D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001586-79.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO ALBERTO BELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial exercida pelo autor no período de 28/01/1969 a 13/08/1974 e sua conversão em tempo comum, a ser somado ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS pelo total de 32 (trinta e dois) anos e 09 (nove) dias até 16/12/1998, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC nº 20/98 desde a DER, cancelando o benefício NB 123.759.281-7 no mesmo ato, pagando os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos pelo benefício 123.759.281-7. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação após realização dos descontos devidos.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou do decisum, alegando impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, pois o autor trabalhou em regime estatutário, e a requerida conversão viola artigo previsto no Decreto nº 3.048/99, assim como artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91, requerendo a reforma da sentença e improcedência total dos pedidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial como Policial Militar do Estado de São Paulo de 28/01/1969 a 13/08/1974, contudo, ao requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, em 13/04/1999, teve indeferido seu pedido.
Observo que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo INSS em 19/03/2002, assim, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento da atividade exercida de 28/01/1969 a 13/08/1974 como especial.
Reconhecimento de Atividade Exercida como Policial Militar como Especial:
Para comprovação da atividade especial exercida de 28/01/1969 a 13/08/1974, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, o autor juntou aos autos CTC (fls. 25) emitida pelo citado órgão em 09/05/1995, indicando que fez parte do quadro do QPMP - Órgão Público - Polícia Militar do Estado, prestando serviço estritamente policial, totalizando tempo líquido de 2.024 dias (05 anos, 06 meses e 18 dias).
Conforme se depreende da análise do documento acima citado, durante o interregno de 28/01/1969 a 13/08/1974 o autor foi admitido a prestar serviços junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, na condição de policial militar, sob o regime de trabalho policial, regido pela Lei estadual nº 10.291/68, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula RE 41699-1.
Contudo, a pretensão do autor encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
Assim, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Cumpre citar precedentes desta E. Corte Regional:
Desse modo, ante a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço exercido pelo autor de 28/01/1969 a 13/08/1974 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, como especial, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, verifico não ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/04/1999, como bem concluiu o INSS em requerimento administrativo juntado às fls. 27/33.
Portanto, reformo a r. sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos do autor de reconhecimento da atividade especial, assim como da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 13/04/1999 (NB 42/112.796.906-1).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença julgando improcedentes os pedidos do autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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