Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030863-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural no período entre 1972
e 1980, como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar como início de prova
material certidão de casamento e de nascimento de sua filha, dos anos de 1982 e 1983,
respectivamente, que pertencem ao período já reconhecido em primeira instância e acobertado
pela coisa julgada. Os outros documentos apresentados, como declaração de proprietário e de
vizinho, não são contemporâneos aos eventos que querem provar. A declaração de matrícula
escolar não serve para provar efetivo trabalho rural, e o certificado de cadastro de imóvel rural é
documento emitido em nome de terceiro, de tal forma que não restou comprovada a atividade
rural por todo o período pleiteado. Quanto ao ínterim reconhecido em sentença, como não houve
recurso por parte do INSS, transitou em julgado a parte do decisum que acolheu o trabalho rural
no período de 18/01/1984 a 01/02/1990.
3. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não
preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030863-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LOURDES MERCES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N, LAYS PEREIRA OLIVATO
ROCHA - SP303756-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030863-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LOURDES MERCES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N, LAYS PEREIRA OLIVATO
ROCHA - SP303756-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de
1972 a 1980 e de 1982 a 1990 que, somados aos demais períodos de trabalho registrados em
CTPS, seriam suficientes para concessão do benefício.
A sentença (ID - 4699477) reconheceu o período de 18/01/1984 a 01/02/1990 como trabalhado
pela autora na qualidade de “rurícola”, mas julgou improcedente o pedido por ausência de
contribuição mínima para reconhecimento do benefício previdenciário. Condenou a autora ao
pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, no valor de R$ 468,50
(quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), observada a gratuidade da justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID - 4699480) sustentando que teria trazido aos
autos início de prova material bastante para comprovar a qualidade de trabalhadora rural, além de
prova testemunhal condizente com a prova material, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento
de todo o período pleiteado e à concessão do benefício de aposentadoria.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030863-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA LOURDES MERCES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N, LAYS PEREIRA OLIVATO
ROCHA - SP303756-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao
período reconhecido, de 18/01/1984 a 01/02/1990, no processado, restando tal questão
acobertada pela coisa julgada.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo, agora, à análise do mérito recursal.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que trabalhou como rural, sem registro em carteira, de 1972 a 1980,
que, somado aos períodos incontroversos, contabilizaria mais de 30 (trinta) anos de tempo de
serviço/ contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do período acima
mencionado, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural no
período entre 1972 e 1980, como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar como
início de prova material certidão de casamento (ID – 4699431) e de nascimento de sua filha (ID –
4699432), dos anos de 1982 e 1983, respectivamente, que pertencem ao período já reconhecido
em primeira instância e acobertado pela coisa julgada. Os outros documentos apresentados,
como declaração de proprietário e de vizinho (ID – 4699429), não são contemporâneos aos
eventos que querem provar. A declaração de matrícula escolar (ID – 4699428) não serve para
provar efetivo trabalho rural, e o certificado de cadastro de imóvel rural (ID – 4699430) é
documento emitido em nome de terceiro, de tal forma que não restou comprovada a atividade
rural por todo o período pleiteado. Quanto ao ínterim reconhecido em sentença, como não houve
recurso por parte do INSS, transitou em julgado a parte do decisum que acolheu o trabalho rural
no período de 18/01/1984 a 01/02/1990.
Cumpre observar ainda que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em
seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material.
Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material
apresentado, porquanto a autora não comprova trabalho rural como alegado na exordial. No
mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não
suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não
preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter integralmente a
sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural no período entre 1972
e 1980, como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar como início de prova
material certidão de casamento e de nascimento de sua filha, dos anos de 1982 e 1983,
respectivamente, que pertencem ao período já reconhecido em primeira instância e acobertado
pela coisa julgada. Os outros documentos apresentados, como declaração de proprietário e de
vizinho, não são contemporâneos aos eventos que querem provar. A declaração de matrícula
escolar não serve para provar efetivo trabalho rural, e o certificado de cadastro de imóvel rural é
documento emitido em nome de terceiro, de tal forma que não restou comprovada a atividade
rural por todo o período pleiteado. Quanto ao ínterim reconhecido em sentença, como não houve
recurso por parte do INSS, transitou em julgado a parte do decisum que acolheu o trabalho rural
no período de 18/01/1984 a 01/02/1990.
3. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não
preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de
aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de
concessão do benefício.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
