
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002710-77.2010.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS PERES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade urbana não homologada administrativamente pela autarquia.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade urbana desenvolvida nos períodos de 01/09/1978 a 30/09/1979, 01/02/1983 a 16/02/1985, de 15/09/1987 a 15/10/1999 e 01/01/2004 a 10/02/2005, ante o prévio reconhecimento administrativo do INSS, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC/1973 em julgo parcialmente procedente os demais pedidos, para determinar que o INSS reconheça o período de 18/06/1971 a 31/07/1972 como de exercício em atividade urbana, averbando-o independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo para efeito de carência ou contagem recíproca. Devido à sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando comprovação da atividade urbana exercida nos períodos de 15/02/1965 a 15/08/1967 (balcão - Arthur Ludgren Tecidos S.A.), 01/09/1967 a 01/05/1970 (balconista - Jacci Peres Veiga), 18/06/1971 a 31/07/1972 (auxiliar de escritório - Organização Contábil Itaporanguense S/C Ltda.), 16/08/1972 a 31/12/1976 (sócio proprietário - Peres e Bernardes Ltda.), 01/09/1978 a 30/09/1979 (auxiliar de escritório - José Divino Rezende), 13/11/1979 a 31/01/1983 (sócio proprietário - Cerealista Santa Cruz de Itaporanga Ltda.), 01/02/1983 a 16/02/1985 (escriturário - Comercial Ferreira de Secos e Molhados Ltda.), 15/09/1987 a 15/10/1999 (auxiliar de faturamento e arrecadação - CESP - Comp. Energética de São Paulo), 01/01/2004 a 10/02/2005 (botoneiro - Maria de Lourdes Peres ME), requerendo sua homologação, assim como a reforma de parte da sentença e procedência total do pedido, concedendo-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
O INSS também apelou da sentença, alegando não comprovação da atividade comum exercida pelo autor de 18/06/1971 a 31/07/1972, ao fundamento de que anotação em CTPS tem presunção relativa de veracidade, não ficando provado o efetivo exercício da atividade urbana vindicada, requerendo reforma da sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, quanto ao período de 14/11/1977 a 30/08/1978 de atividade urbana sem anotação em CTPS e, ainda, o período de 15/09/1987 a 12/08/1992 de atividade especial, não constaram do pedido inicial do autor e, conforme artigo 294 do CPC, é vedado inovar em sede recursal, assim, não conheço desta parte do pedido.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade urbana por tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Cumpre lembrar que já foram reconhecidos pelo INSS os períodos comuns de 01/09/1978 a 30/09/1979, 01/02/1983 a 16/02/1985, 15/09/1987 a 15/10/1999 e 01/01/2004 a 10/02/2005 (fls. 125 e 146), restando, assim, incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade urbana de exercida nos períodos de 15/02/1965 a 15/08/1967, 01/09/1967 a 01/05/1970, 18/06/1971 a 31/07/1972, 16/08/1972 a 31/12/1976 e 13/11/1979 a 31/01/1983.
Atividade Urbana com Registro em CTPS:
A comprovação do tempo de serviço urbano, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos o autor afirma ter trabalhado nos períodos de 15/02/1965 a 15/08/1967 (Arthur Ludgren Tecidos S.A.), 01/09/1967 a 01/05/1970 (Jacci Peres Veiga), 18/06/1971 a 31/07/1972 (Organização Contábil Itaporanguense S/C Ltda.), 16/08/1972 a 31/12/1976 (sócio em Peres e Bernardes Ltda.), 13/11/1979 a 31/01/1983 (sócio em Cerealista Santa Cruz de Itaporanga Ltda.) e, para comprovar suas alegações acostou aos autos cópias da sua CTPS (fls. 47/50 e 163/170), bem como certidões emitidas pelo Posto Fiscal em Taquaritinga/SP (fls. 51/52), cópia de instrumento de retificação e ratificação da empresa Cerealista Santa Cruz de Itaporanga Ltda. (fls. 54/71).
Quanto aos períodos de 15/02/1965 a 15/08/1967 e 01/09/1967 a 01/05/1970, ainda que conste parte do período anotado na CTPS do autor, observo que o documento contém 'rasuras', impossibilitando atribuir-lhe a presunção "juris tantum" de veracidade, prevista no artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST: (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo 2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p. 656, decisão unânime).
Lembro que a anotação em carteira constitui prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade, o que não é o caso dos autos, pois não foi trazida prova material a confirmar o termo final do período de 15/02/1965 a 15/08/1967, ou seja, a data da efetiva rescisão contratual e, o período de 01/09/1967 a 01/05/1970, não foi identificado o ano de encerramento do vínculo empregatício.
Assim, caberia ao autor comprovar a regularidade das informações constantes da sua carteira, o que não o fez, não sendo possível acolhê-las para fins de contagem do tempo de contribuição, uma vez que a oitiva das testemunhas em nada auxiliou o autor nesse sentido.
Ademais, observo que o autor não apresentou mais nenhuma outra prova das atividades em questão (exemplo: crachá da empresa, hollerith ou recibo de pagamento, atestado de trabalho, ficha cadastral, livro de registro de empregados).por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo nada informaram sobre eventual trabalho prestado nos citados períodos.
