
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041009-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO VALENTIN KRAUNISKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor no período de 26/03/1974 a 18/10/1981, bem como durante as lacunas existentes na CTPS entre os registros rurais existentes, determinando que o INSS proceda à averbação, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei, desde que tenha sido cumprido tempo mínimo exigido para o benefício, a partir do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício vindicado pelo autor, requerendo a reforma do decisum e improcedência total dos pedidos, pois não foi juntado aos autos prova material a corroborar o trabalho rurícola, tendo a sentença se baseado em prova exclusivamente testemunhal. Aduz ainda que não ficou demonstrado o trabalho exercido em condições especiais, pois o PPP acostado aos autos indica uso do EPI eficaz neutralizando a nocividade dos agentes no ambiente de trabalho. No caso de manutenção da sentença, requer aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, não conheço de parte da apelação do INSS em que impugnou parte da sentença que reconheceu o exercício da atividade especial, por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença não arbitrou tal condenação.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural desde os 12 (doze) anos de idade, sem registro em CTPS, inclusive nos intervalos sem registro em carteira, nas entressafras, totalizando tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural no período de de 26/03/1974 a 18/10/1981, bem como durante as lacunas existentes na CTPS entre os registros rurais existentes.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino sem o registro em carteira o autor juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento (fls. 20), realizado em 05/02/1983, qualificando-o como lavrador.
Os documentos escolares do autor (fls. 13/18), fazendo referência ao ciclo escolar desenvolvido entre 1970 e 1971 junto à Escola Mista da Fazenda Água Milagrosa, informam a qualificação de seu genitor, Casemiro Kraunisk, como lavrador.
E a certidão emitida pelo Posto Fiscal de Catanduva (fls. 19), informa que o pai do autor foi inscrito como 'produtor rural' junto àquela unidade fiscal em 13/12/1971 (nº P-1014).
Cumpre ressaltar que a carteira de trabalho do autor traz, quase em sua totalidade, registros de trabalho exercidos no meio rural, na função de 'rurícola', 'safrista', 'trabalhador rural' e 'colhedor' e, sua CTPS também pode ser considerada como início de prova documental para fim de obtenção de beneficio previdenciário. Cumpre ressaltar o entendimento do C. STJ nesse sentido:
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 124/128- mídia audiovisual) afirmam conhecer o autor; o depoente Altair Satiro afirma que era morador da Fazenda Água Milagrosa, assim como a família do autor, relatando que desde a década de 70, quando chegava da escola o autor ia para a roça de café ajudar os pais no trabalho, depois de alguns anos se mudaram para a Fazenda Unidos, também tocando café; a testemunha Ângelo Sudário também afirma ter conhecido o autor quando tinha uns 12 (doze) anos de idade, já trabalhando na Fazenda Milagrosa, morando e trabalhando com a família por uns 10 (dez) anos sempre em colheita de café, depois se mudaram para Fazenda Unidos, ficando lá por uns dois anos, depois foi trabalhar em usinas de laranja e cana de açúcar.
O autor também foi ouvido, reafirmando o disposto na inicial sobre iniciar o trabalho rural com doze anos de idade e tendo exercido apenas atividade urbana, como vigia, junto à prefeitura por uns dois anos, depois apenas exerceu trabalho rural e, mesmo nas usinas de onde foi demitido a uns seis meses, estando, na data da audiência, desempregado.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, pela prova material e testemunhal restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 26/03/1974 (com 12 anos de idade) a 12/10/1981 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), além dos interregnos de 02/01/1982 a 28/06/1982, 19/01/1983 a 08/05/1983, 10/12/1983 a 13/05/1984 e 12/12/1984 a 16/06/1985, devendo os períodos ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somado aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (21/11/2013 fls. 85) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições previdenciárias.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 21/11/2013 (fls. 85), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial para delimitar a atividade rural aos períodos de 26/03/1974 a 12/10/1981, 02/01/1982 a 28/06/1982, 19/01/1983 a 08/05/1983, 10/12/1983 a 13/05/1984 e 12/12/1984 a 16/06/1985, mantendo a parte da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:29:39 |
