
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 13/06/2016 17:54:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015310-17.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir de 03/02/2010 (data da citação), na forma do artigo 52 e seguintes da Lei 8213/91, com incidência de correção monetária e juros de mora, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, foi concedida a tutela antecipada em favor da parte autora.
Sentença não submetida à remessa oficial.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando que o autor não cumpriu a carência de 180 meses de contribuição, sendo impossível a concessão do benefício. Aduz que a parte autora não apresentou prova material de todo o período alegado na inicial, razão pela qual requer a improcedência do pedido e a revogação da tutela antecipada. Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/2009, com alteração nos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário, e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º, da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial ter trabalhado em atividade rural nos períodos de 1956 a 30/03/1971, de 01/01/1979 a 30/12/1983, de 30/11/1993 a 30/04/1996 e de 09/03/1998 a 30/12/2003, os quais somados aos períodos registrados em CTPS redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos citados na exordial.
Atividade rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural da parte autora nos períodos de 1956 a 30/03/1971, de 01/01/1979 a 30/12/1983, de 30/11/1993 a 30/04/1996 e de 09/03/1998 a 30/12/2003.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento, lavrada em 28/04/1956 (fls.14), qualificando-o como "lavrador", além de certificado de reservista, datado de 28/06/1957 (fls. 13), qualificando-o como "trabalhador rural".
Ademais, constam dos autos diversas notas fiscais de produtor (fls. 18/25 e 29/32), emitidas em nome do autor nos períodos de 1979 a 1984 e de 1998 a 2000, além de contratos de arrendamento rural (fls. 26/29), celebrados por ele entre 1983 e 1993.
A testemunha Fimino Felix informou que o autor trabalhava na lavoura em regime de arrendamento de terras, notadamente na lavoura de milho e feijão, juntamente com sua família, sem a ajuda de empregados, até o ano de 2003 (fls. 74).
Por seu turno, a testemunha Antonio de Moraes corroborou o exercício de atividade rural por parte do autor até o ano de 1984, juntamente com sua família, confirmando a ausência de empregados no local (fls. 75)
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte do autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1956 a 30/03/1971, de 01/01/1979 a 30/12/1983, de 30/11/1993 a 30/04/1996 e de 09/03/1998 a 02/12/2003.
Desse modo, os períodos de 01/01/1956 a 30/03/1971 e de 01/01/1979 a 30/12/1983 devem ser reconhecidos independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência.
Contudo, os períodos de 30/11/1993 a 30/04/1996 e de 09/03/1998 a 02/12/2003 somente podem ser reconhecidos mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
Assim, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, apenas os períodos anteriores a 01/11/1991 devem ser computados.
Diante disso, considerando apenas o tempo de serviço rural ora reconhecido e anterior a 01/11/1991, acrescido dos períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor atingiu 30 (trinta) anos e 29 (vinte e nove) dias até o advento da EC nº 20/1998, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Outrossim, vale dizer que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência exigida para o ano de 1998 (102 meses), de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, a partir da citação (03/02/2010), data em que o benefício tornou-se litigioso.
Impõe-se, por isso, a manutenção da tutela antecipada, devendo ser observada, contudo, possível alteração no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, tendo em vista a sua concessão na forma proporcional, e não integral.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir do cálculo do tempo de serviço os períodos de 30/11/1993 a 30/04/1996 e de 09/03/1998 a 02/12/2003, bem como para explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 13/06/2016 17:54:53 |
