Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172012-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de matrícula de imóvel
rural em seu nome, declaração de sindicato da categoria, certificado de dispensa de reservista na
qual é qualificado como lavrador, certidões de nascimento dos filhos e de casamento do
requerente que atribuem a ele a profissão de lavrador/agricultor, dando conta de que exerceu
atividade rural nos períodos pleiteados.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado,
como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em
aberto pelas provas materiais.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de
contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em
seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo
seu documento pessoal verifico que nasceu em 20/10/1958 e, na data do requerimento
administrativo (17/11/2015), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Também atingiu o
período adicional previsto na citada EC, pois se computarmos o tempo de contribuição até a DER
perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, suficientes para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº
8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172012-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172012-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural que, somada aos
demais períodos de trabalho registrados em CTPS, seria suficiente para concessão do benefício.
A sentença (ID - 27676844) julgou procedente o pedido ao reconhecer os períodos de 01/02/1976
a 31/12/1978, de 01/01/1982 a 14/03/1984 e de 15/03/1984 a 21/11/1989 como tempo de
atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Determinou a aplicação de correção monetária e juros moratórios no cálculo das
parcelas vencias. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor devido à data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID - 27676862) sustentando, que a parte autora não
trouxe aos autos início de prova material bastante para comprovar o trabalho rural, motivo pelo
qual não faz jus ao reconhecimento do período pleiteado bem como à concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto ao cálculo de juros e correção
monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172012-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que trabalhou como rural nos períodos de 01/02/1976 a 31/12/1978,
de 01/01/1982 a 14/03/1984 e de 15/03/1984 a 21/11/1989 que, somado aos períodos
incontroversos, contabilizaria tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Os períodos de 01/03/1993 a 05/03/1997, e de 01/07/2000 a 02/10/2000 já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS como especiais, motivo pelo qual serão convertidos em tempo
comum para a contagem do tempo de contribuição da requerente.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento dos períodos acima
mencionados, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, o requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de
matrícula de imóvel rural em seu nome (ID – 27676643), declaração de sindicato da categoria,
certificado de dispensa de reservista (ID – 27676650) na qual é qualificado como lavrador,
certidões de nascimento dos filhos e de casamento do requerente que atribuem a ele a profissão
de lavrador/agricultor (ID – 27676643), dando conta de que exerceu atividade rural nos períodos
pleiteados.
Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo dos períodos pleiteados,
como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em
aberto pelas provas materiais.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelos períodos de 01/02/1976 a 31/12/1978,
de 01/01/1982 a 14/03/1984 e de 15/03/1984 a 19/02/1986. Após 20/02/1986, o autor deixou de
residir no sítio e trabalhar como rurícola, como atestado pelas testemunhas, e passou a trabalhar
como urbano (CTPS, ID – 27676643), motivo pelo qual somente reconheço o último período
como sendo de 15/03/1984 a 19/02/1986.
Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não
preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, computando-se os períodos de atividade especial homologados pelo INSS,
acrescidos aos demais períodos comuns até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 21
(vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos
termos da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido
em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do
artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 20/10/1958 e,
na data do requerimento administrativo (17/11/2015), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de
idade.
Também atingiu o período adicional previsto na citada EC, pois se computarmos o tempo de
contribuição até a DER (17/11/2015) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 20
(vinte) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações
impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (17/11/2015), momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para manter o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 01/02/1976 a 31/12/1978, de 01/01/1982 a 14/03/1984 e de
15/03/1984 a 19/02/1986, explicitar os consectários legais e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de matrícula de imóvel
rural em seu nome, declaração de sindicato da categoria, certificado de dispensa de reservista na
qual é qualificado como lavrador, certidões de nascimento dos filhos e de casamento do
requerente que atribuem a ele a profissão de lavrador/agricultor, dando conta de que exerceu
atividade rural nos períodos pleiteados.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova
documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado,
como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em
aberto pelas provas materiais.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de
contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em
seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo
seu documento pessoal verifico que nasceu em 20/10/1958 e, na data do requerimento
administrativo (17/11/2015), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Também atingiu o
período adicional previsto na citada EC, pois se computarmos o tempo de contribuição até a DER
perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, suficientes para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº
8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
