Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:11:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - É possível a utilização do laudo pericial produzido por similaridade para a comprovação da especialidade da atividade, quando as empresas encontram-se em inatividade. - Restou comprovado em parte o exercício de labor em condições insalubres. - A somatória do tempo de contribuição laborado pelo demandante autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. – Apelações da parte autora e do INSS providas em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002606-55.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002606-55.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL POR
SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- É possível a utilização do laudo pericial produzido por similaridade para a comprovação da
especialidade da atividade, quando as empresas encontram-se em inatividade.
- Restou comprovado em parte o exercício de labor em condições insalubres.
- A somatória do tempo de contribuição laborado pelo demandante autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
– Apelações da parte autora e do INSS providas em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-55.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AURELIO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

APELADO: AURELIO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-55.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AURELIO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: AURELIO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e sua conversão em comum, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
da DER em 27/04/2018, além da condenação do Instituto Previdenciário em danos morais.
A r. sentença de (ID 152325269) indeferiu o pedido de concessão de indenização por danos
morais e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a especialidade do labor
realizado nos períodos de 01/09/1981 a 10/08/1982, 01/11/1983 a 31/12/1985, 01/01/1986 a
04/02/1986, 06/02/1986 a 17/03/1989, 20/03/1989 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 31/05/1993 e
01/06/1993 a 17/09/1997; condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, os referidos períodos
como especiais com a respectiva conversão em tempo comum (fator 1,4), bem como acrescê-
los aos demais períodos anotados em CTPS, de modo que o autor conta com 37 anos, 02
meses e 23 dias de tempo de contribuição até 27/04/2018; conceder em favor de AURELIO
ROSA o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com
data de início (DIB) em 02/01/2020 e pagar as prestações vencidas entre a DIB (02/01/2020)
até a data da efetiva implantação do benefício, com atualização monetária e juros calculados de
acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Quanto aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e, considerando o disposto
pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixou no valor correspondente a 10% (dez por
cento) sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das
diferenças devidas (acrescidas dos encargos legais acima mencionados) até a data da prolação
da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I,
do CPC c/c a Súmula 111 do STJ; condenou o autor ao pagamento da verba honorária ao
INSS, que fixou no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido na inicial a
título de danos morais (trinta e cinco mil reais), devidamente atualizados até o efetivo
pagamento, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Fica, porém, a exigibilidade de tal
condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do
CPC). Sem condenação ao pagamento das custas. Concedeu a tutela antecipada. Sem
reexame necessário.
Em razões recursais (ID 152325274) requer a parte autora a especialidade do período de
25/05/1998 a 23/05/2000, quando trabalhou em atividade especial na empresa Calçados
Samello, como operador CAD-CAM. Pugna, ainda, para que a data de início da aposentadoria

seja a data do requerimento administrativo, formulado em 27/04/2018.
O INSS também apela (id 152325275), sustentando que a prova pericial por similaridade,
produzida nos autos, não merece credibilidade, pois não revela de forma fidedigna as condições
em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita. Afirma que não restou
comprovada a identidade das condições de trabalho nesses locais e na empresa paradigma e
pugna pela reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-55.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AURELIO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: AURELIO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de

26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que

indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
Ainda, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
4. DO CASO DOS AUTOS
A questão controvertida cinge-se ao reconhecimento, como especial e sua respectiva
conversão para comum, dos períodos em que o autor teria trabalhado sujeito a agentes
agressivos.
A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/1981 a 10/08/1982, de
01/11/1983 a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 04/02/1986, de 06/02/1986 a 17/03/1989, de
20/03/1989 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 31/05/1993 e de 01/06/1993 a 17/09/1997,
concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora apela, pretendendo o reconhecimento da especialidade do período laborado, de
25/05/1998 a 23/05/2000 e pugna pela modificação do termo inicial para a data do requerimento
administrativo.
O INSS insurge-se, nas razões de apelação, contra o reconhecimento de tempo especial, tendo
como fundamento a perícia judicial realizada por similaridade.
De início, ressalto a possibilidade de utilização do laudo pericial produzido por similaridade nos
períodos de 01/09/1981 a 10/08/1982, de 01/08/1984 a 04/02/1986, de 06/02/1986 a

