
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade urbana com registro em CTPS e de atividade especial para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (16/06/2015) ou mediante reafirmação da DER.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade urbana nos períodos de 01/02/1975 a 04/05/1975 e 01/08/1975 a 06/10/1975 e especial no período de 01/03/1984 a 19/06/1985, julgando as demais pretensões do autor improcedentes. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada, considerando a incidência do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à parte autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
.O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida e, no mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial com base no PPP apresentado, vez que extemporâneo, assim como por não haver enquadramento por categoria profissional de torneiro mecânico. Quanto ao período reconhecido por anotação na CTPS, sustenta que sua presunção de veracidade é relativa, conforme Súmula 225 do STF e Súmula 75 do TNU. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a autodeclaração; o afastamento da sua condenação nas verbas de sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, para o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional nos períodos em que exerceu a função de torneiro mecânico em empresas metalúrgicas. Diante disso, requer o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/08/1975 a 06/10/1975, 01/01/1977 a 21/02/1981, 14/07/1981 a 01/03/1983, 07/06/1983 a 24/08/1983, 19/03/1990 a 13/03/1992, 21/10/2003 a 16/01/2004 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, assim como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/06/2015).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008123-74.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIAS DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade urbana
A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS (id 294491544 - Pág. 114), afiançando sua atividade como servente no período de 01/02/1975 a 04/05/1975 e a atividade de ajudante industrial, no período de 01/05/1975 a 06/10/1975, constando ainda da carteira informações sobre contribuição sindical, inscrição no FGTS e PIS (id 294491544 - Pág. 116, 120 e 122).
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo 2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p. 656, decisão unânime)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017) (grifos nossos)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, mas tal prova não foi produzida pela autarquia previdenciária, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Portanto, devem os períodos de 01/02/1975 a 04/05/1975 e 01/08/1975 a 06/10/1975 ser computados para todos os fins previdenciários.
Da atividade especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB (A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB (A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB (A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
No presente caso, requereu a parte autora na inicial o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1975 e 06/10/1975, 07/01/1977 e 21/02/1981, 14/07/1981 e 01/03/1983, 07/06/1983 e 24/08/1983, 01/03/1984 a 19/06/1985, 19/03/1990 a 13/03/1992, 01/10/2003 a 16/01/2004 e 20/12/2013 a 10/11/2014.
Quanto aos períodos de 01/08/1975 e 06/10/1975, de 07/01/1977 e 21/02/1981, de 14/07/1981 e 01/03/1983 e de 07/06/1983 e 24/08/1983, o autor apresentou apenas cópia de sua CTPS (ID 294491544 – fls. 114/127), afiançando o exercício de atividades de ajudante industrial, aprendiz de cartonagem, ajudante de serviços gerais e ajudante montador, as quais, contudo, não se encontram previstas como especiais no rol de atividades insalubres dos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79.
No concernente ao período de 01/03/1984 a 19/06/1985, laborado na função de torneiro mecânico, consta do PPP (ID 294491544 – fls. 15/16) que o autor ficou exposto a ruído de 87,7 dB(A), além do agente químico tolueno, restando enquadrado como atividade especial, com base nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
No período de 19/03/1990 a 13/03/1992, laborado na empresa MÁQUINAS NPU LTDA. na função de “torneiro mecânico”, pode ser enquadrado como atividade especial, pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
No período de 01/10/2003 a 16/01/2004, em que o autor trabalhou para a empresa AZZURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., constou do PPP (id 294491544 – fls. 17/18), que sua atividade se deu na função de torneiro mecânico, ficando exposto a ruído de 79.9 dB(A), abaixo do limite estabelecido no período, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial, vez que não demonstrada a insalubridade apontada.
Nesse ponto, apesar de ter trabalhado como torneiro mecânico, não é possível o enquadramento com base na categoria profissional, por corresponder a período posterior à Lei n° 9.032/95.
No que tange ao período de 20/12/2013 a 10/11/2014, laborado na empresa JPG EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., constou do PPP (ID 294491544 – fls. 20/21) que o autor exercia a atividade de pedreiro, ficando exposto a ruído de 80 dB(A), abaixo do limite estabelecido pelo decreto vigente no período, mas também ao agente químico “sílica cristalizada e poeiras totais e respiráveis”, sendo enquadrado como especial pelo código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Logo, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/03/1984 a 19/06/1985, de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
No entanto, na data do requerimento administrativo (16/06/2015), o autor possuía apenas 29 anos e 05 meses de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo, não implementando o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida.
A parte autora também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, visto que não possui tempo suficiente para o implemento de todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício.
Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de 01/03/1984 a 19/06/1985, de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, mas não à concessão da aposentadoria requerida.
Diante da sucumbência reciproca, fica mantida a condenação das partes na verba honorária nos termos fixados pela sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer como especiais os períodos de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 07/11/1961 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 16/06/2015 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 01/02/1975 | 04/05/1975 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 4 dias | 4 |
| 2 | - | 01/08/1975 | 06/10/1975 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 6 dias | 3 |
| 3 | - | 07/01/1977 | 21/02/1981 | 1.00 | 4 anos, 1 meses e 15 dias | 50 |
| 4 | - | 14/07/1981 | 01/03/1983 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 18 dias | 21 |
| 5 | - | 07/06/1983 | 24/08/1983 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 3 |
| 6 | - | 29/08/1983 | 21/11/1983 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 3 |
| 7 | - | 01/03/1984 | 19/06/1985 | 1.40 Especial | 1 anos, 3 meses e 19 dias + 0 anos, 6 meses e 7 dias = 1 anos, 9 meses e 26 dias | 16 |
| 8 | - | 20/06/1985 | 28/05/1987 | 1.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 9 dias + 0 anos, 9 meses e 9 dias = 2 anos, 8 meses e 18 dias | 23 |
| 9 | - | 01/06/1987 | 13/09/1988 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 13 dias | 16 |
| 10 | - | 01/05/1989 | 30/11/1989 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
| 11 | - | 19/03/1990 | 13/03/1992 | 1.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 25 dias + 0 anos, 9 meses e 16 dias = 2 anos, 9 meses e 11 dias | 25 |
| 12 | - | 02/11/1995 | 31/12/1998 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 29 dias | 38 |
| 13 | - | 11/11/2002 | 11/12/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 1 dias | 2 |
| 14 | - | 01/10/2003 | 16/01/2004 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 16 dias | 4 |
| 15 | - | 19/01/2004 | 03/09/2012 | 1.00 | 8 anos, 7 meses e 15 dias | 104 |
| 16 | - | 19/01/2004 | 30/09/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 17 | - | 19/01/2004 | 31/08/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 18 | - | 20/12/2013 | 10/11/2014 | 1.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 21 dias + 0 anos, 4 meses e 8 dias = 1 anos, 2 meses e 29 dias | 12 |
| 19 | - | 01/02/2015 | 31/03/2015 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 20 | - | 01/09/2022 | 28/04/2023 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER | 8 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 11 meses e 17 dias | 209 | 37 anos, 1 meses e 9 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 4 meses e 29 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 0 meses e 1 dia | 209 | 38 anos, 0 meses e 21 dias | inaplicável |
| Até a DER (16/06/2015) | 29 anos, 5 meses e 2 dias | 333 | 53 anos, 7 meses e 9 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 5 meses e 2 dias | 333 | 58 anos, 0 meses e 6 dias | 87.4389 |
| Até 31/12/2019 | 29 anos, 5 meses e 2 dias | 333 | 58 anos, 1 meses e 23 dias | 87.5694 |
| Até 31/12/2020 | 29 anos, 5 meses e 2 dias | 333 | 59 anos, 1 meses e 23 dias | 88.5694 |
| Até 31/12/2021 | 29 anos, 5 meses e 2 dias | 333 | 60 anos, 1 meses e 23 dias | 89.5694 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 29 anos, 5 meses e 2 dias | 333 | 60 anos, 5 meses e 27 dias | 89.9139 |
| Até 31/12/2022 | 29 anos, 9 meses e 2 dias | 337 | 61 anos, 1 meses e 23 dias | 90.9028 |
| Até 31/12/2023 | 30 anos, 1 mês e 2 dias | 341 | 62 anos, 1 meses e 23 dias | 92.2361 |
| Até a data de hoje (01/08/2024) | 30 anos, 1 mês e 2 dias | 341 | 62 anos, 8 meses e 24 dias | 92.8222 |
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA PELA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. AVERBAÇÃO. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS (id 294491544 - Pág. 114), afiançando sua atividade como servente no período de 01/02/1975 a 04/05/1975 e a atividade de ajudante industrial, no período de 01/05/1975 a 06/10/1975, constando ainda da carteira informações sobre contribuição sindical, inscrição no FGTS e PIS (id 294491544 - Pág. 116, 120 e 122).
4. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
5. Devem os períodos de 01/02/1975 a 04/05/1975 e 01/08/1975 a 06/10/1975 ser computados para todos os fins previdenciários.
6. Quanto aos períodos de 01/08/1975 e 06/10/1975, de 07/01/1977 e 21/02/1981, de 14/07/1981 e 01/03/1983 e de 07/06/1983 e 24/08/1983, o autor apresentou apenas cópia de sua CTPS (ID 294491544 – fls. 114/127), afiançando o exercício de atividades de ajudante industrial, aprendiz de cartonagem, ajudante de serviços gerais e ajudante montador, as quais, contudo, não se encontram previstas como especiais no rol de atividades insalubres dos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79.
7. No concernente ao período de 01/03/1984 a 19/06/1985, laborado na função de torneiro mecânico, consta do PPP (ID 294491544 – fls. 15/16) que o autor ficou exposto a ruído de 87,7 dB(A), além do agente químico tolueno, restando enquadrado como atividade especial, com base nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 do Anexo I e 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
8. No período de 19/03/1990 a 13/03/1992, laborado na empresa MÁQUINAS NPU LTDA. na função de “torneiro mecânico”, pode ser enquadrado como atividade especial, pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 a 2.5.3 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e códigos 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
9. No período de 01/10/2003 a 16/01/2004, em que o autor trabalhou para a empresa AZZURE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., constou do PPP (id 294491544 – fls. 17/18), que sua atividade se deu na função de torneiro mecânico, ficando exposto a ruído de 79.9 dB(A), abaixo do limite estabelecido no período, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial, vez que não demonstrada a insalubridade apontada.Nesse ponto, apesar de ter trabalhado como torneiro mecânico, não é possível o enquadramento com base na categoria profissional, por corresponder a período posterior à Lei n° 9.032/95.
10. No que tange ao período de 20/12/2013 a 10/11/2014, laborado na empresa JPG EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., constou do PPP (ID 294491544 – fls. 20/21) que o autor exercia a atividade de pedreiro, ficando exposto a ruído de 80 dB(A), abaixo do limite estabelecido pelo decreto vigente no período, mas também ao agente químico “sílica cristalizada e poeiras totais e respiráveis”, sendo enquadrado como especial pelo código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
11. No entanto, na data do requerimento administrativo (16/06/2015), o autor possuía apenas 29 anos e 05 meses de tempo de contribuição, não implementando o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida.
12. A parte autora também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, visto que não possui tempo suficiente para o implemento de todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício.
13. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento como especiais dos períodos de 01/03/1984 a 19/06/1985, de 19/03/1990 a 13/03/1992 e de 20/12/2013 a 10/11/2014, mas não à concessão da aposentadoria requerida.
14. Diante da sucumbência reciproca, fica mantida a condenação das partes na verba honorária nos termos fixados pela sentença.
15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
