Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032329-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a parte requerente juntou aos autos, como início de prova material,
certidão de casamento, datada de 1985, na qual é qualificado como “lavrador”; cópia da CTPS, na
qual constam registros como trabalhador rural, em particular o iniciado em 01/03/1980, em que a
anotação de saída foi feita a lápis, com correspondência de anotações (referentes a alteração de
salário) apenas no período entre 1980 e 1984; e registro de empregado, no qual há anotações
concordantes com o registro na carteira, entre o período de 1980 e 1984, quanto a alterações de
salário e concessão de férias.
3. A tese apresentada pelo INSS, de que a requerente só teria trabalhado entre 1980 e 1984, não
cabendo o reconhecimento entre 01/03/1980 e 01/10/1993, só se sustenta da análise
exclusivamente da CTPS, sem a conjunção dos outros documentos, como a certidão de
casamento, que atesta a qualidade de rural da parte autora em período posterior às anotações na
Carteira de Trabalho. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a
comprovação de sua permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo
do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 01/03/1980
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 01/10/1993.
4. Por outro lado, a autora não comprova trabalho rural em período anterior a 1980. Não há
documentação suficiente para sustentar a tese de que a parte trabalhou desde os dez anos de
idade no campo. No mesmo sentido, as testemunhas não suprem as lacunas existentes por falta
de provas materiais.
5. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos
reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição,
motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032329-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON VALDENIR ULIAN
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032329-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON VALDENIR ULIAN
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de
12/04/1970 a 01/10/1993 que, somado aos demais períodos de trabalho registrados em CTPS,
seria suficiente para concessão do benefício.
A sentença (ID - 4826730) reconheceu o período de 12/04/1974 a 01/10/1993 como trabalhado
pelo autor na qualidade de rural e condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário
vindicado. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor devido à data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID - 4826787) sustentando que a parte autora não trouxe
aos autos nenhum início de prova material bastante para comprovar o trabalho rural entre 1974 e
1980, e que o período de 01/03/1980 a 01/10/1993 não foi reconhecido pela Autarquia por não
haver anotações na CTPS (como alteração de salário ou férias) posteriores a 1984, havendo
apenas uma anotação, a lápis, de saída em 01/10/1993, motivo pelo qual não faz jus ao
reconhecimento do período pleiteado bem como à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032329-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON VALDENIR ULIAN
Advogado do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o INSS nega que a parte autora tenha trabalhado como rural de 12/04/1974 a
01/10/1993, de forma que não contabilizaria tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do período acima
mencionado, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão
de casamento (ID – 4826681), datada de 1985, na qual é qualificado como “lavrador”; cópia da
CTPS, na qual constam registros como trabalhador rural, em particular o iniciado em 01/03/1980,
em que a anotação de saída foi feita a lápis, com correspondência de anotações (referentes a
alteração de salário) apenas no período entre 1980 e 1984 (ID – 4826682); e registro de
empregado, no qual há anotações concordantes com o registro na carteira, entre o período de
1980 e 1984, quanto a alterações de salário e concessão de férias (ID – 4826687).
Cumpre observar ainda que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em
seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material.
A tese apresentada pelo INSS, de que a requerente só teria trabalhado entre 1980 e 1984, não
cabendo o reconhecimento entre 01/03/1980 e 01/10/1993, só se sustenta da análise
exclusivamente da CTPS, sem a conjunção dos outros documentos, como a certidão de
casamento, que atesta a qualidade de rural da parte autora em período posterior às anotações na
Carteira de Trabalho.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 01/03/1980 a 01/10/1993.
Por outro lado, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material
apresentado quanto ao período anterior a 1980, porquanto a autora não comprova trabalho rural
como alegado na exordial. Não há documentação suficiente para sustentar a tese de que a parte
trabalhou desde os dez anos de idade no campo. No mesmo sentido, as testemunhas não
suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos
reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição,
motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação de
averbação do período de trabalho rural de 01/03/1980 a 01/10/1993, mas reformando a sentença
ao não conhecer o período de 1974 a 1979, como trabalhado na qualidade de rural, e não
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a parte requerente juntou aos autos, como início de prova material,
certidão de casamento, datada de 1985, na qual é qualificado como “lavrador”; cópia da CTPS, na
qual constam registros como trabalhador rural, em particular o iniciado em 01/03/1980, em que a
anotação de saída foi feita a lápis, com correspondência de anotações (referentes a alteração de
salário) apenas no período entre 1980 e 1984; e registro de empregado, no qual há anotações
concordantes com o registro na carteira, entre o período de 1980 e 1984, quanto a alterações de
salário e concessão de férias.
3. A tese apresentada pelo INSS, de que a requerente só teria trabalhado entre 1980 e 1984, não
cabendo o reconhecimento entre 01/03/1980 e 01/10/1993, só se sustenta da análise
exclusivamente da CTPS, sem a conjunção dos outros documentos, como a certidão de
casamento, que atesta a qualidade de rural da parte autora em período posterior às anotações na
Carteira de Trabalho. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a
comprovação de sua permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo
do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 01/03/1980
a 01/10/1993.
4. Por outro lado, a autora não comprova trabalho rural em período anterior a 1980. Não há
documentação suficiente para sustentar a tese de que a parte trabalhou desde os dez anos de
idade no campo. No mesmo sentido, as testemunhas não suprem as lacunas existentes por falta
de provas materiais.
5. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos
reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição,
motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
