Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5841616-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, o autor juntou aos autos, como início de prova material, certidão de
casamento, datada de 1984, na qual é qualificado como “lavrador”; certificado de dispensa de
incorporação, datado de 1978, atestando que o requerente era lavrador e residia em domicilio
rural; e notas fiscais de produtor, em nome de seu genitor, datadas de 1979. Além disso, os
vínculos registrados no CNIS, que compreendem os períodos de 29/04/1984 a 01/03/1985, de
02/05/1994 a 20/05/1994, e de 01/06/1997 a 04/07/2017, são todos rurais, bem como que, a partir
de 31/12/2007 consta seu registro no INSS do início de atividade como segurado especial.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado,
como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em
aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5841616-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SOARES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5841616-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural que, somado aos
demais períodos de trabalho registrados, seriam suficientes à concessão do benefício.
A sentença (ID - 77945138) julgou procedente o pedido para reconhecer que a parte autora
trabalhou no período de 27/04/1972 a 24/07/1991 na qualidade de “rurícola”, e para condenar o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da
citação. Determinou o pagamento dos valores devidos devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor devido à data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID - 77945144) sustentando que a parte autora não trouxe
aos autos início de prova material bastante para comprovar o trabalho alegado, motivo pelo qual
não faz jus ao reconhecimento do período vindicado bem como à concessão do benefício
previdenciário. Subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária e os juros moratórios sejam
calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5841616-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SOARES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: GILVANIA TREVISAN GIROTTO - SP372904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que trabalhou como rural, sem registro, por período tal que, somado
aos incontroversos, contabilizaria tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do período acima
mencionado, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, o autor juntou aos autos, como início de prova material, certidão de
casamento (ID – 77944996), datada de 1984, na qual é qualificado como “lavrador”; certificado de
dispensa de incorporação (ID – 77944995), datado de 1978, atestando que o requerente era
lavrador e residia em domicilio rural; e notas fiscais de produtor, em nome de seu genitor, datadas
de 1979 (ID – 77944996). Além disso, os vínculos registrados no CNIS, que compreendem os
períodos de 29/04/1984 a 01/03/1985, de 02/05/1994 a 20/05/1994, e de 01/06/1997 a
04/07/2017, são todos rurais, bem como que, a partir de 31/12/2007 consta seu registro no INSS
do início de atividade como segurado especial.
Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que, de forma bastante clara e precisa, confirmam que o autor trabalhou, ao
longo de toda a vida, como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os
requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 27/04/1972 a 24/07/1991,
nos termos consignados pela sentença.
Desse modo, computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e
cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os
consectários legais, mantido o reconhecimento do trabalho rural no período de 27/04/1972 a
24/07/1991, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, o autor juntou aos autos, como início de prova material, certidão de
casamento, datada de 1984, na qual é qualificado como “lavrador”; certificado de dispensa de
incorporação, datado de 1978, atestando que o requerente era lavrador e residia em domicilio
rural; e notas fiscais de produtor, em nome de seu genitor, datadas de 1979. Além disso, os
vínculos registrados no CNIS, que compreendem os períodos de 29/04/1984 a 01/03/1985, de
02/05/1994 a 20/05/1994, e de 01/06/1997 a 04/07/2017, são todos rurais, bem como que, a partir
de 31/12/2007 consta seu registro no INSS do início de atividade como segurado especial.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado,
como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em
aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