Portanto, não considero como efetivo trabalho urbano os períodos de 15/02/1965 a 15/08/1967 e 01/09/1967 a 01/05/1970, vez que os documentos não conferem segurança ao juízo e, ainda, não há outros elementos documentais de prova para comprovar o alegado.
Com relação ao período de 18/06/1971 a 31/07/1972, vejo que está devidamente anotado na CTPS do autor, às fls. 166 e, ainda foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Albino Alves Garcia Neto, afirmou em juízo que era o proprietário da Organização Contábil Itaporanguense S/C Ltda. e o autor foi seu funcionário, primeiro como escriturário e depois em serviços externos, não sabendo precisar o período.
E quanto às anotações em carteira de trabalho, entendo que os registros lançados sem rasuras são suficientes para a comprovação do tempo de serviço, independentemente de prova testemunhal e de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento.
Sobre a necessidade do pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de trabalho ora reconhecido, não se pode exigir do empregado a comprovação de recolhimento, pois a atividade exercida o qualifica como segurado obrigatório e a responsabilidade é do empregador proceder aos devidos recolhimentos.
Ademais, o instituto-réu não apresentou provas para desconstituir a presunção de veracidade das anotações lançadas na carteira de trabalho do autor, ficando considerado como efetivo tempo de serviço prestado de 18/06/1971 a 31/07/1972 e, se o empregador não as recolheu, o autor não pode ser prejudicado em seu direito a ter reconhecido o tempo de serviço.
Portanto, reconheço o período de 18/06/1971 a 31/07/1972 como de exercício efetivo da atividade de auxiliar de escritório, prestado pelo autor para a empresa Organização Contábil Itaporanguense S/C Ltda..
Mas o autor não comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 08/1972 a 05/1974 e do período de 06/1974 a 12/1976, incluído, no termo de parcelamento apresentado às fls. 65/66 e 69/70.
Os períodos de 16/08/1972 a 31/12/1976 em que alega ter sido sócio proprietário (Peres e Bernardes Ltda.) e, de 13/11/1979 a 31/01/1983 (sócio proprietário - Cerealista Santa Cruz de Itaporanga Ltda.), o autor apenas apresentou documentos (fls. 54/66, 92/96, 99/106, e 114/115) comprovando a existência do empreendimento comercial, mas os períodos não poderão ser reconhecidos para fins previdenciários, vez que não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de sócio.
E, ainda que em seu depoimento o autor afirme a existência da empresa em ramo de padaria, da qual era sócio responsável pela entregas no período compreendido entre o ano de 1972 até 1976, afirmou que até a entrada do requerimento administrativo tinha certeza de que seu sócio teria recolhido as contribuições previdenciárias devidas à época, não juntando aos autos nenhum documento comprobatório das contribuições devidas ao RGPS.
E também esclareceu o autor que era sócio da empresa Cerealista Santa Cruz de Itaporanga Ltda. e responsável por comprar e vender o feijão, com retirada mensal, mas não se recordava o valor e, ainda recebendo como sócio, afirma agir como empregado, não tendo conhecimento administrativo e financeiro da empresa.
Contudo, mesmo as testemunhas confirmando o alegado pelo autor sobre a sociedade em cerealista em Itaporanga na condição de sócio, cuidando da parte externa do negócio, a certidão expedida pelo Posto Fiscal de Taquarituba (fl. 96) aliada ao instrumento de distrato social (fl. 62) apenas comprovam o fato de ter sido sócio cotista da empresa (fls. 54/61) e, sócio-gerente da empresa Cerealista Santa Cruz de Itaporanga Ltda., mas os períodos não poderão ser reconhecidos para os fins previdenciários, pois não foi comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de sócio, nos termos da legislação vigente à época dos fatos (art. 5.º, inc. III da Lei nº 3.807/60, Lei nº 6.887/80, e Decreto nº 77.077/76, art.5.º e 3.º, CLPS).
Portanto, considerando que o próprio autor confirmou ser sócio das empresas, mas não tendo comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 147/148), não poderão ser computados como tempo de serviço os períodos de 16/08/1972 a 31/12/1976 (Peres e Bernardes Ltda.) e de 13/11/1979 a 31/01/1983 (Cerealista Santa Cruz de Itaporanga Ltda.).
Logo, de todos os períodos vindicados pelo autor apenas restou comprovado o período de 18/06/1971 a 31/07/1972, a ser averbado pela autarquia-ré.
Dessa forma, computando-se o tempo de serviço já homologado pelo INSS (fls. 129 14 anos, 04 meses e 19 dias), somado ao período ora reconhecido até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício vindicado.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois até a data do requerimento administrativo (27/10/2008 fls. 129) perfazem-se 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de serviço, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, deve o INSS proceder à averbação da atividade urbana exercida de 18/06/1971 a 31/07/1972, para os devidos fins previdenciários, restando mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e nego provimento à apelação do INSS, mantendo in totum a r. sentença a quo, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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