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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. APELAÇÃO DA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:26

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 19/11/2003 a 11/06/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de empilhadeira e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. 4. Para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão". Dessa forma, o período de 01/07/1991 a 06/03/1993 não pode ser considerado como especial, vez que a documentação juntada aos autos (CTPS) atesta apenas o trabalho como “operador de empilhadeira”, não havendo qualquer referência à condução de veículos pesados. 5. A parte requerente juntou aos autos somente uma declaração de que “no ato da realização do seu alistamento militar, data de 27 de maio de 1981, que exercia a profissão de lavrador”. De forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de prova material do alegado labor rurícola. 6. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural, desde criança, em regime de economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, em particular com a versão do autor, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais. 7. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício. 8. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000543-52.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000543-52.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 19/11/2003
a 11/06/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de
empilhadeira e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85 dB (A), atividade
considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995,
ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A
partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a
exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física,
sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a
apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
4. Para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de
motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de
ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e
cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão". Dessa forma, o período de
01/07/1991 a 06/03/1993 não pode ser considerado como especial, vez que a documentação
juntada aos autos (CTPS) atesta apenas o trabalho como “operador de empilhadeira”, não
havendo qualquer referência à condução de veículos pesados.
5. A parte requerente juntou aos autos somente uma declaração de que “no ato da realização do
seu alistamento militar, data de 27 de maio de 1981, que exercia a profissão de lavrador”. De
forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de prova material
do alegado labor rurícola.
6. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para
comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente
ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural, desde criança, em regime de
economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias,
em particular com a versão do autor, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual
não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
7. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos
reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição,
motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000543-52.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMI PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000543-52.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: VALDEMI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial e atividade
rural que, somados aos demais períodos de trabalho registrados, seriam suficientes à concessão
do benefício.
A sentença (ID – 78444390) extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao
reconhecimento do período de 01/06/1993 a 05/03/1997 como especial, dado que incontroverso,
e julgou improcedente os outros pedidos, uma vez que não reconheceu o exercício de trabalho
rural nem a especialidade dos períodos pleiteados. Por fim, condenou a parte autora em
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação (ID - 78444393), pleiteando, em síntese, o reconhecimento
da atividade rural pelo período de 01/01/1975 a 31/12/1981, bem como o reconhecimento do
exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1991 a 06/03/1993, e de 19/11/2003 a
11/06/2009 que, somados aos demais períodos de trabalho registrados em CTPS, bastariam à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000543-52.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, de
01/01/1975 a 31/12/1981, e que exerceu atividade especial nos períodos de 01/07/1991 a
06/03/1993, e de 19/11/2003 a 11/06/2009 que, somados aos períodos incontroversos, seriam
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento de atividade especial
e rural, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza

especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais:
- no período de 19/11/2003 a 11/06/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID -
78443556 - fls. 5/6), exerceu as funções de operador de empilhadeira e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item
2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
No que se refere à atividade de “operador de empilhadeira”, deve-se observar que para ser
enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no
código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja
desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em
mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e
caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores
de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
Dessa forma, o período de 01/07/1991 a 06/03/1993 não pode ser considerado como especial,
vez que a documentação juntada aos autos (CTPS) atesta apenas o trabalho como “operador de
empilhadeira”, não havendo qualquer referência à condução de veículos pesados.
Cumpre observar, ainda,que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime

Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte requerente juntou aos autos (ID – 78443558, fls. 6) somente uma
declaração de que “no ato da realização do seu alistamento militar, data de 27 de maio de 1981,
que exercia a profissão de lavrador”. De forma que o conjunto probatório dos autos não é
suficiente para servir de início de prova material do alegado labor rurícola.
Cumpre observar ainda que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em
seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material.
Assim, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para
comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente
ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural, desde criança, em regime de
economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias,
em particular com a versão do autor, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual
não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de

acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos
reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme planilha anexa, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do
benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para conhecer e
determinar a averbação da atividade especial no período de 19/11/2003 a 11/06/2009, não
cabendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
acima expostos.
É como voto.











E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 19/11/2003
a 11/06/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de
empilhadeira e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85 dB (A), atividade
considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995,
ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A
partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a
exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física,
sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a
apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
4. Para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de
motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são
expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de
ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e
cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão". Dessa forma, o período de
01/07/1991 a 06/03/1993 não pode ser considerado como especial, vez que a documentação

juntada aos autos (CTPS) atesta apenas o trabalho como “operador de empilhadeira”, não
havendo qualquer referência à condução de veículos pesados.
5. A parte requerente juntou aos autos somente uma declaração de que “no ato da realização do
seu alistamento militar, data de 27 de maio de 1981, que exercia a profissão de lavrador”. De
forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de prova material
do alegado labor rurícola.
6. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para
comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente
ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural, desde criança, em regime de
economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias,
em particular com a versão do autor, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual
não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
7. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos
reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição,
motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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