Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166995-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas
lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pela autora, pelos períodos de 01/01/1981 a 06/06/1981, de 01/07/1981 a
31/08/1983, de 02/01/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 30/05/1985, de 01/06/1985 a
28/02/1986 e de 03/03/1986 a 31/10/1986.
3. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provido em parte. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166995-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLEUSA MARIA DA SILVA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166995-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA MARIA DA SILVA DE ALMEIDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial e rural que,
somadas aos demais períodos de trabalho registrados em CTPS, seriam suficientes à concessão
do benefício.
A sentença (ID - 27341841) julgou improcedente o pedido, vez que não reconheceu o exercício
de atividade rural, nem o de atividade especial, pela parte autora. Por fim, condenou a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apresentou apelação (ID - 27341871), pleiteando o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 15/03/1978 a 31/12/1980, de 01/01/1981 a 31/08/1983, de
02/02/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 30/05/1985, de 01/07/1985 a 28/02/1986 e de
03/03/1986 a 31/10/1986, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166995-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA MARIA DA SILVA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso, por parte da requerente, quanto ao não conhecimento dos períodos de
19/03/2001 a 13/09/2012, e de 11/09/2013 a 11/04/2017, como especiais, operou sobre tais
questões a coisa julgada, motivo pelo qual não serão apreciadas.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que trabalhou como rural nos períodos de 15/03/1978 a 31/12/1980,
de 01/01/1981 a 31/08/1983, de 02/02/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 30/05/1985, de
01/07/1985 a 28/02/1986 e de 03/03/1986 a 31/10/1986 que, somados aos períodos
incontroversos, contabilizariam tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento dos períodos acima
mencionados, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de
casamento (ID – 27341491), datada de 1978, na qual seu marido é qualificado como “braçal”;
certidão de nascimento de três filhos (ID – 27341498); cópia de sua CTPS na qual consta o
primeiro contrato apenas em 01/11/1986; e cópia da CTPS de seu marido, na qual constam, entre
outros, contratos rurais nos períodos de 01/01/1981 a 06/06/1981, de 01/07/1981 a 31/08/1983,
de 02/01/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 30/05/1985, de 01/06/1985 a 28/02/1986 e de
03/03/1986 a 30/08/1994 (ID – 27341509). Havendo registro de trabalho rural por meio de
contratos anotados na CTPS do marido, cabe à prova testemunhal preencher as lacunas e
completar o início de prova material.
Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que são bastante completas e detalhadas e confirmam que a autora
trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rural, mesmo que sem registro em carteira,
cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais. O período anterior
a 1981 não pode ser acolhido, uma vez que a requerente não trouxe aos autos nenhum registro
documental que sirva de início de prova material.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório,
restou configurado o labor rural exercido pela autora, pelos períodos de 01/01/1981 a 06/06/1981,
de 01/07/1981 a 31/08/1983, de 02/01/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 30/05/1985, de
01/06/1985 a 28/02/1986 e de 03/03/1986 a 31/10/1986.
Assim, computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não
preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conhecer o exercício
de trabalho rural apenas nos períodos de 01/01/1981 a 31/08/1983, de 02/02/1984 a 28/02/1985,
de 01/03/1985 a 30/05/1985, de 01/07/1985 a 28/02/1986 e de 03/03/1986 a 31/10/1986, mas
não conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima
expostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas
lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o
labor rural exercido pela autora, pelos períodos de 01/01/1981 a 06/06/1981, de 01/07/1981 a
31/08/1983, de 02/01/1984 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 30/05/1985, de 01/06/1985 a
28/02/1986 e de 03/03/1986 a 31/10/1986.
3. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provido em parte. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