17/03/1989, de 20/03/1989 a 31/05/1991, de 01/07/1991 a 31/05/1993 e de 25/05/1998 a
23/05/2000, como requerido na inicial, tendo em vista que, conforme afirmado pelo perito, as
empresas encontram-se em inatividade.
Como paradigma foram vistoriadas as empresas Gofer Indústria de Calçados LTDA., sendo o
ramo de atividade: Fabricação de calçados em couro; Osmar Pavani, ramo de atividade: Banca
de pesponto e para a verificação de operador de CAD CAM, a empresa SÓ FACAS, ramo de
atividade: Fabricação de moldes e facas para calçado.
A fim de comprovar o labor especial foi produzido o laudo pericial em juízo, apurando o
seguinte:
- de 01/09/1981 a 10/08/1982, de 01/08/1984 a 04/02/1986, de 06/02/1986 a 17/03/1989, de
20/03/1989 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 31/05/1993, de 01/06/1993 a 05/03/1997: Laudo
Técnico Judicial, de 02/01/2020 (ID 152325259) – o requerente trabalhou como auxiliar de
acabamento e sapateiro, junto às empresas R. C. Galhardo & Cia Ltda., Pesponto Cintra e
Silveira Ltda., Calçados Samello S/A e DB Indústria e Comérico Ltda., sendo realizada a perícia
por similaridade nas empresas Gofer Indústria de Calçados LTDA. e Osmar Pavani, com
exposição a ruído contínuo de 88,1 dB (A) e 87 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o
nível de ruído a que estava exposto era superior ao previsto na legislação de regência para o
reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período estava exposto a produtos como
cola, solventes e alogem.
- de 25/05/1998 a 23/05/2000, Laudo Técnico Judicial, de 02/01/2020 (ID 152325259) –
operador de CAD CAM junto à empresa Calçados Samello S/A, sendo realizada a perícia por
similaridade na empresa Só Facas, com exposição apenas ao ruído de 87 dB (A):
impossibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto era inferior ao
previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor à época do
trabalho prestado.
Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos
interregnos de 01/09/1981 a 10/08/1982, de 01/08/1984 a 04/02/1986, de 06/02/1986 a
17/03/1989, de 20/03/1989 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 31/05/1993, de 01/06/1993 a
05/03/1997, nos termos da análise do perito judicial e em conformidade com o pedido inicial,
atendando-se ao princípio da adstrição.
Cumpre destacar, que a especialidade do labor desenvolvido, no período de 01/11/1983 a
31/07/1984, não foi requerido na inicial, tratando-se, portanto, de julgamento extra petita, pelo
que o período deve ser computado como tempo comum.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 17/09/1997, não restou demonstrada a especialidade do
labor prestado no interregno, haja vista a impossibilidade de enquadramento, pois o nível de
ruído a que estava exposto, de 87 dB(A), era inferior ao previsto na legislação de regência para
o reconhecimento da especialidade do labor à época do trabalho prestado.
Assentado esse ponto, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
No cômputo total, considerando o tempo comum apontado pelo INSS na via administrativa (id
152325241 - Pág. 71) somado ao tempo especial ora reconhecido, na data de entrada do
requerimento administrativo (27/04/2018 – id 152325241 - Pág. 73), contava o autor com 36

anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-
de-benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/2018
– id 152325241 - Pág. 73), por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelaçãoda parte autora para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/09/1981 a 10/08/1982, de 01/08/1984 a 04/02/1986, de
06/02/1986 a 17/03/1989, de 20/03/1989 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 31/05/1993, de
01/06/1993 a 05/03/1997 e para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo e dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade dos
períodos de 01/11/1983 a 31/07/1984 e de 06/03/1997 a 17/09/1997, observando-se os
honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.









E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL POR
SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento

jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- É possível a utilização do laudo pericial produzido por similaridade para a comprovação da
especialidade da atividade, quando as empresas encontram-se em inatividade.
- Restou comprovado em parte o exercício de labor em condições insalubres.
- A somatória do tempo de contribuição laborado pelo demandante autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
– Apelações da parte autora e do INSS providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora