Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000382-46.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, cópias das carteiras de trabalho de
seus irmãos, com anotações de trabalhos rurais contemporâneas ao período pleiteado, no
mesmo endereço da fazenda em que residia o requerente; certificado de dispensa de
incorporação, datado de 1977, atestando que o requerente era lavrador e residia em domicilio
rural, o mesmo em que seus irmãos trabalhavam; certidão de casamento, contraído em 1979, na
qual o autor é qualificado como “lavrador”; certidão de nascimento de uma filha, nascida em 1979,
na qual o genitor é qualificado como “lavrador”.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam, com bastante riqueza de detalhes e segurança, que o autor
trabalhou, no período de 1972 a 1982, na fazenda Aparecida, em sua maior parte com registro
em carteira (que alega ter perdido) acompanhado de seus irmãos, cumprindo assim os requisitos
de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000382-46.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO FRANCISCO MEDEOTTO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000382-46.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO FRANCISCO MEDEOTTO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rural e especial que,
somados aos demais períodos de trabalho registrados em CTPS, seriam suficientes à concessão
do benefício.
A sentença (ID - 42570104) julgou parcialmente procedente o pedido, ao reconhecer que a parte
autora trabalhou no período de 21/08/1991 a 28/04/1995 em atividade especial, mas não
reconheceu os períodos de 01/01/1972 a 01/01/1982, e de 01/01/1986 a 19/01/1989 como
exercidos em atividade rural, bem como não concedeu à requerente o benefício previdenciário
vindicado.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID - 42570105), sustentando que trouxe aos autos
início de prova material bastante para comprovar o trabalho rural, bem como relatos testemunhais
condizentes com o alegado, de forma que os períodos de 01/01/1972 a 01/01/1982, e de
01/01/1986 a 19/01/1989, devem ser averbados como exercício de atividade rural, fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício vindicado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000382-46.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO FRANCISCO MEDEOTTO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que trabalhou como rural nos períodos de 01/01/1972 a 01/01/1982,
e de 01/01/1986 a 19/01/1989 que, somado aos períodos incontroversos, contabilizaria tempo
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve qualquer irresignação por parte do INSS quanto ao reconhecimento do exercício de
atividade especial no período de 21/08/1991 a 28/04/1995, motivo pelo qual, tal decisão encontra-
se acobertada pela coisa julgada.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento dos períodos de
exercício de trabalho rural acima mencionados, bem como o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte juntou aos autos, como início de prova material, cópias das
carteiras de trabalho de seus irmãos, com anotações de trabalhos rurais contemporâneas ao
período pleiteado, no mesmo endereço da fazenda em que residia o requerente (ID – 42569630,
42569631, 42570082); certificado de dispensa de incorporação (ID – 42570083), datado de 1977,
atestando que o requerente era lavrador e residia em domicilio rural, o mesmo em que seus
irmãos trabalhavam; certidão de casamento (ID – 42570084), contraído em 1979, na qual o autor
é qualificado como “lavrador”; certidão de nascimento de uma filha (ID – 42570085), nascida em
1979, na qual o genitor é qualificado como “lavrador”.
Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam, com bastante riqueza de detalhes e segurança, que o autor
trabalhou, no período de 1972 a 1982, na fazenda Aparecida, em sua maior parte com registro
em carteira (que alega ter perdido) acompanhado de seus irmãos, cumprindo assim os requisitos
de deixados em aberto pelas provas materiais. Por outro lado, o período posterior a 1982 contou
com relatos testemunhais pouco precisos e lacunosos, de forma que não é possível acolher o
pedido de reconhecimento desse período como trabalhado na qualidade de rural.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais, aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor, no período de 01/01/1972 a 01/01/1982.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de contribuição, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo
(09/06/2014), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários devidos
pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período
de 01/01/1972 a 01/01/1982 como trabalhado na qualidade de rural, e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, cópias das carteiras de trabalho de
seus irmãos, com anotações de trabalhos rurais contemporâneas ao período pleiteado, no
mesmo endereço da fazenda em que residia o requerente; certificado de dispensa de
incorporação, datado de 1977, atestando que o requerente era lavrador e residia em domicilio
rural, o mesmo em que seus irmãos trabalhavam; certidão de casamento, contraído em 1979, na
qual o autor é qualificado como “lavrador”; certidão de nascimento de uma filha, nascida em 1979,
na qual o genitor é qualificado como “lavrador”.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam, com bastante riqueza de detalhes e segurança, que o autor
trabalhou, no período de 1972 a 1982, na fazenda Aparecida, em sua maior parte com registro
em carteira (que alega ter perdido) acompanhado de seus irmãos, cumprindo assim os requisitos
de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
