitida pelo citado órgão em
22/12/2016, indicando que fez parte do quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo no
período de 07/08/1984 a 04/11/2003 (RE 841627-3), período este compreendido como "serviço
estritamente policial - regime jurídico: Militar do Estado".
Conforme se depreende da análise do documento acima citado, durante o interregno de acima
mencionado o autor foi admitido a prestar serviços junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
na condição de policial militar , sob o regime de trabalho policial, regido pela Lei estadual nº
10.291/68, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula RE 841627-3.
Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não
admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99, in verbis:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no
serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e §
8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos
termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)"
Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao
regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
Cumpre citar precedentes desta E. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR .
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados.
- (...).
O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material
representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida
e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e
fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação
dos períodos na contagem de tempo de serviço.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em
Carteira.
- Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do
possível enquadramento como atividade especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- (...).
- Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar
convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta
atividade.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão
da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio
ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio
de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional.
- (...).
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas." (TRF 3ª Região, NONA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
16/08/2016)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR . REGRAMENTO
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I . A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o
segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o
trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime
Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 -
0014291-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado
em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) grifei
Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o
segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação.
Configurada a ilegitimidade passiva do INSS, no tocante ao reconhecimento da especialidade do
período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho
supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da
Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência: (TRF 3ª Região, NONA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-34.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 27/06/2016).
Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial exercido
de 29/04/1995 a 03/11/2003 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (13/09/2016), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, conforme fixado na r. sentença
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS, e NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.
REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicilamente, não conheço do recurso interposto pelo INSS, pois a petição recursal não ataca
os fundamentos da decisão, visto que postula a alteração dos critérios de fixação da correção
monetária e dos juros mora, não se atentando ao fato de que a r. sentença não concedeu a
aposentadoria requerida pelo autor, não havendo que se falar em efeitos financeiros.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Para comprovação da atividade especial exercida junto à Polícia Militar do Estado de São
Paulo, o autor juntou aos autos CTC (Num. 7321826 - Pág. 45/46) emitida pelo citado órgão em
22/12/2016, indicando que fez parte do quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo no
período de 07/08/1984 a 04/11/2003 (RE 841627-3), período este compreendido como "serviço
estritamente policial - regime jurídico: Militar do Estado".
4. Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não
admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99,.
5. Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao
regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
6. Portanto, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual
o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação.
7. Assim, não procede pedido do autor para reconhecimento do tempo de serviço especial
exercido de 29/04/1995 a 03/11/2003 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
8. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que,
quando do requerimento administrativo (13/09/2016), o autor não havia completado o tempo
mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, conforme fixado na r. sentença
9. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, e NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
