Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086888 / MS
0000546-49.2012.4.03.6003
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 08/08/1977 a 06/03/1982,
15/04/1982 a 23/02/1983, 04/11/1984 a 31/07/1986, 13/12/1986 a 11/01/1990, 11/09/1991 a
28/02/1993, 14/05/1993 a 05/03/1997, 24/03/2003 a 28/10/2010.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha
anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do requerimento administrativo (17/12/2010), data em que o réu tomou conhecimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretensão.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS e, por maioria, obstar a execução do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, nos
termos do voto do Des. Federal Paulo Domingues, com quem votaram o Des. Federal Carlos
Delgado e a Des. Federal Inês Virgínia, vencidos nessa questão o Relator e o Des. Federal Luiz
Stefanini.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
