Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135408-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor. Assim, reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de 01/11/1985 a
31/05/1989, e de 01/06/1989 a 16/03/1990.
3. No caso em concreto, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material, cópia de
Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações de trabalho rural ao longo de toda vida
profissional, com primeiro registro datado de 01/11/1985; certidão de casamento de seu genitor,
datada de 1957, na qual este é qualificado como lavrador; declaração da secretaria da educação
de Taquaritinga, informando que o requerente estudou na Escola Mista de Emergência da
Fazenda São Sebastião nos anos de 1968, 1969, 1970 e 1971, bem como que a profissão de seu
genitor era de “lavrador”.
4. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado,
como rurícola, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em aberto pelas provas materiais.
5. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135408-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS PIRES
Advogado do(a) APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135408-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS PIRES
Advogado do(a) APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural que, somado aos
demais períodos de trabalho registrados em CTPS, seria suficiente para concessão do benefício.
A sentença (ID - 25238225) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício previdenciário vindicado, a contar da data do requerimento administrativo (29/11/2016),
com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e com juros moratórios. Por
fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor devido à data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID - 25238292) sustentando que a parte autora não trouxe
aos autos início de prova material bastante para comprovar a qualidade de rural, motivo pelo qual
não faz jus ao reconhecimento do período pleiteado bem como à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135408-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS PIRES
Advogado do(a) APELADO: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que trabalhou como rural desde criança, por período que, somado
aos demais incontroversos, contabilizaria tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento de exercício de
atividade rural sem registro em carteira, bem como o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício vindicado.
Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor. Assim, reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de 01/11/1985 a
31/05/1989, e de 01/06/1989 a 16/03/1990.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material, cópia de
Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações de trabalho rural ao longo de toda vida
profissional, com primeiro registro datado de 01/11/1985 (ID - 25238116); certidão de casamento
de seu genitor, datada de 1957, na qual este é qualificado como lavrador (ID - 25238112);
declaração da secretaria da educação de Taquaritinga, informando que o requerente estudou na
Escola Mista de Emergência da Fazenda São Sebastião nos anos de 1968, 1969, 1970 e 1971,
bem como que a profissão de seu genitor era de “lavrador” (ID - 25238112).
Os relatos testemunhais foram bastante consistentes e sólidos, bem como corroboraram a
história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o
autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rurícola, em auxílio ao grupo familiar,
mesmo sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas
provas materiais.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório,
restou configurado o labor rural exercido pela parte autora, pelo período de 01/12/1971 a
31/10/1985, nos termos consignados pela sentença.
Desse modo, computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (29/11/2106), data em que
o réu tomou conhecimento da pretensão.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os
consectários legais, mantido o reconhecimento de atividade rural no período de 01/12/1971 a
31/10/1985, a averbação dos períodos comuns registrados na CTPS, bem como a concessão do
benefício vindicado, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do
efetivo labor. Assim, reconhecidos os vínculos empregatícios nos períodos de 01/11/1985 a
31/05/1989, e de 01/06/1989 a 16/03/1990.
3. No caso em concreto, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material, cópia de
Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações de trabalho rural ao longo de toda vida
profissional, com primeiro registro datado de 01/11/1985; certidão de casamento de seu genitor,
datada de 1957, na qual este é qualificado como lavrador; declaração da secretaria da educação
de Taquaritinga, informando que o requerente estudou na Escola Mista de Emergência da
Fazenda São Sebastião nos anos de 1968, 1969, 1970 e 1971, bem como que a profissão de seu
genitor era de “lavrador”.
4. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado,
como rurícola, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados
em aberto pelas provas materiais.
5. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
