
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004543-59.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO APARECIDO NUCCI
Advogados do(a) APELANTE: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE - SP259831-A, MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A, SONIA IORI - SP388990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004543-59.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO APARECIDO NUCCI
Advogados do(a) APELANTE: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE - SP259831-A, MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A, SONIA IORI - SP388990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FERNANDO APARECIDO NUCCI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da atividade rural exercida, sem anotação em CTPS, no período de 01/01/1992 a 28/02/1996, ao argumento de que viveu desde a infância no meio rural, envolvido com atividades agrícolas junto a sua família.
Aduz que o tamanho da propriedade em que exerceu atividade rural não é óbice para o reconhecimento da sua condição de segurado especial, não invalidando o regime de economia familiar.
Requer a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004543-59.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO APARECIDO NUCCI
Advogados do(a) APELANTE: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE - SP259831-A, MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A, SONIA IORI - SP388990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 01/01/1992 a 28/02/1996, em regime de economia familiar, que somado aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, totalizam tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos acima indicados.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos diversos documentos, dentre eles: certificados de cadastro rural – CCIR; recolhimentos de ITR – Imposto Territorial Rural; declarações cadastrais de produtor rural – referentes a Imposto de Circulação de Mercadorias; Contribuição Sindical Rural/Agricultor Familiar (id 294781299 - Pág. 12 a 294781300 - Pág. 6).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pela parte autora nos períodos alegados na inicial, ao alegarem conhecê-la desde sua infância, e que exerceu atividade rurícola em diversas propriedades, em regime de economia familiar, no plantio de café, cana, milho, entre outros (mídia digital).
No entanto, o período de 01/01/1992 a 28/02/1996 não pode ser averbado em favor da parte autora, visto que a atividade rural em período posterior a 31/10/1991 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS da parte autora, e do CNIS, até o requerimento administrativo (15/08/2019), perfazem-se apenas 31 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de contribuição (id 294781398 - Pág. 1), não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença e a improcedência do pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS 31/10/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
4. In casu, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 01/01/1992 a 28/02/1996, em regime de economia familiar, que somado aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, totalizam tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo.
5. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
6. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
7. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos diversos documentos, dentre eles: certificados de cadastro rural – CCIR; recolhimentos de ITR – Imposto Territorial Rural; declarações cadastrais de produtor rural – referentes a Imposto de Circulação de Mercadorias; Contribuição Sindical Rural/Agricultor Familiar (id 294781299 - Pág. 12 a 294781300 - Pág. 6).
8. Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pela parte autora nos períodos alegados na inicial, ao alegarem conhecê-la desde sua infância, e que exerceu atividade rurícola em diversas propriedades, em regime de economia familiar, no plantio de café, cana, milho, entre outros (mídia digital).
9. No entanto, o período de 01/01/1992 a 28/02/1996 não pode ser averbado em favor da parte autora, visto que a atividade rural em período posterior a 31/10/1991 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
10. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS da parte autora, e do CNIS, até o requerimento administrativo (15/08/2019), perfazem-se apenas 31 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de contribuição (id 294781398 - Pág. 1), não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença e a improcedência do pedido.
12. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
13. Apelação da parte autora improvida.
